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II SÉRIE — NÚMERO 47

ser responsável por eventuais falhas que vêm a verificar-se e o tesoureiro continuar a receber o respectivo abono às mesmas respeitante.

Julgo, assim, de toda a justiça e urgência que seja institucionalizado que aquele abono para falhas, na generalidade, deixe de ser gratificação inerente ao cargo de tesoureiro, passando a ser uma gratificação concedida a quem exerça legalmente as respectivas funções.

Refiro ainda a V. Ex.a que no diploma orgânico do Serviço do Provedor de Justiça, aprovado pela Assembleia da República, se introduziu disposição correspondente ao que defendo.

Nestes termos, dentro da competência que por lei é atribuída ao Provedor de Justiça, recomendo a V. Ex.a que, pelas vias competentes, seja providenciado que se estabeleça disposição legal com o objectivo referido.

O Ministério da Reforma Administrativa comunicou, por ofício, ao Serviço do Provedor de Justiça que a Direcção-Geral da Função Pública opinava pela necessidade de ser publicado diploma legislativo de igual força ao Decreto-Lei n.° 106/78, que trata do abono para falhas, a fim de contemplar a recomendação, tendo sido mandado preparar o aludido diploma.

7) Ao Ministro da Reforma Administrativa, em 20 de Março, relativo ao processo n.° 76/IP-11B-1

1 — Embora a exigência de atestado de bom comportamento moral e civil esteja a perder tradição na nossa legislação e apesar de se encontrar determinado no § 6.° do artigo 360.° do Código Administrativo (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 30/70, de 16 de Janeiro) que os certificados de registo criminal e policial fazem prova de bom comportamento moral e civil exigido por várias leis administrativas, verifica-se que existem ainda diplomas que os consagram entre a documentação a apresentar para certos efeitos.

A título de exemplo, referem-se, entre outros: o Decreto-Lei n.° 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (arrendamento de casas de câmaras municipais); a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, a respeito de naturalização; o Decreto-Lei n.° 47 084, de 9 de Julho de 1966, quanto à concessão e cessão do direito à pensão por preço de sangue, e a relativamente recente Portaria n.° 271-A/76, de 29 de Abril, para admissão aos estágios de professores.

Aliás, a própria Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, ao definir a competência das juntas de freguesia, não deixa de, no seu artigo 35.°, lhes continuar a confiar o poder de passar os atestados em questão.

Por seu turno, preceitos há ainda que — como os dos artigos 21.° e 29.°, n.° 2, do Estatuto do Ensino Particular (Decreto n.° 37 545, de 8 de Setembro de 1949) — condicionam a atribuição de certos direitos e regalias à apreciação do comportamento moral e civil dos interessados; no caso apontado, tal apreciação cabe àquela Inspecção-Geral do Ensino Particular, para efeitos de concessão do respectivo diploma.

2 — Os casos em que se mantém tal exigência apresentam-se-me, pois, como resquícios anacrónicos de legislação discriminatória e de discutível equida-

de, face à dificuldade de definir, por critérios objectivos, em que consiste o bom comportamento moral e civil.

Por outro lado, afigura-se-me essa exigência redundante, tidos em conta os fins dos certificados de registo criminal e policial.

Note-se que o conteúdo do Parecer da Prccurado-ria-Geral da República n.° 39/76, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 289, de 13 de Novembro de 1976, refere-se à matéria e vai no sentido de que a existência de um filho fora do casamento e depois da viuvez não justifica, só por si, que seja negada à viúva a pensão de preço de sangue, como pretendia fazer-se. [Cf. cs artigos !7.°, n.° 2, e 8.°, n.° 1, alinea c), do Decreto-Lei n.° 47 034, de 9 de Janeiro de 1966.]

Tendo conhecimento de que novo parecer está já em estudo, motivado por recusa do mesmo documento, exigido noutra situação.

3 — Em face destas considerações, recomendo a V. Ex.a que seja ponderada e posta em execução uma medida legislativa cue revogue na generalidade todos os preceitos legais que ainda considerem exigível a apresentação de atestado de bom comportamento moral e civil, ou de qualquer forma condicionem à apreciação desse comportamento a atribuição de quaisquer direitos ou regalias, substituintío-o para todos os efeitos pelos certificados de registo criminal e policial.

O Ministro da Administração Interna exarou em 24 de Julho o seguinte despache:

À Auditoria Jurídica, para emissão de parecer, ouvidos a Guarda Nacional Republicana e a Policia de Segurança Pública, bem como o Ministério da Justiça, e tendo em conta o direito comparado.

8) Ao Ministro dos Transportes e Comunicações, em 27 de Abril;, respeitante ao processo n.° 77/R-1776-A-2

1 — O Decreto-Lei n.° 122/77, de 31 de Março, conjugado com o Decreto-Lei n.° 561/77, de 31 de Dezembro, determina que:

1.1 — São criadas na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações a Direcção-Geral da Aviação Civil, que sucederá à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.) (artigo 1.° do Decreto--Lei r..° 122/77).

1.2 — O diploma orgânico da Direcção-Geral da Aviação Civil será promulgado por decreto simples, após análises de estudos e propostas resultantes da reestruturação do sector (artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 122/77).

1.3 — A Direcção-Geral da Aviação Civil e a ANA, E. P., entrarão em funcionamento até à publicação da lei orgânica da Direcção-Geral da Aviação Civil (artigo í.° do Decreto-Lei n.° 561/77).

1.4 — A ANA, E. P., receberá todo o pessoal da Direcção-Geral tía Aeronáutica Civil que não seja indispensável à prossecução das atribuições próprias da Dirscção-Cerai da Aviação Civil (artigo í2.°, n.° ;, do Decreto-Lei n.° 122/77).