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II SÉRIE - NÚMERO 47

gerá tão só o serviço prestado a residentes nacionais, ocorre-me pôr à consideração de V. Ex.a, com o pedido de parecer, a possibilidade e a oportunidade de introduzir àquela expressão o seguinte aditamento: «..., ainda que a entidade patronal seja estrangeira e não tenha sede ou sucursal em território português».

Até à data do fecho deste Relatório, não se recebeu qualquer indicação sobre a posição do Ministério sobre o assunto.

19) Ao Secretário de Estado da Administração Pública, em 14 de Dezembro, respeitante ao processo n.° 76/IP-9-A-2

1 — Pela Direcção-Geral da Função Pública, em Junho último, foi remetido a este Serviço um exemplar da «Proposta de lei — Princípios gerais de reestruturação das carreiras e do estatuto da função pública», elaborada nessa Secretaria de Estado.

2 — Aquela citada proposta de lei foi analisada em relação a situações que têm sido expostas em reclamações dirigidas ao Provedor de Justiça averi-guando-se que algumas delas, flagrantemente injustas, e cuja solução não tinha cobertura legal adequada, como se impunha, não estavam previstas nem eram resolvidas pelas normas contidas naquela lei de bases da função pública, como considero que seria pertinente, adequado e conveniente.

3 — Deste modo, foi feita uma seriação daquelas situações mais frequentemente e em maior número apresentadas neste Serviço e de mais flagrante injustiça, relacionando-as com disposições daquela futura lei de bases, na qual se considera necessário introduzir normas capazes de virem a dar apoio legal para a respectiva solução, que se impõe.

4 — A informação assim elaborada, que mereceu a minha inteira concordância, foi por mim entregue em mão ao então Sr. Ministro da Reforma Administrativa, Dr. Rui Pena, tendo ficado acordado que oportunamente este Serviço seria chamado a prestar colaboração nessa Secretaria de Estado com vista à elaboração da versão final da proposta daquela lei de bases da função pública, o que poderia mesmo ser feito em directa cooperação de representante deste Serviço com os técnicos dessa Secretaria de Estado que se ocupassem do assunto.

5 — Junto em anexo, para mais fácil esclarecimento de V. Ex.a, fotocópia da citada informação deste Serviço.

6 — Acontece, porém, que já posteriormente à elaboração daquela aludida informação, novas situações foram postas a este Serviço, em outras e frequentes reclamações, igualmente sem resolução justa, por falta de apoio legal, e que se me afigura deverem também ser previstas e resolvidas na futura lei de bases da função pública.

7 — São elas:

7.1 —A falta de estipulação legal de preferência conjugal na colocação dos funcionários públicos.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 13/78, de 14 de Janeiro, veio fixar-se a norma jurídica que estabelece certas preferências de ordem conjugal nos concursos para colocação de professores (norma que decorre, entre outras, de disposições do Decreto-Lei

n.° 263/77, alteradas pelo Decreto-Lei n.° 13/78; Decreto-Lei n.° 373/77, mantidas pelo Decreto-Lei n.° 13/78 e Decreto-Lei n.° 265/77, alteradas pelo mesmo Decreto-Lei n.° 13/78, e, ainda, do Decreto--Lei n.° 77/77, com conjugação com normas do Decreto-Lei n.° 262/77, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 13/78, já citadas).

Numerosas são as reclamações que: foram apresentadas neste Serviço relativas ao âmbito restrito que foi dado àquela norma legal, reivindicando a sua extensão para todo o funcionário público, quer quando casado com qualquer trabalhador da função pública, quer quando casado com empregado de empresas públicas ou nacionalizadas, quer mesmo, em alguns casos, para os casados com empregados de empresas privadas.

Foi até arguida a inconstitucionalidade daquela norma legal, aplicável só a casos especiais de docentes.

A Resolução n.° 88/78, de 1 de Junho de 1978, do Conselho da Revolução veio a não pronunciar-se pela sua inconstitucionalidade.

Reconheço ser assunto de extremo melindre e que requer estudo cuidadoso e aprofundado. Julgo porém que, a chegar-se à conclusão de ser justo e pertinente o alargamento do âmbito da preferência conjugal hoje só legalmente prevista em certos e restritos casos, que o princípio geral deveria ser incluído em norma da lei de bases da função pública.

Sou ainda de parecer que, a ser estabelecido o princípio da preferência conjugal em colocações de lugares de ingresso ou de acesso na função pública, aquele só deveria poder ser usado entre candidatos que apresentassem precisamente as mesmas condições que os outros e ainda que aquela preferência só deverá ser atendível entre candidatos a lugares públicos, não podendo ter-se em conta a colocação do cônjuge se não for também funcionário público.

7.2 — Funcionários que, por exclusiva culpa da Administração, são impedidos, dentro do prazo legal, de tomar posse do lugar em que são providos.

Como exemplo das situações referidas, citarei a V. Ex.a o caso constante de uma das reclamações que me foi apresentada, em 27 Setembro de 1978.

Uma servente do quadro do Liceu Nacional de D. Maria II, em Braga, foi nomeada continua do quadro do mesmo estabelecimento de ensino por despacho de 14 de Setembro de 1976, tendo sido publicada a respectiva nomeação no Diário da República, 2.a série, de 13 de Janeiro de 1977.

Aconteceu, porém, que a publicação passou despercebida no Liceu, por no extracto publicado não constar o estabelecimento de ensino para que aquela servente fora contratada, só tendo daquela tido conhecimento por uma exposição da interessada.

Em face dessa informação, foi rectificada e publicada de novo a nomeação da funcionária, cujo extracto foi publicado no Diário da República, 2.a séria, de 21 de Agosto de 1978, isto é, um ano e oito meses após a primeira publicação.

Deste modo, aquela funcionária, embora provida no cargo de contínua do citado Liceu desde 13 de Janeiro de 1977, data da primeira publicação da respectiva publicação, só após a publicação da rectificação daquela pôde tomar posse do respectivo lugar, unicamente a partir dessa data lhe sendo pago