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II SÉRIE - NÚMERO 47

Educação e Investigação Científica sobre a greve de professores.

Arquivado, em virtude de o Provedor já haver tomado posição no processo n.° 78/R-205-A-2 em reclamação idêntica apresentada pelo Sindicato dos Professores da Área da Grande Lisboa.

c) Processos estudados e concluídos em que se não usou da prerrogativa do artigo 281.° da Constituição.

1) Processo n.° 78/DI-2-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 439/77, de 25 de Outubro.

Parecer do assessor, Dr. João Caupers, com o qual o Provedor concordou:

O Decreto-Lei n.° 439/77 é um diploma de índole acentuadamente técnica e cujos objectivos não se vê como possam ser mais do que meramente estatísticos.

Não se vê, pois, como se poderá considerar «legislação do trabalho» para os efeitos previstos na alínea d) do artigo 56.° da Constituição Política.

E é de pasmar a afirmação sindical de que a inexistência de sanção para a omissão da indicação do volume de vendas da empresa nos exemplares a enviar aos sindicatos e a afixar no local de trabalho viola o «controle de gestão», garantido pela alínea b) do artigo 56.° da Constituição: por um lado o direito ao controle não é reconhecido aos trabalhadores; por outro, triste controle que sò se pode fazer a partir dos volumes de vendas indicados pelas empresas!

2) Processo n.° 78/DI-7-A-3

Inconstitucionalidade da Portaria n.° 38-A/78, de 19 de Janeiro.

Parecer do assessor, Dr. João Caupers, que teve concordância do Provedor:

Não vejo qualquer viabilidade nesta reclamação: da sua análise resulta que os reclamantes se pronunciam contra um aspecto de alegada injustiça retributiva na Portaria n.° 38-A/78, de 19 de Janeiro. Não se trata de uma baixa de retribuição (v. artigo 20.° da portaria), mas de uma alegada violação do artigo 13.° da Constituição Política — princípio da igualdade [admito que se trate de um lapso, pois os reclamantes estavam a pensar na alínea a) do artigo 53.° — a trabalho igual, salário igual — e não no artigo 13.°].

Acontece, porém, que não encontro provas mínimas daquilo que os reclamantes afirmam: só através de uma cuidada análise de funções, seguida de um adequado estudo de carreiras profissionais, se poderiam fazer juízos sobre as alegadas injustiças, incorrecções e inconveniências da tabela salarial dos trabalhadores de repografia e microfilmagem. Com que fundamentos se iria dizer à SESS que um técnico de 1.a classe de reprografia devia ganhar 16 300$ e não 14 600$? Ou que a justiça impunha que um encadernador de 2.a classe ganhasse 11 000$ e não 8600$? Como pode o princípio «salário igual para

trabalho igual» impor que um operador de reprografia de 2." classe ganhe o mesmo que um operador de 1.» classe de microfilmagem — 11 0002 — se fazem duas coisas certamente diversas e não disponho de «metro» para as comparar?

Parece-me evidente que carecemos de respostas para estas questões. E também me parece claro que, à semelhança do que se tem feito em casos análogos, o Provedor não deve nelas intervir: por um lado, teria de requerer técnicos competentes, possivelmente à SEPE; por outro, onde nos levaria o precedente?

Em conclusão, propõe-se a rejeição da reclamação.

3) Processo a.» 78/DI-8-A-2

Inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 19/78, de 21 de Janeiro.

Proposta da assessora, Dr." Maria de Lurdes Garcia:

Propõe-se à consideração superior que, usando da competência que lhe é conferida pelo artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, o Sr. Provedor de Justiça solicite ao Conselho da Revolução a apreciação da provável inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 19/78, do Sr. Ministro dos Assuntos Sociais, publicado no Diário da República, de 21 de Janeiro, por parecer que este diploma, ao proibir a admissão de pessoal que preste funções, a qualquer título, em serviço dependente do Ministério, sem previamente ter sido assegurado que o mesmo pode ser dispensado sem inconvenientes para o respectivo serviço, está a ofender os preceitos constitucionais respeitantes à liberdade de trabalho e igualdade de oportunidades, constantes do n.° 3 do artigo 51.° e da alínea c) dc artigo 52.°

Parecer do coordenador, Dr. Oliveira Guimarães: Penso que tem pertinência.

Para além da questão da inconstitucionalidade levantada, poderá ,;rer-se ainda que o despacho normativo em causa è susceptível de vir a dificultar a própria integração orgânica que o recente Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, buscou definir em termos de assegurar a efectiva criação e capaz funcionamento de um sistema de segurança social unificado (previsto na Constituição) e que exigirá, sem dúvida, precisamente uma maior mobilidade do pessoal adstrito ao sector (o que o referenciado despacho parece não ter tido em grande conta).

Despacho do Provedor:

Logo na primeira ocasião em que se me pôs o problema de suscitar a apreciação, pelo Conselho da Revolução, da inconstitucionalidade de um diploma, defini a minha orientação a tal respeito.

Porque considero que a solicitação de tal apreciação e declaração é uma prerrogativa concedida às entidades referidas no n.° 1 do artigo 281.°, que visa a defesa da Constituição em ordem a garantir o respeito pelo seu cumprimento, sempre entendi que o uso de tão importante prerrogativa não pode nem deve ser banalizado e antes só deve ter lugar, quando a entidade que a exerce está convencida de que a