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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(23)

Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, a regulamentação de tais condições.

10 — Se no que toca aos trabalhadores do Estado, autarquias e serviços municipalizados a disposição encontra fundamento directo na alinea m) do artigo 167.° da Constituição, jà no que toca aos trabalhadores das instituições de Previdência a fundamentação constitucional é mais delicada.

11 — Em qualquer caso, tal fundamentação terá de assentar no artigo 63.° da Constituição, que comete ao Estado o encargo de «organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado».

12 — É deste encargo que se tem de partir para a consideração de que os trabalhadores das instituições de Previdência, trabalhadores encarregados da execução de um fim do próprio Estado, deverão ter um regime laboral tendencialmente análogo ao dos trabalhadores do Estado. Afigura-se, de facto, constitucionalmente lógica a integração dos trabalhadores da Previdência na função pública.

13 — É até possível que já tenha sido a pensar nos trabalhadores da Previdência — e em outros — que o legislador constitucional — artigo 167.°, alínea m) —, cometeu à Assembleia da República competência exclusiva para legislar sobre o «regime e âmbito da função pública».

De facto, a Assembleia da República poderá muito bem vir a incluir estes trabalhadores na função pública.

14 — Claro que a Constituição não nega aos trabalhadores da Previdência, como aos da função pública, o direito de terem convenções colectivas de trabalho: acontece, porém, que devendo estes instrumentos ser negociados com a Administração, parece compreensível e aceitável que esta não queira negociar antes de a Assembleia da República ter legislado sobre o regime e âmbito da função pública.

15 — Aliás, nada leva a crer que a Assembleia da República venha a retirar tal direito aos trabalhadores em questão: ela limitar-se-á, provavelmente, a produzir uma lei de bases sobre a matéria, sem impedir que os trabalhadores negoceiem com a administração a concretização das suas condições de trabalho.

16 — Nem se diga que assim se nega, na prática, o direito à contratação colectiva dos trabalhadores da Previdência e da função pública pois, no que concerne a este direito, a própria Constituição estabelece restrições: se a alínea m) do artigo 167.° não proíbe a contratação colectiva na função pública, a verdade é que constitui um condicionamento a essa contratação, ao pressupor a existência de uma lei reguladora do regime e âmbito da função pública que, fatalmente, irá conter normas que limitarão a matéria a negociar colectivamente e o sentido de tal negociação.

17 — Parece, pois, admissível que a lei ordinária do Governo, ao regular a negociação colectiva, determine a sua não aplicação a funcionários públicos e trabalhadores da Previdência, aguardando que a Assembleia da República defina o âmbito e regime da função pública.

18 — Não creio assim que o n.° 4 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 164-A/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 887/76, seja inconstitucional materialmente; e, pelo que atrás deixo dito, o mesmo se

diga do Decreto Regulamentar n.° 68/77 e da Portaria n.° 38-A/76. Antes penso que estas normas encontram justificação numa leitura prudente das disposições constitucionais referidas.

19 — Por comodidade, venho referindo os trabalhadores das instituições de Previdência sem fazer referência aos dos Serviços Médico-Sociais, a quem se aplica também a convenção colectiva de 1976.

20 — Os Serviços Médico-Sociais foram transferidos para a Secretaria de Estado da Saúde pelo Decreto-Lei n.° 17/77, de 12 de Janeiro.

O Decreto Regulamentar n.° 12/77, de 7 de Fevereiro, no seu artigo 8.°, garantia aos trabalhadores transferidos a manutenção de todas as regalias e direitos adquiridos. Assim, por despacho do Ministério dos Assuntos Sociais, de 19 de Janeiro de 1978, as condições de trabalho constantes da Portaria n.° 38-A/78 foram mandadas aplicar aos trabalhadores dos Serviços Médico-Sociais.

21 — Embora não se tenha desenrolado um processo autónomo para os trabalhadores dos Serviços Médico-Sociais, a verdade é que, se tal tivesse sucedido, o problema não teria sido muito diverso: as questões que colocámos a propósito do artigo 63.° e alínea m) do artigo 167.° pôr-se-iam, analogamente embora, quanto ao artigo 64.° e alínea m) do artigo 167.° Também os trabalhadores do futuro serviço nacional de saúde, serviço do Estado, deverão ter um regime laboral idêntico ao da função pública, se não mesmo ser incluidos no seu âmbito. Também quanto a eles a prudência recomenda que o Estado não comece a negociar colectivamente.

22 — E se no n.° 4 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 164-A/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 887/76, só se referem os trabalhadores das instituições de Previdência, isso apenas se deve à circunstância de, à data da publicação deste — 29 de Dezembro de 1976 —, os Serviços Médico-Sociais ainda não terem sido separados da Previdência, o que só veio a acontecer em Janeiro de 1978.

23 — Em conclusão, não creio que o Provedor de Justiça deva requerer ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar n.° 68/77 nem da Portaria n.° 38-A/78.

S) Processo n.« 78/D1-11-B-4

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 376/77, de 5 de Setembro.

Instruído e relatado pelo assessor, Dr. Manuel Pina.

Para melhor elucidação, transcrevei a informação prestada pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, em virtude da qual se não pediu a apreciação da inconstitucionalidade, por ela ser suficientemente convincente, na parte transcrita:

4 — A justificação para a entrada em vigor do revogado Decreto-Lei n.° 47 892, bem como a sua substituição pelo Decreto-Lei n.° 376/77, foi descrita na informação referida no n.° 1, para a qual solicito a leitura prévia com o fim de não alongarem em demasia a presente análise, pela repetição de assuntos já ali tratados.