O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1076-(26)

II SÉRIE — NÚMERO 47

É no Código Civil que o princípio da não retroactividade das leis está consagrado; todavia, como esse diploma tem força de decreto-lei, é derrogável por lei da Assembleia da República.

O que se poderá discutir é a bondade do regime consagrado no artigo 29.° do citado decreto-lei; contudo, afigura-se-me que o legislador com esta norma teve por objectivo, e a meu ver bem, dar prevalência à efectiva exploração da terra sobre a sua mera titularidade, isto, de algum modo, como compensação de outras regras em que a actual lei do arrendamento esiebelece regime menos favorável ao arrendatário que o fixado na lei anterior.

7) Processo n.° 78/DI-14-B-1

Inconstitucionalidade da Portaria n.° 21 490, de 21 de Agosto de 1965.

Parecer da assessora, Dr." Branca Amaral, com o qual o Provedor concordou:

1 — Os professores do núcleo escolar de Laundos (Póvoa do Varzim) requerem a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.° 21 490, de 21 de Agosto de 1965, referente ao ensino da moral e religião nas escolas primárias, por ser contrária às disposições constitucionais referentes à liberdade de consciência, religião e culto.

2 — Pediu-se ao Ministério da Educação e Cultura a posição actual sobre a matéria e foi-nos remetida uma perspectiva geral sobre o ensino da religião e moral nos vários cursos e nos vários níveis.

Dela se conclui que a inscrição nessa cadeira nunca é obrigatória e é feita por opção expressa dos encarregados de educação dos alunos.

Corresponde a um tempo semanal a ministrar nos três primeiros anos do ensino liceal, nos dois primeiros do ensino técnico ou preparatório, dos 7.° e 8.° anos do ensino unificado e durante a instrução primária.

Nas escolas do magistério primário, a cadeira existirá desde que tenha havido alunos inscritos.

3 — O artigo 41.° da Constituição dispõe que a liberdade de consciência, religião e culto é inviolável (n.° 1); que ninguém pode ser perseguido, privado de direito ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa (n.° 2); que as igrejas e comunidades estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto' (n.° 3); que é garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticada no âmbito da respectiva confissão . . . (n.° 4) e, finalmente, que é reconhecido o direito à objecção de consciência (n.° 5).

O artigo 43.°, por sua vez, determina que p Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas (n.° 2) e que o ensino público não será confessional (n.° 3).

4 — O regime opcional que vigora de manifestação expressa parece-me que não é violador da liberdade religiosa, como direito dos cidadãos. Só. assi-iem às aulas de religião e moral os alunos nos primeiros anos de ensino cujos pais ou encarregados

de educação manifestem tal desejo e os alunos do magistério primário que expressamente declararem querer inscrever-se nessas aulas.

A reserva de um tempo para ser ministrado, no regime descrito, o ensino da matéria não se me afigura conferir ao ensino um carácter confessional, nem violar frontalmente o princípio de separação consagrado constitucionalmente entre a Igreja e o Estado. Aliás, como bem se compreenderá, estas disposições visam proteger as igrejas em face do Estado e não este em face daquelas.

5 — O problema parece-me que se põe, essencialmente (embora a letra dos conceitos constitucionais pudesse, por vezes, inculcar maior rigorismo e radicalismo de soluções), na preferência concedida, em confronto com as demais, à religião católica, com base na Concordata firmada em 1940 entre Portugal e a Santa Sé e ainda não denunciada.

Julgo que os preceitos constitucionais sobre liberdade religiosa não podem, sem mais, revogar o conteúdo desse acordo, aliás já modificado recentemente como se sabe, por diplomas referentes à matéria do casamento e divórcio (cf. Decreto-Lei n.° 261/75, de 27 de Maio, Decreto-Lei n.° 415/75, de 8 de Agosto, Decreto-Lei n.° 6/76, de 10 de Janeiro, Decreto-Lei n.° 561/76, de 17 de Julho, e Decreto-Lei n.° 605/76, de 24 de Julho).

Mantém-se, no restante, o conteúdo fora do protocolo adicional de 7 de Maio de 1940, não atingido pelas modificações referidas (algumas posteriormente a 25 de Abril de 1976).

Afirmou-se até e consta do referido protocolo «a vontade de manter o regime concordatario vigente para a paz e o maior bem da Igreja e do Estado».

A discriminação que possa existir relativamente a outras religiões, que não a católica, assenta portanto num tratado internacional que, por razões políticas reafirmadas, se mantém em vigor. Aliás, qualquer religião pode celebrar acordo semelhante se o considerar viável.

6 — Afiguram-se dispensáveis considerações de oportunidade e de mero senso comum que desaconselhariam um confronto com a igreja sobre uma matéria cujo ensino opcional está de tal modo garantido, que se torna impossível configurar qualquer concretização de ofensa do conceito da liberdade religiosa, entendido em termos genéricos.

Julgo, portanto, de propor o arquivamento da reclamação sem qualquer intervenção do Provedor de Justiça no pedido da declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.° 21 490, que regulamenta o ensino da religião e moral nas escolas primárias.

8) Processo n.° 78/DI-20-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 484/77, de 16 de Novembro, e dos Decretos-Leis n.os 808/76, 809/76 e 814/76.

Parecer do assessor, Dr. João Caupers:

ASSUNTO: Inconstitucionalidade de vários diplomas legais que reestruturaram o sector de navegação marítima.

I — A Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Navegação dirigiu-se ao Provedor de