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3 DE ABRIL DE 1979

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norma cuja apreciação e declaração de inconstitucionalidade solicita é, efectivamente, inconstitucional, não devendo, em caso de dúvida, suscitar o problema.

Assim, se ao Provedor, que é a hipótese que me interessa, for requerido o uso da prerrogativa, não deverá ele arvorar-se em simples transmissor de tal requerimento, pois que só fundadamente, e com apoio nas suas próprias razões e na sua própria convicção, poderá e deverá, justificando, ainda que não exaustivamente, suscitar a apreciação e declaração de inconstitucionalidade.

Este o critério que desde o início defini, que sempre mantive e não vejo razão válida para modificar.

No caso que me é posto não tenho sequer dúvida de que se não está em presença de uma inconstitucionalidade.

Com efeito, não vejo onde estará a ofensa à liberdade de trabalho contemplada no n.° 3 do artigo 51.°, nem à igualdade de oportunidades na escolha da profissão estabelecida na alínea c) do artigo 52.°

Vejamos:

Ao estipular que todos têm direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade, o n.° 3 do artigo 51.° alerta-nos para que se tenha presente que a nossa Constituição se orienta no sentido de uma filosofia política própria de um Estado democrático, sem dúvida, mas em transição para o socialismo, pois Portugal é uma república soberana empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes (artigos 2.° e 1.°).

Quer isto dizer que, se o interesse colectivo, o interesse da sociedade em transformação, rumo à meta socialista, não pode destruir a liberdade individual, pois que o Estado é democrático, a verdade é também que o interesse individual tem de ceder perante o interesse colectivo, porque o Estado já não é essencialmente um Estado liberal, mas sim em transição para o socialismo.

Quer dizer, liberdade individual e interesse colectivo têm de harmonizar-se mas tendo presente que, sem destruir a liberdade individual, tem de, sempre que o interesse colectivo o exija ou recomende, subordinar-se aquela a este.

Por isso mesmo é que o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, está sujeito às restrições legais impostas pelo interesse colectivo e inerentes à própria capacidade do trabalhador.

Ora, e por exemplo, o interesse colectivo exige que os postos de trabalho sejam, em cada sector da vida social, os necessários para preencher a necessidade do sector, para, no plano nacional, assegurar o pleno emprego e se não gere pel. incontrolada procura de certas profissões ou géneros de trabalho, ou a pletora de empregados, para além das necessidades do sector, ou o desemprego. Daí que hoje se lance mão da planificação do próprio trabalho, se procure encaminhar para certas profissões através da orientação profissional, evitar os excedentários e o desemprego, por meio de numerus clausus nas escolas que habilitam para certas profissões,

Isto tem de ser feito, mas com o cuidi o de não transformar o trabalho em forçado, respeitando na

medida do possível a liberdade de escolha que é um direito ou liberdade fundamental, sem dúvida, mas que como todo o direito não pode ser exercido com abuso, e o abuso, neste caso, significa o desprezo pelo interesse colectivo que terminaria por conduzir à negação do próprio direito ao trabalho, mais importante ainda do que o de ter a liberdade de escolha de profissão, já que o direito ao trabalho é primordial para a garantia da sobrevivência e da dignidade de vida.

Claro que não se pode ir até ao ponto de, ao planear o trabalho, tal como se tem de planear a produção, a vida colectiva em suma, se chegar ao absurdo da abolição da possibilidade de escolha de profissão e do género de trabalho, para que não possa criar-se uma forma autoritária de imposição de escolha de uma profissão, ou uma forma de pressão consistindo em diferenciações autoritárias e descriminações revoltantes.

O que é indispensável é que, tendo presente a necessidade que o plano nacional de produção e de emprego aponte, a liberdade de escolha possa exercer-se com as limitações que resultem tão-só das capacidades do próprio trabalhador, das possibilidades de ordem económica, da defesa do pleno emprego, do interesse geral, portanto, dentro do princípio de que o direito ao trabalho é inseparável do dever de trabalhar, e que o interesse colectivo obrigará a que a ele se sacrifique, sempre que necessário, o interesse individual. Ora, não se vê onde é que o facto de a um trabalhador já a exercer a profissão em serviço dependente de um determinado Ministério — neste caso concretamente a trabalhar nos sectores da saúde e da segurança social do Ministério dos Assuntos Sociais — se proibir a sua admissão, seja a título definitivo, seja eventual, sem previamente se certificar se ele é já funcionário ou trabalhador de qualquer outro serviço dependente do mesmo Ministério e se daí pode ser afastado sem inconvenientes, possa considerar-se lesivo do seu direito de livre escolha de profissão ou género de trabalho.

Não há proibição, pois que se ele puder ser dispensado sem inconveniente ele poderá ser admitido. O que há — mas sem discriminação porque a condição se aplica a todos — è tão-só que observar a condição de admissão: pode ser dispensado do serviço onde está sem inconveniente para o mesmo. Isto é, há que verificar se, com a dispensa para poder ser admitido noutro serviço, não é prejudicado o serviço donde será dispensado, e se, portanto, o interesse colectivo aqui representado pela melhor prestação de serviço à colectividade não é afectado pela dispensa do trabalhador de um serviço para outro, dentro da mesma organização de trabalho, portanto, um e outro dependentes do mesmo serviço central.

E é preciso não esquecer que a medida preventiva, digamos assim, instituída pelo despacho normativo, visa evitar situações que favorecem a acumulação dos funcionários nos grandes centros urbanos e a rarefacção ou falta absoluta deles rios serviços periféricos, com graves prejuízos para as populações do interior do País, que ficam sem a cobertura sanitária mínima indispensável, como o preâmbulo do despacho salienta, e, consequentemente, sem ter em conta que é para casos desses, de manifesto interesse colectivo, que o n.° 3 do artigo 51.° da Consti-