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II SÉRIE — NÚMERO 47

na lista a publicar em função da reestruturação da Inspecção imposta pelo n.° 1 do artigo 40.° do De-creto-Lei n.° 549/78, o que se me afigura injustiça que há que impedir.

8 — Nestes termos e dentro da competencia que a lei me confere, tenho a honra de recomendar a V. Ex.a que nas regras a estabelecer no referido diploma regulamentar quanto ao critério para a reclassificação dos inspectores da Inspecção de Segurança Social seja introduzida cláusula que venha a permitir que para aqueles inspectores que por aplicação de critério ilegal de única contagem de tempo de serviço continuado, com exclusão de outro, interca-ladamente, prestado nesse Ministério foram prejudicados na categoria que lhes foi atribuída na lista nominal publicada no Diário da República, de 22 de Junho de 1973, rectificada, quanto ao reclamante, no Diário da República, de 17 de Dezembro de 1973, seja contado para efeitos da referida reclassificação o tempo de serviço prestado nesse Ministério e naquela data ilegal e indevidamente não tido em conta.

Em 26 de Dezembro, a Secretaria de Estado da Administração Pública informou, por encargo do Sr. Secretário de Estado, ter sido enviada fotocópia deste ofício à Direcção-Geral da Função Pública, para conhecimento e oportuna consideração.

21) Ao Ministro da Justiça, em 22 de Fevereiro, relativo ao processo n.° 76/R-75A-3

Foi oportunamente dirigida ao Serviço do Provedor de Justiça uma exposição — dela e do documento que a acompanhou envio, para melhor esclarecimento, as inclusas fotocópias — em que, fundamentalmente, se equaciona a questão da impossibilidade da substituição do tutor de um interdito, problema esse que, de imediato, aponta para a eventualidade de carácter económico — em resultado daquela impossibilidade.

Efectivamente, o Código Civil de 1966 não consente a chamada «escusa de tutela» senão na hipótese expressamente consagrada no n.° 1 do seu artigo 146.°, ou seja, na de ter ocorrido violação da regra de deferimento estabelecida no artigo 143.° (o que acontece igualmente com o condicionalismo envolvente da exoneração do cargo de tutor, sem prejuizo do disposto no n.° 2 do artigo 146.° citado e das suas limitações).

Foi assim seguido, e sem especial originalidade, o regime estabelecido nos Códigos Civis italiano (artigo 426.°), francês (artigo 508.°) e venezuelano (artigo 402.°), o qual, porém, se apresenta envolvido e marcado por uma rigidez que será incompatível (ou poderá ser incompatível) com a realidade concreta de muitas situações e, até, com a própria finalidade do instituto.

Aliás, deste regime, poderá até dizer-se que não será adequado ao princípio da livre revogalidade das decisões que caracteriza os chamados processos de jurisdição voluntária, onde, de pleno, deveriam caber, e decerto cabem, as vicissitudes que, na prática, possam envolver o funcionamento capaz e eficiente da tutela e o escapo que, através dela, se pretende atingir.

Desta forma e dentro do espírito que animou as recentes alterações contidas no Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, pensa-se que se poderá e deverá ponderar numa fixação legislativa de casos susceptíveis de determinarem uma mais ampla possibilidade de escusa de tutela (ou de exoneração do cargo de tutor), designadamente nas hipóteses em que a indicação para o cargo ou a manutenção nele se revelem prejudiciais para o tutelado, precisamente na medida em que a debilidade económica do tutor contribua para um exercício improfícuo e ineficiente da sua função.

Nas alterações ultimamente consagradas não foi expressamente considerada toda essa problemática, havendo-se mesmo mantido o artigo 146.° do Código Civil de 1966; é lícito, porém, pensar-se que se abriu caminho para a valoração de condicionalismos como o apontado e tal convicção será tanto ou mais segura quanto se poderá ver no n.° 2 do artigo 143.°, agora com nova redacção, um embrião de uma futura reformulação que satisfaça ao exposto.

Eis o que me permito levar à consideração de V. Ex.a, certo de que me manterá ao corrente da atenção que o que acabo de expor possa vir a merecer.

Até ao encerramento deste relatório não foi recebida qualquer resposta do Ministério da Justiça sobre esta questão.

22) Ao Ministro da Relorma Administrativa, em 18 de Maio, relativo ao processo n.° 78/RS58-A-2

Tendo-me sido apresentadas várias reclamações relativas ao regime de subsidio de férias na função pública que me parecem fundamentadas, especialmente se se tiver em consideração o sistema vigente no sector privado, recomendo a V. Ex.a a breve alteração do_mesmo, no sentido, designadamente, de que os agentes que cessam a sua relação de emprego antes do mês de Junho possam receber i subsídio correspondente do período de férias a que tenham direito. Conviria, aliás, confrontar todo o regime com os mínimos legais do sector privado, a fim de, na medida do possível, estabelecer a desejada similitude.

Em 18 de Julho, o Sr. Ministro mandava, por ofício, comunicar o seu despacho de 16 desse mês, do seguinte teor:

Concordo. As questões suscitadas serão resolvidas, após o equacionamento a que neste momento se procede, através de diploma a aprovar no âmbito da autorização legislativa que a Assembleia da República recentemente nos concedeu.

Comunique-se ao Provedor de Justiça.

Depois desta data não houve mais notícia e, certamente por virtude da substituição do Governo, não chegou a ser aprovado o diploma referido no despacho. É de esperar, porém, que, quando o vier a ser, as questões suscitadas não deixem de ser resolvidas.