O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1979

1076-(19)

23) Ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, referente aos processos n.os 77/IP-41, 78/R-655 e 78/R-659

Têm-se dirigido ao Provedor de Justiça muitos cidadãos titulares de participações sociais de empresas nacionalizadas que, por ainda não haverem recebido as indemnizações a que têm direito por virtude da nacionalização, se encontram impossibilitados de solver compromissos assumidos para com entidades públicas, designadamente o Estado, a banca nacionalizada e a Caixa Geral de Depósitos.

Esta situação, para além da imoralidade patente na circunstância de o Estado, directamente ou através de uma das muitas entidades que prosseguem fins públicos, exigir a satisfação de créditos a quem é credor do próprio Estado, provoca prejuízos, quantas vezes irreparáveis, sobretudo porque os entes públicos não se coibem de enviar a juízo os seus devedores.

Perante a gravidade de tal situação impõe-se a adopção de medidas legislativas que dêem protecção aos cidadãos que, sem culpa alguma, se encontram nestas situações deploráveis.

Neste sentido, o Provedor de Justiça recomenda:

1) Que seja concedida uma moratória legal aos

débitos para com entidades públicas, designadamente o Estado, a banca nacionalizada e a Caixa Geral de Depósitos, desde que os respectivos devedores sejam titulares de participações sociais de empresas nacionalizadas, até pagamento das indemnizações a que têm direito;

2) Que se suspenda a instância nas acções exe-

cutivas de despejo e providências cautelares em que sejam autores entidades públicas quando sejam réus ou executados titulares de participações sociais de empresas nacionalizadas até pagamento das indemnizações a que têm direito.

As medidas propostas encontram ainda justificação na necessidade de assegurar a utilidade do disposto nos artigos 30.° e 31.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, sem uma moratória que abranja as dívidas fiscais relativas ao ano de 1976, tendo em conta que a lei ainda carece de regulamentação e que o processo para emissão dos títulos representativos do direito à indemnização é complexo e moroso, o dispositivo contido naqueles preceitos legais resultaria ineficaz — o que não poderá ter sido querido pelo legislador.

Posteriormente, em 3 de Maio, remeti ao Sr. Presidente da Assembleia da República o seguinte ofício:

Vêm sido recebidas neste Serviço numerosas reclamações insurgindo-se contra o não cumprimento atempado do preceituado no artigo 30.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, que não estará a ser tomado em consideração pela administração fiscal.

Considerando a acuidade e urgência da questão — até para que o mencionado artigo não perca o seu efeito útil —, que já me levou a dirigir a S. Ex.a o Primeiro-Ministro a recomendação de que junto fotocópia, permito-me solicitar a V. Ex.a que se digne informar-me se es-

tá prevista e para quando a discussão, por essa Assembleia, de diploma legal que a contemple, nomeadamente do projecto de lei n.° 73/1, que, em 24 de Novembro de 1977, terá baixado à Comissão de Economia, Finanças e Plano, para discussão e votação na especialidade, ou outro com idêntica finalidade.

Posteriormente foi publicada a Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, e o Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, os quais, porém, apenas resolvem o problema quanto ao pagamento de impostos directos, ficando ainda por resolver o pagamento dos demais débitos ao Estado.

CAPÍTULO V

Pedidos de apreciação de inconstitucionalidade

a) Critério orientador

No relatório de 1977, definiu-se o critério orientador que o Provdeor de Justiça entendia dever seguir relativamente aos pedidos de uso da prerrogativa que lhe confere o artigo 281.° da Constituição que lhe foram dirigidos.

Não se vê qualquer razão válida para alterar o critério então fixado, o qual, pois, foi mantido e, assim, como se verá nalguns casos adiante enumerados, em caso de dúvida sobre a inconstitucionalidade de uma norma, não se usou da prerrogativa constitucional de solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da sua inconstitucionalidade.

0) Processos arquivados antes de concluído o seu estudo

1) Processo n.° 78/DI-3-A-3

Inconstitucionalidade das disposições dos artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 645/76, de 30 de Julho (pluriemprego na comunicação social).

Arquivado por, entretanto, a Assembleia da República ter aprovado a Lei n.° 12/78, de 21 de Março, que revogou aquelas disposições.

2) Processo n.° 78/DI-10-A-2

Inconstitucionalidade material do artigo 23.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, relativamente à possibilidade de se impor a pena de demissão para as infracções mais graves, que assim se equipara à pena de morte do direito penal.

Arquivado liminarmente, elucidando-se o peticionário de que não se vê o menor fundamento válido para satisfazer a sua pretensão, e por a pena de demissão para as infracções mais graves ser indissociável de qualquer regime disciplinar de funcionalismo público.

3) Processo n.» 78/DI-13-A-3

Inconstitucionalidade do despacho n.° 9/78, datado de 31 de Janeiro, e publicado no Diário da República, 2.a série, de 3 de Fevereiro, do Ministro da