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3 DE ABRIL DE 1979

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questão de bom senso: não me parece sequer possível, e ainda menos razoável, exigir a fixação de um salário minimo igual para todos os trabalhadores de todos os sectores da actividade económica.

A meu ver, a alínea b) do artigo 54.° da Constituição tem de ser interpretada no sentido de assegurar a cada trabalhador um salário mínimo legalmente fixado, pelo que a fixação de salários mínimos sectoriais em nada contende com o preceito constitucional.

A fixação imediata de um salário mínimo nacional, mais do que beneficiar os trabalhadores mais desfavorecidos, iria prejudicar os menos desfavorecidos, sem quaisquer vantagens visíveis para ninguém.

5 — Já normas como a do artigo 6.° do Decreto--Lei n.° 113/78, que não asseguram aos trabalhadores a que se podem aplicar qualquer retribuição mínima, contendem com o imperativo constitucional. Evidentemente que os dispositivos do artigo 6.°

— que vêm na linha de legislação anterior já referida, que tendia a exceptuar pequenas empresas —, são severamente criticáveis; mas não é menos de considerar que têm a explicá-los poderosas razões de natureza económica.

6 — 0 artigo 54.° da Constituição é uma norma que impõe certos deveres do Estado, deveres que são insusceptíveis, pela própria natureza das coisas, de execução imediata: são deveres que assinalam ao Estado um caminho a percorrer. Percurso mais ou menos longo, consoante as reais possibilidades do Pais em cada momento.

Nesta linha de pensamento, pode aceitar-se

— pensamos — como medida de carácter transitório uma norma como a do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 113/78. Sem perder de vista que se trata de uma medida de excepção, só admissível em tempo de crise — e reconstrução — económica, pela necessidade de evitar o desmoronamento das pequenas e médias empresas e o consequente aumento do desemprego.

7 — Quanto à suficiência ou insuficiência dos salários mínimos estabelecidos, não se nos afigura obviamente possível qualquer intervenção do Provedor de Justiça.

8 — No que concerne ao disposto no n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 113/78, suponho que a sua correcta interpretação é a feita pela CGTP-1N: não cremos que tenha sido intenção do legislador que um trabalhador abrangido na alínea c) do artigo 1.° e cumprindo um horário semanal de 40 horas, por exemplo, tenha como salário mínimo 4750$ (cinco sextos de 5700S, visto o seu horário ser cinco sextos do horário máximo nacional).

Admitimos que a intenção subjacente à norma seja exactamente o estabelecimento de uma garantia de duração semanal máxima do trabalho para os trabalhadores que a não têm, como é o caso dos rurais, do serviço doméstico.

Não faria sentido a redução do salário mínimo que exemplificámos, nem mesmo no plano económico, pois as empresas já têm os seus planos de produção e de encargos de mão-de-obra feitos em função de uma determinada duração do trabalho que, para elas, funciona como um máximo, nunca au-mentável, mas apenas redutível em função de aumentos de produtividade. A redução referida funcionaria como um castigo aos trabalhadores que hou-

vessem conseguido reduções da duração do trabalho, o que se afigura inaceitável.

Mas, trata-se de um problema de interpretação e não de constitucionalidade.

9 — No que respeita à alegada inconstitucionalidade orgânica por violação da competência reservada da Assembleia da República [artigos 52.°, alínea a), 17.° e 167.°, alínea c)], temos dúvidas que ela se verifique: pensamos que a alínea a) do artigo 53.° da Constituição não impede o Governo de fixar, por decreto e sem autorização legislativa, salários mínimos. Reservada à Assembleia da República está sim, por exemplo, a revisão da convenção colectiva de trabalho — capítulo v, onde se encontram as normas reguladoras da retribuição do trabalho. O Decreto-Lei n.° 113/78 não regula o direito à retribuição — seria então organicamente inconstitucional —, antes se limita a fixar as retribuições mínimas, o que é muito diferente.

10 — Em conclusão: não creio que se justificasse o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 113/78 ao Conselho da Revolução, podendo arquivar-se o processo sem prejuízo de o Decreto-Lei n.° 25/78 continuar a correr os seus termos.

13) Processo n.» 78/D1-30-A-3

Inconstitucionalidade do artigo 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 364/76 e do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 366/77, de 14 de Maio.

Parecer do assessor Dr. Manuel Marcelino: Considerando:

a) As razões expressas, contra a alegada in-

constitucionalidade nos artigos 46.° e seguintes, das alegações de recurso da S. E. Transportes que tão evidentes são, num contexto constitucional vocacionado para o socialismo, que logo ocorrem quando se lê a reclamação [dá realmente vontade de perguntar se a interpretação do alcance económico do princípio da igualdade feita, como tem de ser, naquele contexto (artigos 2.° e 80.°) e à luz dos imperativos económico-sociais com os contidos nas alíneas a), c), d) e g) do artigo 81.° da Constituição, conduz à leitura que a reclamação faz daquele princípio, ou antes abonam e até postulam as soluções legais contestadas];

b) A pendência do caso no Supremo Tribunal

Administrativo através de dois recursos, tendo, aliás, já sido de^-ogada a suspensão da executoriedade (informação ao Sr. Provedor), e

c) Que não deverão ser considerações de viabili-

dade ou planeamento económico do sector que devem determinar o Serviço a intervir, claras como são as suas limitações nesse plano, aliás controverso (v. citadas alegações), afigura-se serem muitas e grandes as dúvidas quanto a dever o Serviço pedir a declaração de inconstitucionalidade e, mesmo, intervir no caso.