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II SÉRIE — NÚMERO 47

mínima para a marcação e anúncio do acto eleitoral, obrigando à sua ampla publicidade, bem como a da menção no anúncio da hora, local e objecto da realização do acto eleitoral, e dispondo sobre a sua validade, tudo em ordem a assegurar não só a intervenção de todos os que queiram participar no acto eleitoral e, consequentemente', a representatividade de que as comissões assim eleitas ficam revestidas. Não é legislar sobre direitos, liberdades e garantias fundamentais, mas tão-só tornar exequíveis, sem alterar, impedir, restringir ou de qualquer modo desrespeitar os direitos, liberdades e garantias fundamentais que a Constituição consagra.

E isto é perfeitamente constitucional.

Nem obsta a este entendimento o facto de o artigo 17.° da Constituição dispor que o regime dos direitos, liberdades e garantias, se aplica aos direitos dos trabalhadores, pois que, quanto a mim, tai significa que as disposições dos artigos 18.°, 19.° e 20.° são aplicáveis aos direitos dos trabalhadores, já que são estas que prescrevendo sobre a força jurídica, a suspenção e a defesa desses direitos, caracterizam o regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Sendo certo que o decreto-lei em causa respeita integralmente, reproduzindo-os, os preceitos constitucionais que regem a criação e eleição das comissões de trabalhadores, não legisla sobre matéria que possa rotular-se de direitos, liberdades ou garantias fundamentais dos trabalhadores, não pode tal conduzir à sua inconstitucionalidade.

b) Houve falta de participação das comissões de trabalhadores ou das associações sindicais na elaboração do decreto-lei em causa? O artigo 56.°, alínea d), declara constituir direito das comissões de trabalhadores participar na elaboração da legislação do trabalho; e a alínea a) do artigo 58.° reconhece igual direito às associações sindicais. Logo, e desde o inicio, há que determinar se o Decreto-Lei n.° 57/77 pode considerar-se legislação de trabalho. Creio que a resposta não pode deixar de ser negativa.

Efectivamente, o decreto-lei não dispõe sobre relações de trabalho, contratação, despedimentos, remunerações, férias, segurança no trabalho, acidentes, direito à greve, procedimento disciplinar, em suma, sobre qualquer matéria relacionada com a prestação ou regulamentação do trabalho. Não é, pois, legislação em cuja elaboração a Constituição reconheça o direito de participação dos trabalhadores através das suas comissões ou das suas associações sindicais.

Consequentemente, e desde logo, ainda que, porventura, não tivesse havido a referida participação, tal não feria o decreto-lei de inconstitucionalidade, dado que a Constituição não estabelecia para este caso concreto o direito de participação.

Tanto basta para que se tenha de concluir que também esta argumentação não é procedente.

Por todas as razões expostas, entendo não dever usar da prerrogativa do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, e, assim, não suscitar a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 57/77, de 18 de Fevereiro, determinando o arquivamento da reclamação, com elucidação aos reclamantes, a qual consistirá no envio da cópia deste despacho.

18) Processo n.° 77/D1-9-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 49-A/77, de 12 de Fevereiro.

Parecer do assessor Dr. João Caupers:

Procedi à apreciação, ponto por ponto, dos quatro aspectos referidos pelo reclamante. Assim:

1 — Remetemos para as informações incluídas nos processos n.°' 76/DI-12-A-2, 76/DI-15-A-3 e 77/DI-Í6-A-3 em que o problema posto pelo reclamante é tratado.

2 — Na informação incluída no processo n.° 76/DI-15-A-3 também esta questão foi estudada.

3 — No sistema vigente antes de 24 de Abril de 1974 — artigo 24.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 492!2, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 492/70, de 22 de Outubro — o Estado controlava, através do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a legalidade, quer formal quer substancial, dos textos convencionais e até os apreciava com base na equidade. Só as convenções que passam por este crivo institucional eram homologadas e produziam efeitos.

O Decreto-Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro, acabou com a homologação ministerial (na prática esta havia acabado logo em 25 de Abril de 1974). Os textos convencionais eram obrigatoriamente depositados no Ministério do Trabalho e este depósito só podia ser recusado com fundamento em ilegalidade formal — artigos 19.°, n.° 2, e 8.° (falta de conteúdo obrigatório). Quanto às ilegalidades substanciais, eias não obstavam ao depósito e publicação, mas podiam ser anuladas pelos tribunais de trabalho pelos interessados — artigo 24.°

Este estado de coisas não foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 887/76, de 29 de Dezembro — artigos 19.°, n.° 2, 7.° e 8.°

A situação alterou-se com a publicação do Decreto-Lei n.° 49-A/77, de 12 de Fevereiro; e se ainda se pode entender que o n.° 3 do artigo 2.° deste diploma estabelece um controle formal, na medida em que se está ainda perante uma exigência de conteúdo obrigatório, já o mesmo se não pode afirmar quanto ao n.° 2 do artigo 9.° De facto, através deste preceito, o Ministério do Trabalho, através da possibilidade de recusa do registo, passa a controlar importantes aspectos da legalidade substancial das convenções colectivas — todos os que se prendem com remunerações.

Esta alteração traduz, a nosso ver, um retrocesso na matéria, pois o princípio de que o controle da legalidade substancial de uma convenção colectiva apenas pode ser cometido ao poder judicial afigura--se correcto. Simplesmente, não encontrámos nem na Constituição, nem em qualquer convenção internacional ratificada pelo Estado Português a consagração de tal princípio. Pelo que se torna impossível usá-lo para fundamentar a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 49-A/77.

4 — Sobre este aspecto, não me pronuncio:

Em primeiro lugar, desconheço o grau de exactidão dos números apresentados pelo reclamante;

Em segundo lugar, não me parece possivel ajuizar da constitucionalidade de um diploma