O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1979

1076-(37)

tacão de funcionamento: alvo fundamentalmente social, âmbito marcantemente público, iniciativa não primacialmente nascida da vontade das partes.

Não se me afigura possível, portanto, de momento, encarar sequer a inconstitucionalidade das normas reguladoras da criação e funcionamento dos chamados tribunais arbitrais (cf. artigos 1508." e seguintes do Código de Processo Civil) que actuam num condicionalismo jurídico essencialmente pri-vatístico, por isso menos apto (ou nulamente apto) a fazer nascer questões de inconstitucionalidade que, como é sabido, se ligam sempre à problemática da compreensão ou limitação dos direitos individuais por parte do legislador e . . . sem iniciativa ou «colaboração» dos cidadãos, como bem se compreenderá, para tais compressão ou limitação.

Não chegou a ser enviada ao Conselho da Revolução por, entretanto, ter sido publicada z Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, que, pela alínea c) do n.° 2 do artigo 83.°, extinguiu as comissões de conciliação e julgamento com efeitos a partir de 31 de Julho de 1978.

16) Processos n.<" 77/DI-2-A-3 e 77/DI-3-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 887/76, de 29 de Dezembro.

Os dois processos, por versarem a mesma matéria, foram, de acordo com o parecer do assessor Dr. João Caupers, fundidos num só.

Entretanto, como por resolução do Conselho da Revolução, publicada no Diário da República, 1.a série, n.° 266, de 14 de Dezembro de 1978, este não se pronunciou pela inconstitucionalidade das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 353-G/77, de 29 de Agosto, e 887/76, de 29 de Dezembro, foi o processo, já fundido, mandado arquivar, por despacho de 27 de Dezembro de 1978.

17).Processo n.° 77/DI-6-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 57/77, de 18 de Fevereiro.

Parecer do assessor Dr. João Caupers, com o qual o Provedor concordou no tocante às conclusões, pelo despacho que a seguir se transcreve:

Solicita-se a intervenção do Provedor de Justiça para, usando da prerrogativa que lhe é concedida pelo n.° 1 do artigo 281.° da Constituição Política, suscitar ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 57/77, de 18 de Fevereiro, que estabeleceu o esquema mediante o qual se pretende viabilizar o exercício do direito de voto pela totalidade dos trabalhadores das empresas na eleição das comissões de

trabalhadores e na aprovação dos estatutos e eleição das direcções sindicais e aprovação dos respectivos estatutos.

Pretendem os reclamantes fundamentar a sua solicitação arguindo a inconstitucionalidade do citado diploma por duas ordens de razão:

a) A matéria legislada è da competência reser-

vada da Assembleia da República por respeitar os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos trabalhadores, vio-lando-se, pois, a alínea c) do artigo 167.° da Constituição, tanto mais que das disposições do decreto-lei resulta o intuito de levantar obstáculos à eleição das comissões de trabalhadores, mormente ao exigir a presença da maioria dos trab°lha-dores da empresa no acto eleitoral jara que este seja válido;

b) Não se conhece que qualquer comissão de

trabalhadores ou direcção sindical tenha participado na elaboração do projecto do decreto-lei referido, o que violaria os artigos 56.°, alínea a), igualmente da Constituição.

Vejamos:

Quanto ao mérito do diploma e à sua possível intenção de levantar obstáculos à eleição das comissões e apreciação dos estatutos, dou a minha inteira concordância à posição expressa pelo Sr. Dr. Caupers nas alíneas 1) e 4) do seu parecer, assim como estou de acordo quanto à posição que toma relativamente ao problema suscitado pelo Sr. Dr. Silveira no seu parecer inicial, entendendo, portanto, que não há violação de qualquer preceito constitucional pelo facto de o Governo publicar um decreto-lei sobre matéria constante de projecto já pendente na Assembleia da República.

Tal facto não implica existência de procedimento anticonstitucional, mas, tão-só, de actuação passiva de censura política por parte da Assembleia da República.

Resta apreciar os dois aspectos:

a) Será a matéria do decreto-lei em causa da competência reservada da Assembleia da República e, consequentemente, estaria vedado ao Governo, de acordo com a alínea c) do artigo 167.° da Constituição? Para apreciar essa questão, há que fixar se a matéria legislada contende com os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos trabalhadores. O decreto-lei em questão em nada modifica, impede, ou restringe os direitos reconhecidos aos trabalhadores na criação das suas comissões.

Efectivamente, nele se respeitam o direito dessa criação, os fins que são visados pelas comissões, a forma de eleição por voto directo e secreto, em plenário de trabalhadores e a aprovação dos seus estatutos em plenários, isto é, todos os que são consagrados no artigo 55.° da Constituição. E, tudo o que nele se contém limita-se a facilitar o exercício do direito de voto, a garantir um mínimo de democraticidade, de autenticidade, de genuidade no acto eleitoral, permitindo que ele se exerça no local e durante as horas de trabalho, marcando a antecedência