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II SÉRIE — NÚMERO 47

Na minha perspectiva, que nào é a mesma do Sr. Provedor — v. processo n.° 77/DI-2 —, a primeira exigência para uma participação dos trabalhadores na legislação de trabalho está satisfeita. Se o Ministério do Trabalho passar também a fazer aquilo que o Sr. Provedor sugere na alínea c) da recomendação que fez no âmbito do processo n.° 77/DI-2, a questão, pelo meu lado, estará resolvida a contento. De qualquer modo, o procedimento do Ministério do Trabalho, neste caso, é o bastante para entender que se não deverá pedir a apreciação e declaração da inconstitucionalidade dos diplomas em causa.

22) Processo n.º 77/DI-22-GP

Inconstitucionalidade, por omissão, de legislação sobre organizações populares de base.

Arquivado por, segundo parecer do adjunto, com o qual o Provedor concordou, se ter entendido que emanação de legislação, cuja falta constituiria inconstitucionalidade por omissão, é da exclusiva competência do Conselho da Revolução.

23) Processo n.° 78/DI-19-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 34 178.

Parecer da assessora Dr." Maria de Lurdes Garcia, com o qual o Provedor concordou:

1—Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 148.° da Constituição da República Portuguesa compete ao Conselho da Revolução «fazer leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das forças armadas».

2 — Como já se disse, em informação anterior (processo n.° 77/R-1646, o regime do pessoal civil ao serviço das forças armadas não está definido com clareza, mas tem-se entendido, como aliás o documenta mais este diploma, que, prestando a sua actividade nas forças armadas, se encontra abrangido no âmbito da sua organização, funcionamento e disciplina, o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 289/75, de 14 de Junho, diz expressamente que as disposições de um diploma geral para a função pública — Decreto-Lei n.° 656/74 — são inaplicáveis aos servidores civis dos departamentos militares, por força da autonomia estabelecida entre as estruturas das forças armadas e do Governo (v. Lei n.° 4/74, de 1 de Julho).

3 — Tradicionalmente só eram aplicáveis aos funcionários civis das forças armadas os diplomas que se lhes referissem expressamente (por exemplo Decreto-Lei n.° 49 410) ou que, por diploma próprio, lhes fossem mandados aplicar.

4 — Assim, uma vez que o regime dos civis das forças armadas não é necessariamente o mesmo dos funcionários da Administração Pública, não se pode considerar que a duração semanal do trabalho tenha de ser exactamente a mesma. Aliás, dentro da vasta gama de trabalhadores da função pública, também existem horários diferenciados de acordo com as funções e categorias. Os diplomas genéricos referidos — Decreto-Lei n.° 37 118, de 27 de Outubro de 1950, e Decreto-Lei n.° 42 800, de 11 de Janeiro de

1960, dizem apenas respeito ao «trabalho de secretaria em todas as direcções gerais dos Ministérios e nos serviços destes dependentes . . .» (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 37 118).

5 — Mesmo que as categorias do pessoal de secretaria e dos civis ao serviço das forças armadas tivessem as mesmas designações e vencimentos seria difícil fazer comparação exacta dos vencimentos e das funções desempenhadas, de modo a provar-se a infracção do artigo 53.°, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

6 — Não se vê, assim, qualquer fundamentação válida para considerar inconstitucional o Decreto-Lei n.° 34 178, pelo que o processo parece de arquivar. À consideração superior.

Em face deste parecer, foi o processo mandado arquivar em 13 de Novembro de 1978.

d) Processos em que se usou da prerrogativa do artigo 281.°, rt.° 1, da Constituição Política da República

1) Processe 77/lP-!6-B-l

Inconstitucionalidade dos §§ 1.°, 2° e 3.° do artigo 418.° do Código de Processo Penal.

Parecer do adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, com o qual o Provedor concordou:

1 — Concordo com o Sr. Coordenador, na medida em que entende que não haverá que esperar mais por qualquer atitude do Ministério da Justiça.

2 — Ouviu-se o Ministério da Justiça, à cautela, para evitar formular-se qualquer recomendação que correspondesse, afinal, a propósito já definido da Administração, ou, pelo menos, a matéria que estivesse a ser tratada.

3 — jsjão parece ser esse o caso, pelo menos o Ministério da Justiça não dispõe de quaisquer elementos concretos que indiquem estar-se perante alguma das situações referidas em 2.

4 — Creio, pois, que será de tomar a iniciativa de assumir já uma posição sobre o caso.

5 — Uma hipótese seria, como o Sr. Coordenador indica, a da formulação da recomendação legislativa ao Ministério da Justiça.

6 — Pessoalmente, entendo — e, discutindo o assunto com o Sr. Coordenador, ele adere a esta opinião — que se trata mesmo de disposições inconstitucionais, que justificariam a apresentação da questão ao Conselho da Revolução, nos termos do artigo 281.° da Constituição Política.

7 — De facto, por um lado, o § 1.° e a parte final do § 2.° do artigo 418.° do Código de Processo Penal impedem que em determinados casos os réus presos sejam presentes a julgamento, em comarca diversa. ?or seu turno, a parte inicial do § 2.° citado não impõe a requisição, mesmo em processo de querela, deixando-a ao arbítrio do julgador.

Ora, penso que essas regras ofendem frontalmente o artigo 32.°, n.° 1, da Constituição Política, quando determina que ao réu serão asseguradas todas as garantias de defesa.

A presença no julgamento, e consequente faculdade de nele se pronunciar sobre os seus interesses e posições é, decerto, uma dessas garantias de defesa.