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II SÉRIE — NÚMERO 47

Em sentido contrário, de que também o Governo poderia emanar normas com aquele conteúdo, pode jogar-se com as alíneas a), b) e c) do n.° 3 e ri) do n.° 4 do Programa do Governo Provisório, constante do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 203/74, de 15 de Maio.

E se é certo que esta alínea n) refere expressamente a «adopção de medidas excepcionais destinadas a combater a especulação e a fraude fiscol», certo é, também, que aquelas leis são posteriores e só elas falam, inequivocamente, em legislar («. . . à falta de legislação adequada, elaborar os decretos--leis e decretos que forem necessários» — artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 3/75).

Temos dúvidas sobre a conclusão, razão por que nos limitamos a expor as premissas.

Como dado — e, porventura, contributo — histórico, informamos que a Constituição de 1933, pelo menos na redacção vigente em 25 de Abril de 1974, já reservava à Assembleia Nacional «a aprovação das bases gerais sobre definição das penas criminais. . .» [artigo 93.°, alínea e)\.

Parece-nos, contudo, que o diploma estará, também, ferido de inconstitucionalidade material e esta abrangendo todos ps crimes tipificados no seu artigo l.° e não apenas aqueles não previstos já no Código de Processo Penal e legislação penal avulsa (ou aí previstos, mas com penas menores) — alíneas c), d)-tf) (cf. artigos 219.°, 424.°, 14.°, § 3.°, 188.°, e 455.°; todos do Código de Processo Penal) —, como ainda poderá defender-se, quanto à inconstitucionalidade orgânica.

É que, como já escrevemos, o decreto-lei em causa ío\ pensado para ser aplicado pelos tribunais fiscais e (em primeira linha) segundo os trâmites processuais fiscais, como resulta do seu artigo 11.° Ora, a Constituição não só proíbe o desaforamento dos tribunais comuns «de certas categorias de crimes» (artigo 213.°, n.° 1) como, também no julgamento penal, exige as garantias de defesa que só o processo penal dá, ou dará (artigo 32.°, n.° 1)!

2 — Quanto ao problema da eficácia retroactiva do Decreto-Lei n.° 667/76, de 5 de Agosto, nada temos a acrescentar ao que escrevemos em 1M-B da nossa citada informação de 10 de Março de 1977, processo n.° Dl-8, de que juntamos cópia e que aqui damos por reproduzida nessa parte. Lembramos, ainda, que tal problema foi suscitado, também, nos processos n.os 76/R-891, 908 e 940.

O Conselho da Revolução, na sua reunião de 24 de Maio de 1978, pronunciou-se pela inconstitucionalidade, por violação do n.° 4 do artigo 32.° da Constituição, das normas do n.° 1 do artigo único do Decreto-Lei n.° 198/77, de 17 de Maio, e da alínea a) do artigo 2.°, da autorização legislativa contida na Lei n.° 16/77, de 25 de Fevereiro, na parte em que determinava ser da competência de juizes dos tribunais de l.a instância das contribuições e impostos a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.° 619/76, de 27 de Julho.

4) Processo n.» 77/DI-I3-B-4

Inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 135-A/77, publicado no Diário da República, 1.» série, n.° 125, de 30 de Maio de 1977.

Parecer do assessor Dr. José Porto, com o qual o Provedor concordou, e em virtude do qual foi ne-dida, em 2 de Agosto de 1978, ao Conselho da e-volução, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do despacho normativo:

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\ — Antes de nos debruçarmos sobre a questão que é posta ao Serviço do Provedor de justiça, vamos aflorar alguns conceitos, tidos por inatacáveis, cuja utilização é importante para a clarificação do problema que temos entre mãos.

Assim:

o) Despacho normativo — Em sentido material tem afinidades com a lei, em virtude das suas características de generalidade e de abstracção. Escasseia--Ihe, contudo, o elemento novidade, dado que as suas normas são sempre o desenvolvimento ou a aplicação de outras normas, de valor superior, ou então constituem a simples concretização de matérias abandonadas intencionalmente pela norma ou fonte de direito superior que lhe serve de suporte.

Como forma de regulamento ministerial que é, o despacho normativo só pode estatuir na medida em que a lei lho consinta, e a sua força obrigatória depende da publicação no Diário da República, l.a série (Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro).

b) Actividade interpretativa. Normas interpretativas, normas inovadoras — O preceito legal surge aos olhos do intérprete como um amontoado de palavras. Interpretar a norma consiste em tirar das palavras um certo conteúdo de pensamento, o sentido e alcance com que ele deve valer. À determinação do sentido prevalente da norma, no dizer de Manuel Andrade (Noções Fundamentais de Processo Civil, pp. 26 e seguintes), dá-se o nome de actividade interpretativa.

Tal actividade depara, por vezes, com expressões obscuras, ambíguas ou equívocas. Fixar-lhes o sentido e alcance é tarefa conseguida através dos vários métodos de interpretação. Em muita; das situações, não sendo possível, com alguma dose de certeza e segurança, optar-se pelo sentido unívoco da lei, é preferível criar-se normas interpretativas, ou seja, as normas que de uma forma uniforme esclareçam o conteúdo de disposições anteriores.

Às normas interpretativas poderão contrapor-se as normas inovadores, que, em vez de interpretar uma disposição anterior, introduzem uma nova disciplina de certas matérias, inovam alguma coisa dentro da ordem jurídica ou dos institutos jurídicos.

c) O problema das lacunas da lei — O campo da previsão legal assenta na necessidade de regular as relações da vida social merecedoras da tutela jurídica. Todavia, para além das situações directamente previstas pelo legislador, há outras não regulamentadas que bem merecem a protecção do direito. Haverá, assim, lacunas quando, esgotados todos os métodos de interpretação, se concluir que o caso merecedor de tutela jurídica transcende manifestamente a respectiva fattispecie, isto é, quando se possa concluir que o pensamento do legislador, aferido pela correspondência verbal da letra da lei, não pretendeu abarcar na sua estatuiçào a situação jurídica em causa.