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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(49)

Para além das razões já apontadas na alinea anterior, no que concerne à delimitação do conceito de integração, outras razões há que mostram a ilegalidade do despacho nesta parte.

Muito embora seja por de mais conhecido o estatuto de menoridade (capitis deminutio) conferido aos trabalhadores rurais, não se vislumbra por que não foram as categorias de trabalhadores rurais, ao serviço das autarquias, adaptadas às novas nomenclaturas do Decreto-Lei n.° 76/77, no caso de prestarem serviço em regime de tempo completo e independentemente da form Je provimento. Ora, impondo o diploma em análise — artigo 1.°, n.° 1 — tal adaptação, ao excluir-se os trabalhadores rurais da eventual integração, cria-se uma norma derrogatória, o que só poderia ser feito por quem detivesse competência legislativa (Assembleia da República).

Assim: t se entende, como anteriormente, que quem não pertencia aos quadros não pode ser integrado, ou se perfilha a outra tese mais ampla, e, nesta hipótese, nada na lei autoriza interpretações restritivas.

Nesta parte, pois, parece também estarmos perante mais um caso de inconstitucionalidade orgânica ou formal.

Já o mesmo não diremos quanto aos trabalhadores a tempo parcial.

Na verdade, parece inequívoco que tais trabalhadores estão mesmo afastados da própria adaptação a que se refere o artigo 1.°, n.° 1. É isto o que resulta da conjugação do disposto no artigo 1.° e nos seus n.os 1 e 2.

Assim, dentro da economia do diploma interpretado, aceita-se perfeitamente o conteúdo do despacho, o que nos leva a perfilhar a opinião de que, nesta parte, o despacho se encontra expurgado de qualquer vício de inconstitucionalidade.

c) N.° 6 do despacho normativo:

Quanto ao disposto no ponto n.° 6 do despacho, parece-nos que o seu conteúdo interpretativo se enquadra perfeitamente dentro do espírito e da letra do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 76/77.

A tese do sindicato peticionário não é de aceitar, porquanto o disposto na parte final do n.° 2 do artigo 7.° deve levar, necessariamente, a entender-se que o tempo necessário para a transição funcional a ter em conta é o tempo de serviço na categoria, uma vez que beneficiários de tal transição são, tão--somente, os trabalhadores que já possuíam a categoria de escriturario-dactilógrafo.

d) N.° 7 do despacho normativo:

O conteúdo deste ponto do despacho, designadamente na sua segunda parte, não tem qualquer razão justificativa.

O problema é em tudo similar às considerações formuladas na análise feita ao ponto n.° 1 do despacho. Numa palavra: tal pessoal ou não è integrado nos novos quadros, porque de tal não cuidou o legislador, ou, sendo-o, o que se nos afigura não autorizado pela letra e espirito do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 76/77, não se vislumbra qualquer razão para se restringir o seu âmbito de modo a contar apenas o tempo de serviço prestado aos organismos e serviço a que se encontra vinculado à data da

entrada em vigor do citado diploma, o que difere substancialmente do pessoal já integrado anteriormente nos quadros.

Parece, pois, que, também nesta parte, o despacho enferma dos vícios de inconstitucionalidade já apontados.

e) N.° 8 do despacho normativo:

Também em nosso entender, esta parte do despacho se encontra ferida do vício de inconstitucionalidade formal e orgânica.

Na verdade, é por de mais inquestionável que, na economia do diploma, os novos quadros de pessoal são resultantes, por um lado, das meras alterações dos lugares e categorias anteriores ao novo elenco criado pelo Decreto-Lei n.° 76/77 e, por outro lado, uma consequência necessária e directa da modificação de situações funcionais operadas por efeito da transição de alguns funcionários (v. artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.°) para outras categorias profissionais.

Todavia, quer a adaptação genérica quer a alteração das situações profissionais de determinados funcionários traduzem-se na alteração unitária do quadro de pessoal. Como corpo único que são, os novos quadros de pessoal verão os efeitos das alterações produzir-se nos termos da regra geral contida no n.° 2 do artigo 2.° Deve, aliás, notar-se que a ratio principal do diploma é a de reparar certas injustiças de que foram vítimas alguns trabalhadores. Grande parte desses trabalhadores inclui-se naqueles que agora foram beneficiados com aumentos de retribuição por efeito das chamadas transições de categorias profissionais. Ora, a reparação das injustiças é tanto maior quanto mais longe no tempo, isto è, mais longe na retroacção se produzirem os seus efeitos, e por aqui se vê a justificação de tais trabalhadores beneficiarem do regime-regra contido na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 76/77.

O conteúdo do despacho, ao modificar a regra geral do artigo 2.°, n.° 2, cerceia direitos amplamente concedidos pelo diploma interpretado, pelo que, mais uma vez, «inovou» contra legem anterior. Tal regulamentação nova só pela Assembleia da República poderia ser criada, pelo que assim se evidencia de novo o vício de inconstitucionalidade de que continua a enfermar o despacho em análise.

5 — Por tudo o exposto somos de parecer que os Secretários de Estado da Administração Regional e Local e da Administração Pública, ao proferirem o despacho em causa, exorbitaram dos seus poderes interpretativos, utilizando os poderes conferidos pelo artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 76/77, e, a pretexto de resolução de dúvidas, criaram, em alguns casos, novas normas jurídicas e, noutros casos, restringiram amplos direitos concedidos pelo diploma interpretado, assim invadindo a esfera da competência reservada da Assembleia da República [artigo 167.°, alínea m)\.

Nestes termos, por entendermos que o citado despacho está ferido, em alguns dos seus aspectos, do vício de inconstitucionalidade, nas modalidades orgânica e formal, parece justificar-se que, ao abrigo do disposto no artigo 281.° da Constituição da República Portuguesa, o Provedor de Justiça solicite ao