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II SÉRIE — NÚMERO 47

constitucionalidade das normas referidas, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 281.° e 293.° da Constituição (Acórdão da Comissão Constitucional de 5 de Janeiro de 1978, in Boletim do Ministério da Justiça, 273).

3 — Certo que o preceito constitucional violado — artigo 46.°, n.° 3 — integra-se nos «Direitos, liberdades e garantias» que o n.° 1 do artigo 18.° da lei fundamental torna directamente aplicáveis e vinculantes das entidades públi is e privadas (v. parecer da Procuradoria-Geral da República no parecer n.° 26/78, de 27 de Junho de 1978, ih, 3709). Tal, porém, não obstará, em nosso entender, ao procedimento proposto, com reflexos na certeza e segurança do direito.

4 — A não se concordar com a solução proposta, poderia porventura' ouvir-se, ainda, a Junta Central das Casas do Povo, considerando o constante da alínea e) das conclusões da informação de 10 de Maio de 1978 da Direcção-Geral da Previdência. Para tal hipótese, junta-se desde já a respectiva minuta. Junta-se também fotocópia do Decreto n.° 174-B/75, de 1 de Maio, aludido na mesma informação.

Em face deste parecer foi pedida a apreciação de inconstitucionalidade ao Conselho da Revolução, em 16 de Outubro, o qual ainda não se pronunciou.

CAPÍTULO VI

Apreciação sumária, na especialidade, de processos concluídos em 1978

A) Ilustração da aplicação dos critérios de rejeição de queixas

Sendo certo que a competência do Provedor de Justiça se circunscreve à fiscalização de actuação de entidades públicas mas em termos que não envolvam a sua intromissão ou a pretensão de controlar aqueles aspectos que se inserem num âmbito exclusivo ou fundamentalmente político, mereceram rejeição todas aquelas queixas cujo fulcro seria determinante de uma intromissão naqueles domínios.

Assim, entre outros casos, não foram levadas por diante, merecendo despacho de arquivamento, algumas reclamações visando a obtenção de indemnização por bens deixados nas ex-colónias, como aconteceu com os processos n.°s 77/R-1349, 77/R-1862, 77/R-1927 e 78/R-1042, ou pretendendo a efectivação de transferências de importâncias monetárias depositadas em entidades bancárias nas ex-colónias (processo n.° 78/R-187-A-2).

Todos esses mencionados casos se integram numa problemática geral apenas susceptível de resolução por via político-diplomática, sendo, aliás, certo que, para além da razão que possa assistir a cada reclamante em concreto, releva a necessidade de definição de uma disciplina global que abarque todas as incidências e particularidades, definição essa que, como é evidente, não pode deixar de caber na esfera da acção governativa.

Também por se reportarem à actuação de órgãos de soberania foram rejeitadas queixas contra o Conselho da Revolução, relativamente a uma decisão tomada em matéria de saneamento (processo n.° 78/R-2445) c outra em que se protestava pela não

publicação da Lei Orgânica da Direcção-Gcral da Educação Permanente — diploma já então aprovado em Conselho de Ministros mas que não fora ainda publicado (veio a sê-lo, aliás, enquanto Decreto-Lei n.° 478/77, de 15 de Novembro, mas foi-lhe recusada a ratificação pela Assembleia da República).

Não pode o Provedor de Justiça exercer controle sobre os tribunais no tocante à sua actividade especifica: nessa limitação, e no respeito por ela, se inseriram os casos em que se decidiu por rejeição de queixas que visavam a actividade do Tribunal de Contas.

Sendo este Tribunal um Órgão de Soberania, considerou-se (muito embora haja opiniões em contrário) que não tem natureza administrativa a sua actuação no tocante à concessão ou não do aviso (processos n.os 78/R-851 e 78/R-2460).

Igualmente, por se tratar de matéria da competência própria dos órgãos judiciais se recusou intervenção em casos em que se pedia a declaração de invalidade da constituição dum sindicato (processo n.° 78/R-1796), a concessão de perdão de pena e de liberdade condicional (processo n.° 78/R-887), a realização de cúmulo jurídico na aplicação de penas (processo n.° 78/R-223) ou a atribuição de direito de visita a irmãos menores em processo de regulação de poder paternal (processo n.° 78/R-500). Não se deixou, todavia, nestes dois últimos casos, de, respectivamente, os comunicar à Procuradoria-Geral da República e ao curador de menores competente.

Também se rejeitou uma queixa dirigida contra o Conselho Superior da Magistratura, referente a decisão disciplinar por este aplicada a um juiz (processo n.° 77/R-1936). Conquanto o Conselho não seja um tribunal, nem órgão de soberania, continuou a entender-se que a sua exclusiva competência disciplinar sobre os juízes é elemento essencial da independência dos tribunais enquanto órgãos de soberania.

Circunscrito na sua actividade fiscalizadora, como é de lei, às entidades públicas, não poderia o Provedor de Justiça intervir em questões que dizem respeito à função própria das associações sindicais nem exercer funções de prestação de consulta jurídica a entidades particulares (processos n.os 78/R-748 e 78/R-816).

Em numerosos casos, tem sido verificado que os reclamantes solicitam a intervenção do Serviço do Provedor de Justiça antes de se terem dirigido às entidades às quais cabe a competência para tratar dos assuntos, umas vezes por porventura pretenderem uma resolução mais directa e rápida das mesmas, outras por simples ignorância dos departamentos a que deverão dirigir-se.

Não podia o Provedor de Justiça deixar de recusar as reclamações que lhe são apresentadas antes de haver sido suscitada a actuação da;, entidades com alçada sobre as questões, uma vez que, sendo a sua fundamental função a de fiscalizar a actuação das entidades públicas que negligenciam o tratamento dos assuntos, não lhe compete a elas substituir-se ou abordá-las a respeito de matérias que ainda lhe não foram apresentadas.

Contudo e com estas rejeiçõe;;, não deixou, sempre que o considerou como necessário, de elucidar os reclamantes sobre as entidades a quem deveriam apresentar os seus casos, reservando a sua intervenção para as anomalias que porventura viessem