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II SÉRIE — NÚMERO 47

Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 135-A/77.

Até ao momento em que este relatório foi elaborado o Conselho da Revolução ainda não se pronunciou.

5) Processo n." 78/DI-23-B-1

Inconstitucionalidade do I jspacho n.° 63/78, de 23 de Março, e do Despacho Normativo n.° 140-A/78, de 15 de Junho.

O parecer da assessora Dr." Branca Amaral suscitou da parte do coordenador, Dr. Vaz Serra, e do adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, a sugestão

para que, dada a sua importância, o assunto fosse apreciado em reunião conjunta do' Provedor com o adjunto, os coordenadores e os assessores.

O aludido parecer era do teor seguinte:

1) O Secretariado Nacional das Associações de Pais pede a declaração de inconstitucionalidade do Despacho n.° 63/78, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 2." série, de 10 de Abril último, em que o Ministro da Educação e Cultura institui os 10.° e 11.° anos de escolaridade.

A exposição dirigida ao Provedor de Justiça é acompanhada de um comentário comendo críticas que podemos enquadrar nos aspectos técnico, pedagógico, social e jurídico.

Nos dois primeiros aspectos frisam-se o irrealismo, a demagogia, a falta de coerência e a improvisação com que se implantam dois anos de escolaridade sem a preparação correspondente de matérias e de estruturas que se reputa indispensável.

2 — Do ponto de vista legal, refere-se a primeira critica ao desrespeito do dever de cooperação do Estado com os pais na educação dos filhos, consagrado na alínea c) do artigo 67.° da Constituição da República.

Procurou a Lei n.° 7/77, de 1 de Fevereiro, dar forma a essa cooperação, considerando as associações de pais e encarregados de educação os interlocutores do Ministério da Educação em tal matéria. Todavia, cometendo ao Ministro (artigo 2.°) a regulamentação da forma como deveria exercer-se a referida cooperação, deixou ao seu critério a execução do «programa» que, por tal motivo, não tem concretização, nem pode, portanto, ser invocado como ilegal.

Sob este aspecto, parece-nos pertinente uma recomendação do Sr. Provedor para que deixe de ser «morta» a referida Lei n.° 7/77.

3 — A segunda crítica refere-se à ilegalidade do despacho face à lei em que poderia fundamentar-se.

A remodelação visada no despacho traduz-se numa alteração profunda do sistema e programas de ensino que se não coaduna com os limites das experiências pedagógicas que o Decreto-Lei n.° 47 587, de 10 de Março de 1967, permite que sejam desencadeadas pelo Ministro da Educação e Cultura.

Apesar de se prever neste diploma a generalização de experiências, para além dos casos já previstos anteriormente no Decreto-Lei n.° 41 273, de 17 de Setembro de 1957, é bem determinado o limite temporal a que deverão obedecer e o âmbito restrito que as caracteriza, confinando-as a alguns estabelecimentos de ensino (cf. artigo 1.°, n.os 1 e 3). No mesmo sentido, o artigo 2.° é inequívoco no estabelecimento dessas restrições, pois exige que o Ministério fixe, caso a caso, as regras a que deverão obedecer tais experiências, não obstante a possibilidade das adaptações necessárias para que o regime geral possa permiti-las.

4 — Não parece, pois, obedecer aos objectivos legais determinados por uma experiência, a forma generalizada no espaço e no tempo com que o Ministério da Educação e Cultura pretende, por despacho, instituir a nível nacional dois novos anos de escolaridade.

E não pode deixar de se considerar que há um certo «aligeiramento» das responsabilidades com que se improvisam programas, professores, matérias e com que se retarda em dois anos o início da vida activa dos cidadãos mais jovens, com as inerentes consequências para os que os têm a seu cargo.

O despacho n.° 63/78, ao contrário do que preconizam os diplomas em que deveria assentar, generaliza, abruptamente, a sodas as escolas e a todo o país, um regime novo, um novo sistema de ensino, sem qualquer avaliação prévia dos seus resultados, ou ponderação dos seus efeitos.

Parece, pois, ter razão o Secretariado Nacional das Associações de Pais, denunciando a ilegalidade desse diploma.

5 — Mas razão tem igualmente quando o reputa inconstitucional.

Na verdade, ao generalizar tais inovações e tão profundas, é indiscutível que altera as bases do sistema de ensino.

As remodelações, a verificarem-se, reflectir--se-iam na preparação e no acesso dos alunos à vida profissional e aos graus subsequentes de ensino, que, segundo a Constituição, não devem ficar à mercê da vontade ou da inspiração de um único membro do Governo.

Não devem e não podem, pois a alinea n) do artigo 167.° do Conselho da Revolução estabelece que as alterações das bases de ensino são da competência reservada à Assembleia da República.

O Despacho n.° 63/78, além de ilegal, parece--nos, pois, ferido de inconstitucionalidade orgânica e formal.

6 — Atenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade que se me afiguram insdiscutiveis, julgo que caberia ao Provedor de Justiça, para além da intervenção já superior no final do n.° 2 deste parecer (para que fosse suspensa a execução do despacho), pedir, nos termos do artigo 281.° da Constituição, a declaração da sua inconstitucionalidade.