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3 DE ABRIL DE 1979

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a interferir ou a obstacular ao andamento daqueles ou a uma sua decisão ajustada, mas só para depois do decurso de um período de tempo minimamente razoável para aquele andamento ou demonstrada ilegalidade das decisões vindas a proferir (processos n.os 78/R-613, 78/R-1088, 78/R-823, 78/R-585, 78/R-1379 e 78/R-1030).

O Provedor não pode receber queixas de entidades públicas.

Por isso se rejeitaram, por exemplo, reclamações: da Companhia de Seguros Tranquilidade, por o Instituto de Reorganização Agrária lhe não pagar, havia largos meses, a renda do prédio em que estava instalado (processo n.° 78/R-2107), não se deixando, contudo, de dar conhecimento dela ao Ministério da Agricultura e Pescas, atendendo ao desprestígio para a Administração que de situações destas pode resultar; da Junta de Freguesia de Barbudo, protestando contra a apropriação particular de um caminho público (processo n.° 78/R-1625), muito embora se lhe recordasse que podia fazer valer os seus direitos através do privilégio de execução prévia ou, ainda, solicitando ao Ministério Público que defendesse judicialmente os interesses autárquicos em jogo nos termos de Código Administrativo, e da Junta de Freguesia de Mira de Aire, contra a alteração de uma designação postal (processo n.° 78/R-2481).

Não se considerou acertado interferir a propósito de queixas concernentes a matéria de natureza essencialmente técnica. Estiveram neste caso reclamações respeitantes às decisões de júris de exame de condução (processo n.° 78/R-2183), de exame do Ano Propedêutico (processo n.° 78/R-2142) e do concurso para chefes de clínica, na medida em que se apreciava os curricula dos candidatos (processo n.° 78/R-1294), à negação de uma equivalência de habilitação de diploma de curso superior estrangeiro (processo n.° 78/R-208) e ao teor de um parecer de junta médica da Caixa Nacional de Pensões (processo n.° 78/R-212). Por razões similares se não deu seguimento a uma reclamação contra o tipo de concepção arquitectónica de casas de renda económica construídas sob a égide da Câmara Municipal de Lisboa (processo n.° 78/R-18).

Entendeu-se que não teria cabimento analisar queixas em que se discutiam aspectos de orientação da Administração Local, susceptíveis de serem devidamente apreciados pelas assembleias municipais ou de freguesia: desse modo se rejeitou uma. queixa contra a localização do cemitério de certa localidade (processo n.° 78/R-2351), bem como outra em que se critica uma junta de freguesia por causa do trajecto que escolhera para uma nova estrada, bem como das despesas que dai adviriam (processo n.° 78/R-1393).

8) Queixas admitidas para apreciação

Apresenta-se, de seguida, uma síntese dos principais processos que, originados em queixas, foram admitidos para apreciação e concluídos em 1978.

Consideram-se, nomeadamente, processos que culminaram em recomendações ou reparos à Administração, bem como, ainda, outros que revelam interesse pela natureza da matéria tratada ou pela forma como o foi.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — ACESSO AO DIREITO — CUMPRIMENTO DE LEIS FISCAIS

Processo n.» 78/R-79-A-3

Um solicitador suscitou ao Provedor de Justiça a questão da eventual inconstitucionalidade das normas que estabelecem como pressuposto ou condição processual a prova do pagamento de determinados impostos. Referiu, ainda, que se lhe afigurava inadequado que o controle do cumprimento dessas leis fiscais fosse, com frequência, realizado pelas secretarias judiciais, e não pelos juízes.

Estudado o assunto, considerou-se que convinha começar por indagar do Ministro da Justiça qual a posição sobre:

1) A necessidade de serem revistos os preceitos

legais que estabelecem o pressuposto ou condição processual da prova do pagamento de determinado imposto — v. g. contribuição industrial e imposto profissional (artigo 280.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, artigo 116.° do Código da Contribuição Industrial e artigo 46.° do Código de Processo do Trabalho) —, os quais, além de contrastarem com disposições que, relativamente a outros impostos (contribuição predial e imposto de capitais), apenas visam assegurar a respectiva colecta — artigos 280.°, n.° 1, e 281.° do Código de Processo Civil e artigo 57.° do Código de Imposto de Capitais —, podem entender-se corno pouco compatíveis, sobretudo com o princípio contido no artigo 20.° da Constituição, nos casos em que a falta de pagamento do imposto resulte da insuficiência de meios económicos, que, aliás, poderiam ser obtidos através da acção;

2) Conveniência de a fiscalização, nos termos

do n.° 2 do artigo 467.° do Código de Processo Civil, da observância dos preceitos mencionados no número anterior, pelo menos nos casos mais duvidosos e, especialmente, quando esteja iminente a prescrição do direito ou a caducidade da acção, não ficar confinada ao funcionário da secretaria, ido antes exercida pelo juiz.

O Ministro da Justiça do II Governo Constitucional respondeu que entendia que às secretarias judiciais só cabe a verificação do cumprimento das leis do selo em relação aos articulados, competindo ao juiz a apreciação da matéria atinente ao artigo 282.° do Código de Processo Civil. Aliás, os artigos 280.° e 281.° do mesmo diploma, não obstando à abertura da instância mas apenas ao seu seguimento, através da respectiva suspensão, não comprometem, pois, o direito de acesso aos tribunais. Por fim, entendia que as regras em causa não tinham necessária correlação com a carência de meios económicos das partes, além de que o princípio da igualdade não poderia ser interpretado em termos tão absolutos que o transformassem numa abstracção utópica.

Não se afigurando completamente satisfatória esta posição, voltou a ponderar-se ao Ministério dá Jus-