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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(57)

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — PROCESSO PENAL — REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO

Processo n.° 78/R-2302-B-1

Reclamou para o Provedor um recluso da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz, por não ter sido apresentado a julgamento no dia em que para tanto fora requisitado pelo Tribunal da Comarca da Moita. Ignorava se fora condenado à reveiia ou se o julgamento fora adiado.

Auscultado o Tribunal, este informou ter o julgamento sido adiado por ausência do réu.

Por seu turno, a direcção da Colónia Penal, também ouvida sobre o caso — com expressa referência à Resolução do Conselho da Revolução n.° 62/78, de 10 de Maio, que, sobre solicitação do Provedor, declarou inconstitucionais os n.os 1.° e 3.° do artigo 418.° do Código de Processo Penal —, veio comunicar que só dispunha de um carro celular (sem, portanto, poder utilizar um veículo para escolta), o que, com o aumento do número de reclusos, tornava materialmente impossível cumprir todas as requisições para julgamento, cujo número por vezes atinge, agora, cinco por dia. O frequente adiamento das audiências contribuiria para a excessiva acumulação de tais diligências.

Em face desta situação, solicitou-se ao Ministro da Justiça que providenciasse no sentido de para ela encontrar, com urgência, solução adequada, por forma a não compremeter a actuação dos tribunais nem prejudicar indevidamente os reclusos com processos pendentes, que assim se protelam demasiado.

ADMINISTRAÇÃO LOCAL — BOMBEIROS — ACIDENTE

Processo n.° 78/R-502-B-4

O Provedor de Justiça foi alertado para a seguinte situação, descrita por um bombeiro voluntário da corporação de Vila Nova de Ourém, de profissão pintor de construção civil, trabalhador por conta própria.

Em 1972, ao participar no ataque a um fogo, sofreu graves ferimentos, dos quais lhe resultaram trinta e quatro meses de inactividade.

Terminada a incapacidade, não pôde, contudo, devido às lesões sofridas, retomar o exercício da sua profissão, vendo-se forçado a passar a trabalhar como porteiro de hospital, função com reduzidos proventos.

Pelo acidente sofrido recebeu somente 32 000$ da companhia de seguros em que o município o havia segurado.

Estudada a questão, chegou-se à conclusão de que nela não transparecia qualquer ilegalidade.

O corpo administrativo constituíra seguro contra acidentes sofridos por bombeiros voluntários no exercício dessas funções, como lhe impunha o Decreto--Lei n.o 35 746, de 12 de Julho de 1946.

Este diploma não estabelece, contudo, limites mínimos para tais contratos, estando a quantia paga ao interessado de acordo com o contrato que a edilidade celebrara.

Tão-pouco devia o município indemnizá-lo por acidentes em serviço, pois entre tais autarquias e os bombeiros voluntários não se estabelecem vínculos jurídico-laborais.

Arquivou-se, pois, o caso concreto.

Mas ponderou-se que os bombeiros voluntários exercem função socialmente útil, de que a Administração aproveita e que até, de algum modo, é supletiva de actividade abrangida nas finalidades desta. E é patente que na actuação própria dos bombeiros a sujeição ao risco é uma característica quase constante.

Por isso tomou o Provedor a iniciativa de promover o estudo de eventual remodelação legislativa a operar nesta matéria.

ADMINISTRAÇÃO LOCAL — CEMITÉRIO — TRASLADAÇÃO

Processo n." 78/R-2140-B-4

Um grupo de habitantes de Balazar (concelho de Póvoa de Varzim) reclamou ao Provedor por, em seu entender, haver sido ilegalmente efectuada, de noite e às escondidas de parte de população, a trasladação dos restos mortais de certa mulher, com fama de santa, do cemitério da freguesia para a igreja paroquial — o que teria sido promovido pela respectiva comissão fabriqueira.

Mais acusavam o pároco local de se aproveitar para fins pessoais das avultadas somas oferecidas pelos paroquianos para sustentar o culto da falecida.

Quanto a este último aspecto, considerou-se, apreciados os termos em que tais dádivas eram efectuadas, que se estava perante questão entre particulares, na qual o Provedor não devia interferir.

Ouviu-se, contudo, a Câmara Municipal e o delegado de saúde da Póvoa de Varzim, a respeito da regularidade da trasladação levada a cabo.

O corpo administrativo indicou considerar legal a situação, apontando ser interpretação habitual a de que o alvará de trasladação só é necessário quando ela tem lugar para fora do concelho.

O delegado de saúde, por sua vez, comunicou que, não obstante tivesse havido autorização da delegação para a trasladação, a esta não estivera presente, pois não fora avisado da data e hora a que ela iria efectivar-se.

Apreciada a questão, verificou-se que a trasladação fora precedida da portaria exigida pelo artigo 257.°, alínea b), do então vigente Código do Registo Civil.

Mas também se apurou que não houvera alvará da trasladação, em violação da portaria de 7 de Janeiro de 1875.

A este propósito, não colhia a argumentação da Câmara Municipal, pois o artigo 27.° do Decreto--Lei n.° 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, revela que não devia estar-se perante trasladação se a remoção de restos mortais já inumados se processa no âmbito do mesmo concelho.

Acresce que a ausência do delegado de saúde — a ele não imputável, mas sim a quem promoveu a trasladação e o não avisou — ofendeu o disposto no artigo 28.° daquele mesmo diploma.

Visto estar-se perante ilícito criminal previsto no artigo 246.° do Código de Processo Penal, do caso se fez a devida participação ao agente do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim.