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II SÉRIE — NÚMERO 47

Ponderou-se, contudo, no Estado-Maior do Exército, que, visto admitir a responsabilidade no pagamento da indemnização, não seria adequado sujeitar a interessada às despesas e delongas duma acção judicial, sugerindo-lhe que encetasse diligências no sentido de procurar chegar a uma solução conciliatória.

O Estado-Maior do Exército, embora esclarecendo que a sua afirmação não pretendia significar a aceitação, sem mais, da obrigação de indemnizar, retorquiu que ficava a aguardar que a queixosa lhe indicasse o montante e fundamentação da reparação pretendida.

Isto se comunicou à reclamante, arquivando-se o processo, por estar em andamento a tentativa de conciliação, sem prejuízo de possível reabertura, se tanto se vier a justificar.

ADVOCACIA — INCOMPATIBILIDADE — CONSERVADORES E NOTÁRIOS

Processo n.° 76/R-S78-A-2

Um advogado enviou ao Serviço do Provedor de Justiça uma exposição na qual formulou diversas observações relacionadas com os inconvenientes resultantes da acumulação de funções por parte dos notários e conservadores de 3.a classe, designadamente com o exercício da advocacia.

Ouvidos sobre a matéria, a Ordem dos Advogados e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, também, o Ministério da Justiça, foram remetidas a este último cópias das tomadas de posição sobre a matéria, definidas por aquelas entidades, acompanhadas da indicação da opinião própria que o Provedor de Justiça entendeu ser de assumir relativamente ao assunto e que se consubstanciou no sentido de que a impossibilidade do exercício da advocacia por parte de conservadores e notários de qualquer classe se afigurava a meta ideal a atingir numa futura reformulação do Estatuto Judiciário como solução que, melhor do que qualquer outra, permitiria dignificar, a um tempo, a função pública e a profissão de advogado.

Mostrou-se o Ministério da Justiça receptivo àim-portância do problema, havendo comunicado que sobre a matéria se tomaria posição em próxima revisão do Estatuto Judiciário.

ÁGUAS

Processo n.° 78/R-1056-B-4

Um agricultor de Fareja, concelho de Castro Daire, comunicou ao Provedor que, em 1976, um grupo de pessoas destruíra um depósito de água do Município que abastecia um chafariz público e, por autorização da edilidade, várias habitações próximas, entre as quais a sua. Protestou por a Câmara Municipal não tomar qualquer atitude quanto ao caso, muito embora reconhecesse a ilegalidade daquela actuação.

Ouvida a Câmara Municipal, esta referiu que já participara a ocorrência a tribunal, mas que o processo fora arquivado a aguardar melhor prova.

Acrescentou que ia mandar elaborar o projecto de abastecimento geral de água à povoação.

Enviou-se novo oficie ao corpo administrativo, indagando se não seria viável proceder já à reparação do depósito, nomeadamente para possibilitar o normal abastecimento do chafariz público.

A Câmara retorquiu que isso não seria conveniente, por parte da população a tanto se opôr, e ainda não ter sido possível, mediante persuasão, fazê-la mudar de atitude.

Acrescentou, contudo, que estava já a ser efectivamente resolvido, através de outra captação, o abastecimento de água a Fareja — com o que o assunto se deu por encerrado.

ÁGUAS — OBRAS ILEGAIS Processo n.» 78/R-1068-B-4

Um reclamante veio impugnar o teor de uma notificação que rebera de um serviço da Direcção--Geral dos Serviços Hidráulicos para proceder à demolição de obras que havia feito numa ribeira.

Alegava o reclamante tratar-se apenas de mera reparação de um açude preexistente desde tempos imemoriais, e que, tendo pago a multa devida pela feitura das obras sem licença, devia estar liberto da obrigação da demolição.

O referido serviço oficial, através de inquérito, apurou que no local jamais existiu qualquer açude, apesar de o reclamante afirmar o contrário.

Independentemente da veracidade do facto alegado, o que não pôde ser confirmado, concluiu-se que, nos termos do artigo 277.°, § único, do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, as obras realizadas sem licença serão voluntária ou coercivamente demolidas, pelo que se aconselhou o reclamante a remover a obra feita, sem embargo, porém, de fazer prova de existência do açude desde data recuada, e, consequentemente, requerer licença para a sua reparação.

ASSISTÊNCIA — INSTITUIÇÕES PARTICULARES — DISCRIMINAÇÃO IDEOLÓGICA

Processo n.° 77/R-1701-A-3

Por um jovem, até à altura internado na Casa de Trabalho de Bragança, foi dirigida ao Provedor de Justiça uma exposição na qual referia ter sido ameaçado e intimado a sair daquela instituição por elementos da respectiva mesa administrativa e por motivos meramente ideológicos.

Suscitada indagação pelos serviços competentes do Instituto da Família e Acção Social sobre os factos apontados naquela exposição, foi obtida informação pelos serviços de acção directa daquele instituto na qual se confirmava que o reclamante havia sido ameaçado de expulsão por pertencer ao Partido Comunista.

Chamada embora a atenção por aqueles serviços para a gravidade da situação criada, tanto mais que aquela instituição se destina a assistir a crianças privadas do meio familiar moral, o certo é que o menor se recusou posteriormente a permanecer naque|a