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3 DE ABRIL DE 1979

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Casa de Trabalho apesar de haver sido conseguido que ali permanecesse.

Do contexto da informação fluiu com clara nitidez que os serviços de acção directiva do Instituto da Família e Acção Social agiram com perfeita consciência da sua missão, tendo desenvolvido todos os esforços no sentido de se obter uma solução autenticamente humana e satisfatória.

Isto mesmo foi transmitido ao Instituto da Família e Acção Social, tendo-se acentuado a concordância do Provedor de Justiça com atitudes como a definida e com a necessidade de sempre ter presente a preocupação de orientar as instituições particulares de assistência a fim de obviar que nelas se pratiquem quaisquer formas de discriminação, designadamente ideológicas, por impróprias de uma sociedade democrática.

BALDIOS

Processo n.° 77/R-1913-B-4

A Comissão de Melhoramentos de Balancho e Fa-letia (freguesia de Caxarias, concelho de Vila Nova de Ourém) veio queixar-se do facto de a Junta de Freguesia estar cortando e vendendo pinhais e eucaliptos de um terreno baldio.

Ouvidos, quer a autarquia paroquial, quer a municipal, apurou-se que: ainda não estava criada a assembleia de compartes do baldio; a venda das árvores, tendo em vista a construção de um mercado com o preço obtido, haveria sido feita sem prejuízo da mata e com assentimento da Câmara Municipal.

Apreciado o assunto, em face do Decreto-Lei n.° 39/76 e das Leis n.os 79/77 e 91/77, entendeu-se que a administração dos baldios deve caber às assembleias de compartes; contudo, enquanto estas não forem constituídas, afigurou-se que, embora a lei assim não disponha expressamente, tal administração — neste caso a Junta de Freguesia de Caxarias, pois se tratava de um baldio paroquial; os actos de desbaste e venda praticados não assumiram a natureza de actos de disposição, mas de mera administração, por não haverem diminuído o valor das matas em causa.

Concluiu-se, pois, não ser censurável a actuação da Junta de Freguesia de Caxarias.

Mas elucidou-se esta de que tal conclusão vale apenas para actos de administração, como os presentes, não sendo extensiva a eventuais actos de disposição que afectassem o próprio capital.

E recomendou-se-lhe, ainda, que, atendendo à necessidade de prover, nos termos normais, à administração do baldio enquanto bem comunitário (e não pertencente à freguesia, como ela parecia entender), providenciasse no sentido da imediata constituição da assembleia de compartes.

Semelhantes consideração e recomendação foram remetidas à Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém.

CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS — CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL

Processo n.» 77/R-1703-A-3

Num processo originado numa exposição apresentada por um grupo de taxistas por conta própria da

cidade de Coimbra foi o Serviço do Provedor de Justiça alertado para que o montante fixado para a remuneração normal de trabalho dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, no § 2.° do artigo 66.° do Código da Contribuição Industrial, se deparava demasiado baixo face ao actual custo de vida e injusto quando confrontado com o limite correspondente estabelecido para os demais contribuintes na alínea 6) do artigo 37.° do mesmo Código e ainda que considerando ser mais fácil para os primeiros a evasão fiscal e o facto de aquele montante já ter sido aumentado em 1975 (Decreto-Lei n.° 408-A/75, de 5 de Agosto).

Tendo em conta que tal condicionalismo fora originador de outras reclamações apresentadas a este Serviço e verificada a incapacidade das Repartições de Finanças para o resolverem, face àquele normativo, embora reconhecessem o que ele tinha de injusto, foi julgado conveniente recomendar que fosse aumentado o montante fixado no § 2.° do artigo 66.° do Código da Contribuição Industrial para remuneração normal do trabalho dos contribuintes nele referidos em termos de melhor se atender à realidade do actual custo de vida e de se atender a diferença existente em relação ao correspondente limite estabelecido na alínea b) do artigo 37.° do mesmo Código.

Em resposta, o Ministro das Finanças e do Plano informou que na alínea b) do artigo 9.° da proposta de lei sobre o Orçamento Geral do Estado para 1978 estava incluída a autorização para o Governo elevar para 60000$ o limite de 30000$ estabelecido no § 2.° do artigo 66.° do Código da Contribuição Industrial.

CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS — IMPOSTO COMPLEMENTAR

Processo n.° 77/R-1201-A-3

Por um reclamante foi colocado à consideração deste Serviço o problema da situação tributária dos funcionários públicos, alegando que, sendo empregado numa empresa nacionalizada e casado com uma funcionária pública, teria de adicionar, para cálculo daquele imposto, os seus rendimentos de trabalho (únicos) aos de sua mulher (nas mesmas condições), daqui resultando que um trabalhador (não funcionário público) casado com uma servidora do Estado (ou vice-versa) poderá ter, no conjunto, um rendimento inferior aos 480 000$ e no entanto estar sujeito ao pagamento do imposto complementar, enquanto dois funcionários públicos, casados entre si, nada pagam.

Colocado o problema à Secretaria de Estado do Orçamento, obteve-se a informação de estar em fase adiantada de estudo a eventual alteração tributária dos funcionários públicos, por forma a evitar as distorções que realmente se verificam em casos deste tipo.

CRIME — IMPORTAÇÃO ILEGAL — COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE PESCADO

Processo n.° 76/R-Ó55-A-3

Pela Comissão de Trabalhadores da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau foi aDresr >tada