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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(67)

colaboração da Policia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e bombeiros, implantou um sistema a nível nacional de socorros de emergência pré--hospitalar cujo âmbito de actuação abrange, por enquanto, socorro a vítimas de acidentes na vila ou locais públicos e no domicilio só os casos de intoxicação, quedas e agressões. Mas se o Serviço Nacional de Ambulâncias é o responsável pela coordenação, já o não é pela execução dos serviços concretos que integram a prestação de socorros e transporte das vitimas que, como é óbvio, são da responsabilidade das entidades que os asseguram;

e) O «115», é um número nacional de emergência e por conseguinte, teoricamente, deve dar seguimento a todas as chamadas de socorro, seja qual for a sua natureza. A par, portanto, de todas as demais situações, o «115» responde também quando lhe é solicitado auxílio para assuntos que envolvem problemas de saúde.

Conforme o caso específico, o «115» desencadeia as acções conducentes a prestação dos cuidados que através dele são reclamados — pode accionar a saída de um car-ro-patrulha da polícia, de uma ambulância etc, etc. Neste último caso, saída de uma ambulância, o «115», e em face da situação que lhe é exposta, fará dirigir para o local onde se encontra a vítima, ou uma ambulância e respectiva equipa de primeiros socorros, integrada no esquema de emergência pré-hospitalar (caso de acidentes de via pública e locais públicos ou para o domicílio nas situações acima descritas) ou uma ambulância das entidades que têm a seu cago o transporte de doentes que são normalmente, como se disse já, os bombeiros.

No caso da reclamação foi feito novo pedido ao «115» de uma ambulância urgente para o domicílio.

Aquela central transferiu o pedido para a central do Batalhão de Sapadores Bombeiros.

Esta accionou a ambulância de uma corporação de bombeiros voluntários, que demorou a chegar a casa do doente cerca de quarenta minutos depois da chamada, prazo considerado pelos familiares da vítima como exagerado.

Perante os factos apurados, o Provedor entendeu que no caso concreto não houve, face às normas em vigor, conduta irregular ou inadequada das entidades públicas envolvidas.

Mas formulou aos Srs. Ministros da Defesa Nacional e dos Assuntos Sociais uma recomendação do seguinte teor:

Foi solicitado, em reclamação dirigida a este Serviço, que o Provedor de Justiça interviesse no sentido de serem tomadas providências para que passe a existir um sistema eficaz de transporte de doentes do domicílio para os hospitais em casos de emergência.

Tendo em vista a função do Serviço Nacional de Ambulâncias, que tem por objecto assegurar a orientação, coordenação e eficiência das actividades respeitantes à prestação dos primeiros socorros a sinistrados e doentes e ao respectivo transporte para os estabelecimentos hospitalares, ouviu-se sobre o assunto esse sector do Ministério da Defesa Nacional.

Da resposta volvida, concluiu-se que não existe um sistema nacional de socorros de emergência pré-hospitalar e transporte de doentes do domicílio para os hospitais em casos que não resultem de agressão, intoxicação ou queda.

Ora atentas as atribuições do Serviço Nacional de Ambulâncias, formulo a V. Ex.a a seguinte

Recomendação

Que o Ministério da Defesa Nacional, em articulação com o Ministério dos Assuntos Sociais, diligencie com urgência para que venha a ser posto em funcionamento um sistema nacional de primeiros socorros e transporte de doentes do domicílio para os estabelecimentos hospitalares, em todos os casos de emergência.

Em resposta, o Ministério dos Assuntos Sociais informou que o assunto exposto já estava em estudo na Secretaria de Estado da Saúde.

Por sua vez, o Sr. Ministro da Defesa Nacional enviou os seguintes esclarecimentos:

O problema em causa já constitui objecto de um plano cujo estudo se acha em curso.

No momento actual, os casos de transporte para os hospitais de vítimas de acidentes ou doenças domiciliárias, estão todos assegurados, os primeiros, através do esquema Serviço Nacional de Ambulâncias, e os segundos, através de corporações de bombeiros que podem ser accionadas pelo recurso ao «115», conforme determinado, embora deva reconhecer-se que, por razões técnicas, existe uma diferença de actuação no domicilio perante uma doença súbita, agravamento de situação mórbida pré-existente, e a seguida nas emergências ocorridas na via ou lugares públicos, ou, em caso de acidente, no domicílio.

Dado que não foi ainda possível conseguir a medicalização dos socorros de emergência, que só será efectivada desde que possa contar-se com a participação activa dos serviços hospitalares, tem evitado o Serviço Nacional de Ambulâncias tomar responsabilidade directa em acções domiciliárias que normalmente exigem intervenções médicas imediatas, o que não significa que o Serviço Nacional de Ambulâncias tenha descurado o problema, que considera neste momento como prioritário, como o provam os esforços feitos para a instalação, no Porto, de um serviço desta natureza — o SAMUR.

Resumindo, o assunto está a ser objecto de estudo entre o Serviço Nacional de Ambulâncias e a Secretaria de Estado da Saúde (caso do SAMUR, do Porto) e, em termos mais amplos, dele se ocupará a Comissão de Emergência Médica já criada para o efeito.