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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(61)

nessa noite, pelas 20 horas, caira sobre Lisboa uma trovoada, acompanhada de chuva e aguaceiros.

No estudo que se fez, entendeu-se que a guarda e vigilância dos jardins públicos e árvores integrados no património municipal se incluem nos actos de gestão pública das autarquias, estando por isso sujeitos ao regime constante do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

Ora, nos termos do artigo 8.° desse diploma, só se gera responsabilidade para os entes públicos com base no risco se os danos resultarem de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza.

Não sendo essa a hipótese, nela só se poderia concluir pela responsabilidade do município se se provasse culpa de agentes seus na vigilância ou tratamento da arvore.

Visto que nada no processo apontava nesse sentido, e que, de qualquer modo, uma tal indagação implicaria desenvolvida apreciação e discussão de matéria de facto, que aos tribunais cabe fazer, arquivou-se a queixa, remetendo-se ^ seu autor para a via judicial.

ADMINISTRAÇÃO LOCAL — VENDA AMBULANTE — CONCURSO

Processo n.° 78/R-88-B-4

Reclamou para o Provedor um cidadão que se considerou indevidamente pretendido em concurso aberto pela Câmara Municipal de Cascais, para atribuição da exploração de um quiosque de venda ambulante junto da estação de caminho de ferro do Estoril.

A Câmara Municipal, ouvida sobre o assunto, começou por responder que o queixoso não tinha qualquer razão para protestar e que iria ser chamado para prestar explicação pessoal.

Como a situação não estava, afinal, esclarecida, procedeu-se à análise do processo de concurso.

Entretanto, o interessado recorrera contenciosamente da decisão que contestam.

A ordem de preferências fixada no regulamento do concurso era a seguinte:

5 — Observar-se-á rigorosamente a seguinte ordem de preferência em relação a todos os interessados:

1.a Residir na área da freguesia onde se localiza o quiosque pretendido;

2.a Ter possibilidade de conseguir meios que lhe permitam construir o quiosque no prazo fixado;

3.a Dispor de posto de venda fixo, embora precário, no local pretendido;

4.a Estar desempregado, ou padecer de doença não contagiosa ou de deficiência física que o impossibilite de exercer outras actividades;

5.a Ter uma capitação do agregado familiar inferior a um terço do salário mínimo nacional;

6.a Estar inscrito há mais tempo na Câmara para atribuição de local para quiosque;

7.a Ser mais idoso.

Da leitura das actas das reuniões da Câmara Municipal, em que se decidira a atribuição dos vários quiosques postos a concurso, pôde extrair-se que a real intenção da edilidade era a de preferir os candidatos mais carenciados economicamente.

Mas de modo algum este propósito se traduzira capazmente no regulamento aprovado, cuja graduação de preferências se revelava, aliás, em si, extremamente imperfeita.

E, ao deliberar, o corpo administrativo não respeitara sequer a ordem de prioridades que fixara.

Embora se decidisse não intervir mais no caso concreto, por convir aguardar sobre ele o veredicto judicial, considerou-se indispensável formular, à Câmara Municipal de Cascais, a seguinte recomendação genérica:

Como resulta da acta da reunião desse corpo administrativo, de 8 de Março de 1978, a preocupação dominante desse corpo administrativo foi a de prosseguir, com a distribuição dos quiosques, uma política municipal de justiça social, atribuindo «os quiosques a quem não tinha onde ganhar o seu pão».

Simplesmente, tal preocupação não corresponde minimamente à ordem de preferências fixada na condição n.° 5 do programa do concurso, onde, na verdade, as condições económicas só aparecem na 4.a e 5.a ordens de preferência.

Daqui resultou, pois, que as regras do concurso não foram respeitadas por esse corpo administrativo, o que é facto gerador de insegurança e falta de confiança por parte dos concorrentes, sujeitando-se essa edilidade, além do desprestígio, à quase certa anulação contenciosa das deliberações em causa, com todos os inconvenientes para os já beneficiados com a atribuição.

Face ao exposto, e considerando que são de louvar as preocupações de justiça social, de futuro deverá haver mais cuidado na elaboração das regras de preferência fazendo-as corresponder aos propósitos a alcançar, sem quaisquer margens para as tergiversações ora verificadas e respeitando, depois, em qualquer caso, essa edilidade, as regras do concurso por si fixadas.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — INDEMNIZAÇÃO

Processo n.° 78/R-711-B-1

Uma cidadã foi, quando passava numa rua de Lisboa, atingida por um tiro, disparado por um soldado do Exército, ao que parece por descuido.

Tendo tentado, por vários modos, mas sem o conseguir, obter que lhe fossem pagas as despesas de tratamento da lesão sofrida, a queixosa acabou por expor o caso ao Provedor.

Verificou-se que o processo crime instaurado a propósito da ocorrência fora arquivado, por amnistia.

Mas perguntou-se ao Estado-Maior do Exército qual a sua posição quanto à indemnização pedida.

O Estado-Maior do Exército respondeu que a interessada poderia, para tanto, propor acção cível de indemnização.