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II SÉRIE — NÚMERO 47

das precárias prolongadas —, além de indesejavel-mente os manter na insegurança sobre a sua real situação prisional).

Em resposta, o referido Conselho comunicou que, em face da sugestão recebida, oficiara às presidências das relações a pedir que circulassem a todos os juízes em serviço na área dos respectivos distritos judiciais no sentido de os mesmos atenderem as pretensões em causa.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — PROCESSO PENAL — DIREITO DE DEFESA

Processo n;° 77/R-983-B-1

Queixou-se ao Provedor um recluso da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz, alegando que tinha sido condenado a seis anos de prisão maior, sem que lhe houvesse sido nomeado defensor oficioso.

Atenta a estranheza dessa solução, pediu-se o processo para análise.

Verificou-se que no respectivo processo de querela fora nomeado ao interessado um defensor oficioso, advogado, que interviera em diversos actos processuais, designadamente durante a instrução contraditória, mas que no próprio dia do julgamento solicitou ao mbunal escusa do seu patrocínio daquele e de outro co-réu, invocando ser advogado, noutros processos, da mulher deste último, e que essa posição se não compadecia com a defesa neste processo, que teria de ser conjunta.

A escusa foi concedida e aos réus nomeado, para a própria audiência, como defensor oficioso, um funcionário do tribunal, que se limitou a pedir justiça.

Apreciado o caso, considerou-se que o direito de defesa do reclamante fora gravemente comprometido: por um lado, pelo facto de o advogado só na audiência ter vindo pedir escusa; por outro, por — embora sem violação da lei vigente —, lhe ter sido nomeado para a audiência um defensor oficioso, não advogado, sem preparação profissional nem possibilidade prática para organizar capazmente a defesa num processo tão relevante como o de querela.

Quanto ao primeiro aspecto, comunicou-se o caso à Ordem dos Advogados, que decidiu ocupar-se dele. No que ao segundo concerne, foi o mesmo tido em conta no processo de iniciativa do Provedor em que se estudam eventuais alterações legislativas a propor em matéria de acesso ao direito e direito de defesa em processo penal.

ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA — PROCESSO PENAL — INSTRUÇÃO — EXAME

Processo n.° 78/R-1384-B-1

Uma habitante do lugar de Azaruja queixou-se ao Provedor de Justiça da demora na elaboração, pelo Instituto de Medicina Legal de Lisboa, do relatório da autópsia do cadáver de uma irmã, falecida em Lisboa em circunstâncias estranhas e que levaram á abertura de processo na Polícia Judiciária.

Ao mesmo tempo, pediu que lhe fossem facultados contactos com uma filha daquela irmã, que vi-

vera com ela durante os primeiros anos de vida e que, depois de passar a residir com o pai, este afastara do contacto com a tia.

Desde logo o Provedor esclareceu a reclamante de que pertencia ao pai, como titular do poder paternal, orientar a convivência da menor, só o tribunal de menores competente podendo decidir, em acção para tal efeito intentada, se deveria ser retirado o poder paternal ao seu actual detentor.

Auscultaram-se depois a Polícia Judiciária e o Instituto de Medicina Legal, no sentido de se saber o estado do processo criminal e de se procurar remover o obstáculo apontado à sua normal tramitação.

O Instituto de Medicina Legal informou que a perícia tanatológica não fora ainda ultimada por se aguardar o resultado de um exame complementar, explicando que o serviço de autópsias estava há mais de um ano reduzido a dois peritos (quando ali trabalhavam antes cinco e diariamente eram executadas oito a dez autópsias) e que essa carência de meios humanos impossibilitava os médicos de concluírem os relatórios com a brevidade que seria de desejar e ocasionava grande acumulação de serviço.

Os concursos para o preenchimento de dez vagas de médicos existentes no quadro do Instituto haviam ficado desertos por falta de concorrentes.

Porque os exames periciais decorriam com a possível normalidade, dentro do atrazo motivado pela falta de técnicos, e não era viável qualquer outra providência do Provedor, o processo deste Serviço foi arquivado.

Pouco tempo depois soube-se que o relatório da autópsia em causa havia sido entregue na Polícia Judiciária.

E o caso concreto foi tomado em conta no estudo, a nível geral, em curso neste Serviço acerca do problema das demoras em exames médico-forenses.

Processo n.° 78/R-2240-B-1

O juiz de um tribunal criminal ria comarca de Lisboa pediu a intervenção do Provedor de Justiça, por o Instituto de Medicina Legal de Lisboa não lhe enviar o relatório da autópsia do cadáver da vítima de um crime de homicídio, sendo certo que já fora adiado, por falta daquele documento, o julgamento do processo relativo ao referido crime e que o respectivo réu se achava preso preventivamente há já mais de nove meses.

O mesmo documento era, como é óbvio, indispensável à descoberta da verdade no processo criminal.

Dada a urgência do caso, este Serviço contactou imediata e telefonicamente o Instituto de Medicina Legal, que mais uma vez se queixou das suas graves carências humanas e prometeu resolver o problema.

Pouco depois, soube-se que o relatório do exame tanatológico fora entregue na Polícia Judiciária (entidade requisitante), para urgente remessa ao tribunal competente.

Assim foi solucionada uma questão que, sendo proveniente de autoridade pública, o Provedor tratou por iniciativa própria, dados os superiores interesses públicos em jogo (boa e pronta administração da justiça) e a sua missão de velar pelos legítimos interesses dos cidadãos postos em perigo por incorrecto funcionamento da Administração Pública.