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II SÉRIE — NÚMERO 47

tiça, designadamente quanto à matéria dos artigos 280.° e 281.° do Código de Processo Civil, que:

1 — Ainda que os seus efeitos imediatos sejam

apenas a suspensão da instância, esta pode conduzir à deserção e constitui, de qualquer modo, limitação ao direito de acesso aos tribunais, se não formalmente, pelo menos à consecução da apreciação da causa, através d uma decisão de fundo;

2 — Mesmo que se rec nduzam, na teoria, a

matéria a ser apreciada pelo juiz, o que não constitui doutrina pacífica (v. Elias da Costa e outros, Código, de Processo Civil, in, pp. 513 e seguintes), na prática, é muitas vezes a secretaria que dá efectivação aos seus comandos.

Da diversidade de tais soluções e seus reflexos na certeza do direito, afigura-se já resultar razão bastante para serem repensadas, mesmo para quem entenda que não conduzam ao cerceamento do direito de defesa com base no factor económico (artigo 20.° da Constituição).

O Ministro — agora do III Governo Constitucional — repondeu que:

1 — É meu ponto de vista que, na realidade, preceitos legais como os artigos 280.°, n.° 1, e 281.° do Código de Processo Civil prejudicam a plena observância da norma fundamental do artigo 20.°, n.° 1, da Constituição, embora não estejam feridos de inconstitucionalidade.

Como é do conhecimento de V. Ex.a, está este Ministério empenhado em concretizar medidas que libertem o acesso ao direito — no caso, garantam a via judiciária — das restrições dimanadas da insuficiência de meios económicos.

Nesta conformidade, vou recomendar às Comissões de Reforma do Código de Processo Civil e de Acesso ao I reito o exame do problema, embora ele diga essencialmente respeito à primeira dessas comissões.

2 — No que reporta à norma do n.° 2 do artigo 467.° do citado Código, creio que o entendimento já não será inteiramente o mesmo (o que está em causa é a fiscalização da observância das leis do imposto do selo), pois os dispositivos da assistência judiciária acautelarão as dificuldades que dai possam resultar quanto ao ingresso das acções em juizo. Nesta mesma área se deverá incluir o comando do artigo 551.° daquele Código.

Verificando-se que o Ministro da Justiça acabou por reconhecer merecer a questão ser repensada, e estando em curso trabalhos de revisão legislativa em que a mesma passou a ser integrada, entendeu-se poder o processo ser encerrado.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — AMNISTIA — IMPOSTO DE JUSTIÇA

Processo n.º 78/R-530-B-1

Tendo sido amnistiado o crime particular que participou e em cujo processo se constituíra assistente, certo cidadão requereu, em 2 de Outubro de 1975,

que, ao abrigo do n.° 3 do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 727/75, de 22 de Dezembro, lhe fosse restituído o imposto de justiça que pagara.

Visto que, em 27 de Março de 1978, tal quantia ainda não fora devolvida, foi a questão exposta ao Provedor.

Ouvida a Polícia Judiciária, esta respondeu que desde 5 de Fevereiro de 1976 que vinha solicitando, sem êxito, à Direcção de Finanças do Distrito de Lisboa e à Direcção dos Serviços dos Cofres, a restituição das somas a devolver ao interessado.

Contactada a Direcção dos Serviços dos Cofres, esta esclareceu que no quantitativo global de um cheque emitido, em 20 de Março de 1976, em favor da Policia Judiciária, já estava incluída a sua parte na restituição a fazer.

A Direcção de Finanças, igualmente ouvida, referiu que o processo de restituição fora remetido à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, cuja autorização era necessária para tal operação se perfazer.

Põe-se, então, a questão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Em 18 de Maio de 1978 foi, enfim, possível a Polícia judiciária proceder à restituição ao reclamante do imposto de justiça pago.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS

Processe n." 76/R-1285-A-3

Foram apresentadas algumas reclamações focando a exiguidade dos juros pagos pelos depósitos (obrigatórios) determinados judicialmente a favor de menores.

Reclamação deste tipo originou o processo em epígrafe, no qual se considerou o seguinte:

Que o juro de depósitos a prazo é bem mais favorável que o dos depósitos à ordem;

Que nas situações em causa não há, frequentemente, necessidade de liquidez imediata, eventualidade, aliás, de fácil solução dada a actual mobilidade dos depósitos a prazo.

Nestes termos, entendeu o Provedor de Justiça, para além das eventuais alterações legislativas que fossem tidas por aconselháveis, sugerir à Procurado-ria-Geral da República, e tendo em conta os interesses das pessoas a quem é por lei devida especial protecção, a emanação de directivas aos agentes do Ministério Público no sentido de estes requererem a conversão em depósito a prazo das importâncias obrigatoriamente depositadas, nomeadamente em inventários obrigatórios, em nome de menores, interditos, inabilitados e outras pessoas a quem o Esiado deva protecção, salvo a oposição fundada dos respectivos representantes legais (e essa mesmo a ponderar, dada a mencionada mobilidade dos depósitos a prazo).

A sugestão foi bem acolhida pela Procuradoria--Geral da República, tendo o procurador-geral informado que, sem embargo da prática de promover que os depósitos obrigatórios a favor de menores tenham lugar na modalidade «a prazo» houvesse si-