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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(43)

O argumento ganha especial força na medida em que se atente em que no caso em vista se não trata de afastar quaisquer óbices extrínsecos à plenitude das garantias de defesa dos réus, mas sim de ser o próprio Estado a obstacular a essa presença, não procedendo à deslocação de uma pessoa nesse momento directamente sujeita à sua autoridade.

Isto, já sem acrescentar que, do ponto de vista da adequada administração da justiça, é sem dúvida sempre preferível a comparência pessoal dos réus perante seus julgadores.

8 — Por outro lado, o § 3.° da mesma prescrição legal, ao condicionar, nos casos que prevê, a deloca-ção do preso ao pagamento de certa quantia por parte dele, introduz uma limitação de ordem económica ao seu direito de acesso ao tribunal que contradiz o disposto no artigo 20.° da Constituição Politica.

Com efeito, parece-me que o «direito ao acesso» ao tribunal nesse preceito consagrado deve ser entendido no seu mais amplo significado, não abrangendo apenas a faculdade formal de surgir como parte num processo, mas ainda a possibilidade de utilização de todas as formas legais de representação escrita ou verbal ao órgão julgador nos quais se integra a condição pessoal em julgamento.

É de notar que nem sequer a lei admite qualquer eventualidade de isenção do pagamento da quantia em causa aos que comprovassem carecer de meios económicos para tanto (por exemplo em termos análogos aos consignados para a concessão de assistência judiciária).

O óbice económico em questão introduz, ademais, uma discriminação em função da riqueza, coarctando as possibilidades de defesa dos mais desfavoreci-

9 — Parece-me, pois, que será de suscitar a questão ao Conselho da Revolução (apesar de estarmos perante normas de aplicação imediata, por força dos artigos 17.° e 18.° da Constituição Política, penso que o instituído previsto no açtigo 281.° da Constituição Política também é aplicável a estes casos — se não necessariamente, pelo menos como possibilidade, com vist obter-se a definição genérica e segura da const ionalidade ou não de tais normas).

Uma mera recomendação ao Ministério da Justiça não obstaria a que, no lapso ainda decerto longo até à publicação de novo Código de Processo Penal, surgissem casos de aplicação do artigo 418.° deste diploma.

Deve reconhecer-se que os tribunais não têm deixado (bem como a própria Direcção-Geral dos Serviços Prisionais) de procurar, na prática, conseguir sempre a presença dos réus em julgamento, mesmo por vezes forçando o próprio texto legal.

Mas já pende no Serviço do Provedor de Justiça pelo menos um caso em que um estabelecimento prisional, apoiando-se na lei vigente, procurou obstar a uma de tais deslocações de recluso para julgamento — e não está excluído que outras situações similares venham a surgir.

O Conselho da Revolução, em sua reunião de 19 de Abril, resolveu, nos termos da alínea c) do artigo 146.° e do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das referidas normas, por infringirem o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 32.° da Constituição.

2) Processo n.° 77/D1-5-A-3

Inconstitucionalidade da segunda parte do corpo do artigo 262.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Parecer do assessor Dr. Manuel Marcelino, que teve concordância do Provedor:

I

1 — No presente processo requer-se que, ao abrigo do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, o Provedor de Justiça solicite a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do segundo período do corpo do artigo 262.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei n.° 45 005, de 27 de Abril de 1963), por violar o n.° 1 do artigo 20.° daquele diploma fundamental, preceitos que se transcrevem:

Art. 262." O recurso só poderá ter efeito suspensivo nos termos do artigo 160.°

Se o processo for de transgressão, o recurso só terá seguimento se o arguido prestar caução por qualquer das formas indicadas no § 1.° daquele artigo.

Art. 20.° — 1 — A todos è assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Acrescenta-se que as formas de caução indicadas no § 1.° do artigo 160.° são o depósito de dinheiro, papéis de crédito, fundos públicos com cotação na Bolsa, pedras ou metais preciosos ou a fiança bancária e que o requerente explana a situação concreta que fundamenta a sua petição, nos seguintes termos:

Não tendo o requerente e sua irmã possibilidades económicas para depositarem a quantia de 1200 contos, nem possuindo papéis de crédito, fundos públicc pedras ou metais preciosos, restava-lhes a possibilidade de prestação de fiança bancária; contudo, os bancos têm hoje directivas de orientação diversa das de épocas anteriores e por isso recusam-se a prestar fianças bancarias deste género e deste montante, vendo-se, assim, o requerente e sua irmã impedidos de prestar caução e, consequentemente, negada a possibilidade de subida do seu recurso ao Supremo Tribunal Administrativo e a reposição da verdade traduzida na sentença absolutória da 1.a instância.

2 — Liminarmente, diremos que os mecanismos de reacção ao eventual conteúdo anticonstitucional do referido artigo 262.° (segundo período) não nos parecem ser os da declaração da sua inconstitucionalidade pela via do artigo 281.° da Constituição, mas sim os da sua «adaptação até ao fim da 1.a sessão legislativa», nos termos do n.° 3 do artigo 293.° da mesma, por se tratar de norma anterior, atinente (porventura) ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignadas naquela (v. integração sistemática do mencionado artigo 20.°, n.° 1).