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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(41)

O reclamante pretende que a obrigatoriedade de inscrição numa associação violaria não só o princípio da liberdade associativa como o do livre acesso ao trabalho.

2 — Os textos constitucionais citados referem-se a associações constituídas voluntariamente por um determinado número de cidadãos, com fins específicos, presidindo-lhes, em regra, um animas personificandi, ou seja, a criação de um novo ente jurídico que representa, em relação a esses fins, os que nela se enquadram.

No entanto, existem, no nosso como noutros sistemas jurídicos, a par destas, outras associações de características diferentes, nas quais se exige a inscrição (em aparente contradição com a amplitude dos princípios enunciados) como condição sine qua non do exercício de certas profissões, designadamente, das profissões liberais.

3 — Prática idêntica e assente em razões semelhantes é a que se fundamenta no artigo 469.° da Reforma Aduaneira e que exige para o exercício da profissão de despachante oficial a inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais.

Os estatutos deste organismo, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 40 363, de 25 de Outubro de 1955, consagram também no artigo 7.° a mesma exigência confirmada pelo artigo 15.° em razão da defesa da deontologia profissional.

Por seu lado, o artigo 461.° do Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965, estabelece que a profissão de despachante se regulará, em tudo o que não estiver previsto na Reforma Aduaneira, pelas disposições da lei geral sobre mandato e prestação de serviços no exercício das profissões liberais.

Como profissão liberal é igualmente considerada a profissão de despachante oficial na tabela respectiva do Código de Imposto Profissional.

Assim, pode concluir-se que as razões do artigo 469.° da Reforma Aduaneira, ao imporem uma restrição ao acesso dos despachantes (existe mesmo um numerus clausus de 400), são idênticas às que exigem a inscrição: nas ordens, para os engenheiros, médicos e advogados; nas câmaras para os solicitadores, revisores, oficiais de contas, técnicos de contas, etc.

III

1 — Tanto as ordens como as câmaras não são associações livremente formadas e liquidáveis por idêntico processo, assentes exclusivamente no animus associandi, concretizado pela vontade de um determinado número de indivíduos.

É-lhes conferido um decisivo interesse público e a defesa de códigos deontológicos impõe-lhes, do ponto de vista legal, diferentes características.

Não se podem considerar associações no exacto sentido em que, nos preceitos indicados, elas são tomadas pela Constituição e em relação às quais — e só a elas — valem amplamente os princípios do livre acesso e da liberdade de constituição e extinção.

2 — A obrigatoriedade da inscrição nestes «organismos profissionais» não viola o n.° 3 do artigo 51.° da Constituição; pelo contrário, ê expressamente ressalvada por ele quando este prevê «restrições legais impostas pelo interesse colectivo, ou inerentes à própria capacidade profissional».

Ninguém é obrigado a escolher determinada profissão, nem qualquer cidadão pode ser obrigado a inscrever-se numa associação, mas, se optar pelo exercício de uma actividade que exija essa inscrição, tem de aceitar tal limitação como condição a juntar à exigência das habilitações literárias ou dos estágios, porventura impostos.

A obrigatoriedade de inscrição assenta pois num imperativo legal, baseado por sua vez num interesse social, que confere a certos organismos de base associativa o controle de regras deontológicas e de disciplina de actividade.

Não está, portanto, em causa a liberdade de associação ou o livre acesso ao trabalho, quando a exigência da inscrição obedece a um incontestado interesse público que se atribui a certa profissão {livremente escolhida) mas cujo exercício é controlado do ponto de vista profissional.

Além de se manter a obrigatoriedade de inscrição nas ordens, o exercício de outras profissões consideradas liberais já foi regulamentado depois da entrada em vigor da Constituição — cf., v. g., os Decre-tos-Leis n.05 483/76, de 19 de Junho, quanto à Câmara dos Solicitadores, e 282/77, de 5 de Julho, quanto aos médicos.

IV

Concluindo:

1 — Pelas razões expendidas, parece-me sem fundamento o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 469.° da Reforma Aduaneira.

2 —A Constituição prevê, no n.° 3 do artigo 51.°, a existência de restrições impostas ao exercício de certas actividades que se justificam por superiores interesses de ordem pública e que exigem um controle permanente do ponto de vista deontológico e de capacidade profissional, a exercer por um organismo de base profissional.

Logo a seguir a ter sido proferido o parecer, antes transcrito, o Conselho da Revolução, indo ao encontro do ponto de vista que aquele parecer expressava, pela sua Resolução n.° 12/78, publicada no Diário da República, 1.a série, de 26 de Janeiro, não se pronunciou pela inconstitucionalidade, pelo que o processo foi mandado arquivar em 2 de Fevereiro de 1978.

21) Processo n.» 77/DI-20-A-3

Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.os 353-H/77 e 353-1/77.

Parecer do assessor Dr. João Caupers, com o qual o Provedor concordou:

Trata-se de mais um caso de alegada falta de participação das estruturas representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação laboral — artigo 56,°, alínea d), e 58.°, n.° 2, alínea a), da Constituição. Acontece, porém, que neste caso — legislação laboral do chamado «2.° pacote» — o Ministério do Trabalho fez publicar os projectos dos Decretos-Leis n.os 353-H/77 e 353-1/77 em separata ao Boletim do Trabalho e Emprego, fixando o prazo de quinze dias para apresentação de críticas e sugestões.