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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(39)

confrontando consequências previsíveis da sua aplicação a um caso concreto com principios programáticos da Constituição; Em último lugar, tenho conhecimento que a Assembleia da República está a rever ou vai rever este aspecto do diploma.

Em conclusão:

Como em outros casos, mantenho que, com base no primeiro ponto — falta de audição eficaz dos sindicatos e comissões de trabalhadores —, é de pedir ao Conselho da Revolução a apreciação da constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 49-A/77 [artigos 56.°, alinea a), e 58.°, n.° 2, alínea a), da Constituição}. Continuo a entender que o respeito pelas normas constitucionais exige que as entidades em questão tenham possibilidade de se pronunciar sobre os projectos dos diplomas. Ê, aiiâs, a prática da Assembleia da República.

Sobre este parecer, proferiu o Provedor, em 16 de Fevereiro de 1978, o seguinte despacho:

Concordo com a informação do Sr. Dr. Cau-pers, excepto no seu ponto i.

Expus já noutro processo — não tenho bem certo se o DI-12 se o DI-15, ou qual — o meu ponto de vista sobre o problema da audição das comissões de trabalhadores e associações sindicais e, quanto a tal matéria, não estou de acordo com o ponto de vista, aliás como sempre defendido com viva convicção pelo Sr. Dr. Cau-pers, sustentado.

Continuo, não por «birra», mas por convicção, a entender que é muito mais útil até a audição antes de existir projecto de legislação, portanto enquanto apenas há o propósito de legislar, do que sobre um projecto já elaborado.

As razões que me levam a assim pensar constam desses meus despachos noutros processos. Não vejo necessidade de as repetir aqui. Sendo assim, entendo que não é de pedir a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 49-A/77, devendo o processo arquivar-se, com elucidação ao reclamante.

19) Processo n.° 77/D1-10-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 29931, de 15 de Setembro de 1939 (Regulamento da Carteira Profissional dos Técnicos de Prótese Dentária).

Parecer do assessor Dr. João Caupers, com o qual o Provedor concordou:

I — A Associação dos Industriais de Prótese dirigiu-se ao Provedor de Justiça no sentido deste requerer ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração da inconstitucionalidade das alterações em epígrafe constantes de despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 16 de Março de 1977. Fundamenta a reclamante o seu pedido em alegada inconstitucionalidade material por violação do disposto na alinea b) do n.° 2 do artigo 57.° da Constituição.

Vejamos qual o teor das referidas alterações: elas limitaram-se a alterar e criar categorias profissionais,

modificar a composição do júri das provas práticas, que passou a ser totalmente designado pela direcção do Sindicato dos Técnicos de Prótese Dentária, alterar uma taxa e criar outra. Esclarecendo, diremos que estas alterações incidem sobre o Regulamento em epígrafe, aprovado pelo então Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, de 9 de Abril de 1946, e elaborado nos termos do Decreto-Lei n.° 29931, de 15 de Setembro de 1939.

II — O ponto importante da questão reside nisto: o exercício da profissão de técnico protésico está condicionado à posse da respectiva carteira profissional, documento emitido pelo sindicato. Por este serviço cobra o sindicato taxas de revalidação de montante diverso, consoante se trate ou não de sócios.

A alínea b) do n.° 2 do artigo 57." da Constituição garante aos trabalhadores a Uberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito.

Convém notar que a exigência de carteira profissional não é, só por si, inconstitucional: ela pode ter uma poderosa justificação de interesse público na necessidade de garantir a competência dos trabalhadores que exercem determinadas actividades. O que se pode pôr em causa é a constitucionalidade de serem sindicatos a ter o privilégio de emitir tais carteiras profissionais.

III — Em rigor, não estamos nem perante um caso de obrigação de contribuir com uma quota para um sindicato em que não se está inscrito — a taxa de revalidação é o preço da prestação de um serviço, não é uma quota — nem tão-pouco perante a obrigação de se ser sócio de um sindicato, dado que a inscrição como sócio não condiciona o exercício da profissão.

Estamos sim, perante uma situação em que um documento exclusivamente emitido por um sindicato condiciona o exercício de uma profissão, sendo cobradas taxas diversas pela sua missão consoante os requerentes sejam ou não sócios do referido sindicato.

Não entendemos que este estado de coisas infrinja o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 57.° da Constituição.

IV — Aliás, a originalidade da situação assenta na lei que permite a emissão de carteiras profissionais — Decreto-Lei n.° 29931, de 15 de Setembro de 1939 (este diploma baseia a sua lógica no sistema corporativo-fascista dos sindicatos nacionais). Com este tipo de sindicatos — únicos e de que os trabalhadores eram contribuintes obrigatórios — o sistema tinha uma certa lógica: o Estado cometia aos sindicatos a função de passar carteiras profissionais, mediante o pagamento de uma taxa remuneratória do serviço prestado. E cometia aos sindicatos como poderia cometer a outra entidade.

Actualmente, com a liberdade de inscrição e de constituição de sindicatos, o sistema afigura-se aberrante: imagine-se, por exemplo, que se constituía outro sindicato de técnicos de prótese — o outro sindicato' continuaria a passar carteiras profissionais aos sócios do novo sindicato!

V — Em conclusão:

1 — Entendemos que não procede a invocação da inconstitucionalidade da alteração ao Regulamento