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3 DE ABRIL DE 1979

l076-(35)

Pelo que também se viola, no tocante à composição das comissões de conciliação e julgamento (cf. artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 463/75), o disposto no artigo 220.° da Constituição.

Atingida igualmente será a inamovibilidade, garantia inerente aos magistrados judiciais (como resulta do artigo 221.°, n.° 1, da Constituição) pelo disposto nos artigos 2.° e 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 463/75.

E o regime da incompatibilidade firmado no artigo 222.°, n.° 1, da Constituição, violado é, igualmente, pelos artigos 7.°, n.° 2, e 10.°, n.° 2, da Portaria n.° 280/76.

Donde, decorrentemente, se ofende, em geral, o principio definido no artigo 208." da Constituição, ou seja, o da independência dos tribunais.

Por outro lado, os princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 18.", n.° 3, e 20." da Constituição são atingidos pelo disposto no artigo 85.°, n.° 2, da Portaria n.° 280/76.

Perante o conjunto da argumentação traçada e da qual se acabam de recordar os pontos de mais agudo interesse, forçoso será reconhecer que, se com efeito os diplomas em causa são passíveis de algumas dúvidas quanto à sua constitucionalidade, certas objecções se podem alinhar em contrário à tese propugnada.

II — É indubitável que, quer face ao que se acentuou no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.° 463/75, quer ao que decorre dos artigos do mesmo diploma e da referenciada portaria que foram enunciados, as comissões de conciliação e julgamento exercem autênticas funções jurisdicionais — ou mais expressivamente actuam como autêntico tribunal — quanto a determinadas questões; e exercem mesmo essa actividade jurisdicional como tribunal de instância única, em certos casos.

Porém, ainda assim, não encontrarão tais comissões de conciliação e julgamento enquadramento no vigente texto constitucional?

Dispõe o artigo 212.° da Constituição:

1—Haverá tribunais judiciais de 1.» insta cia, de 2." instância e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Haverá tribunais militares e um Tribunal de Contas.

3 — Poderá haver tribunais administrativos e fiscais.

E o artigo 213.°:

1 — Na 1.» instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

2— .................................

3— .................................

Da análise destes dois preceitos constitucionais — que são os que especialmente importam à ponderação do caso em apreço — poder-se-â estabelecer eventualmente uma distinção — permitida pela expressão literal que neles se utiliza — entre tribunais não judiciais e tribunais judiciais.

Realmente, o qualificativo «judicial» é aposto, por exemplo, no n.° I do artigo 212.° (tribunais judiciais de 1." instância, de 2." instância e o Supremo Tribunal de Justiça), no artigo 215.°, no artigo 220.°, etc... .

Contudo, não se utiliza já o mesmo qualificativo quando no n.° 2 do citado artigo 212." se alude a «tribunais militares» e ao «Tribunal de Contas» ou quando no n.° 3 da mesma norma se faz referência a «tribunais administrativos e fiscais».

Igualmente esse dito qualificativo não é usado no n.° 1 do artigo 213." onde se consagra a possibilidade de poderem existir em 1." instância tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas (ainda que aqui — mas o argumento não é inequívoco — se possa remeter para o n.° 1 do artigo 212.° onde se fala de tribunais judiciais de l.a instância, razão por que os tribunais a que se reporta o n.° I do artigo 213." poderiam ser tidos como tribunais judiciais, embora específicos).

De todo o modo — e passando por aquilo que pode simplesmente traduzir inexpressividade dos artigos em causa ou deficiente redacção dos mesmos — sempre poderia estabelecer-se uma distinção entre tribunais judiciais e tribunais não judiciais, embora exercendo, uns e outros, função jurisdicional, na base de que aqueles seriam compostos total ou fundamentalmente por magistrados judiciais e estes não necessariamente por magistrados judiciais.

E, de facto, não parece poder extrair-se de forma peremptória do diploma constitucional que não possa haver tribunais não compostos por magistrados judiciais, tanto mais que o capítulo ih do título vi da Constituição e que se reporta à magistratura dos tribunais judiciais, não elimina a possibilidade da existência de tribunais não judiciais de que façam parte (ou compostos) por magistrados não judiciais, limitando-se a definir certos aspectos que dizem, em exclusivo, respeito à magistratura judicial.

De resto, a própria Constituição ao perspectivar a possibilidade da criação de juízes populares, de esti belecer formas de participação popular na administração da Justiça ou de encarar a participação de assessores tecnicamente qualificados no julgamento de determinadas matérias (artigo 217.°) consagra a ideia de que pode haver tribunais com juizes não magistrados judiciais.

Por outro lado, retornando ao aspecto já atrás abordado, deve dizer-se, em consequência, que se os tribuna.., de 1." instância e 2." instância são judi-' ciais, sâo-no por regra (cf. artigo 214.°, n.os 1 e 2) e não obrigatoriamente.

Parece assim que o contexto geral da exposição da arguente da inconstitucionalidade se prende em demasiado a um argumento que, porventura, não é decisivamente relevante: a de que os artigos que compõem o referenciado capítulo v/ da Constituição e referentes a «magistratura dos tribunais judiciais» se têm necessária e inafastavelmente de articular com os que integram o antecedente capítulo n relativo à organização dos tribunais.

Consequentemente:

A meu ver, poderá ser defensável, à luz destes raciocínios, a constitucionalidade dos diplomas citados.