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II SÉRIE — NÚMERO 47

Sobre este parecer proferiu o Provedor o seguinte despacho:

Concordo. O problema da inconstitucionalidade está levantado nos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo. O caso reveste aspectos de natureza económica e financeira que escapam às possibilidades de intervenção do Serviço do Provedor de Justiça.

Assim, é de arquivar, tal como propõe o Sr. Dr. Marcelino.

14) Processo n.» 78/DI-32-B-1

Inconstitucionalidade do artigo 16.° da Portaria n.° 210/78, de 15 de Abril.

Parecer da assessora Dr." Maria Helena Carvalho Fernandes, com o qual o Provedor concordou:

1 — O problema que este processo suscita é o de saber se o preceito da Portaria n.° 210/78, que estabelece que a classificação das provas do Ano Propedêutico não é susceptível de recurso, é ou não inconstitucional.

2 — Compulsando os diversos artigos da Constituição, aquele que, em nossa opinião, pode efectivamente levar a admitir uma certa hesitação quanto ao assunto é o artigo 49.° Todavia, atendendo melhor no teor do mesmo, conclui-se que não se está na verdade perante um caso de inconstitucionalidade.

3 — Dispõe-se nesse artigo que: «Todos os cidadãos podem apresentar, individual ou colectivamente, aos Órgãos de Soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e das leis ou do interesse geral».

É, pois, na medida em que este articulado refere que os cidadãos podem apresentar reclamações para defesa dos seus direitos ou do interesse geral que levanta certas dúvidas.

Todavia, atendendo a que o aluno, quando faz uma prova de exame e pretende recorrer da nota que lhe é atribuída porque entende que a mesma foi mal valorada, não põe em causa a defesa de qualquer direito mas tão-somente uma mera circunstância de facto — a própria avaliação —, há pois que afasta a hipótese de inconstitucionalidade.

E não se diga que é o direito a transitar de ano que é afectado, pois que esse direito só nasce com a classificação positiva do respectivo exame.

Por outro lado, o facto de o artigo 49." da Constituição tornar legítimo que os cidadãos façam petições no sentido de vir a ser instituído o recurso da classificação das provas do Ano Propedêutico — trata-se de matéria de interesse geral — também, como é evidente, não significa que um preceito que expressamente afasta esse recurso seja inconstitucional, quando muito poderá ser inconveniente.

15) Processo n.° 76/DI-4-B-1

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 463/75, de 27 de Agosto, e da Portaria n.° 260/76, de 4 de Maio.

Entretanto, foi deliberado aguardar, antes de solicitar a apreciação ao Conselho da Revolução, o pa-

recer da Procuradoria-Geral da República, à qual o problema também fora suscitado. Eis o teor do parecer do Dr. Caupers:

I — Engil — Sociedade de Construção Civil, L.da, com sede em Lisboa, ao abrigo o disposto no artigo 49.° da Constituição da República e com vista à produção do efeitos do n.° 1 do artigo 281.° do mesmo diploma fundamental, vem arguir a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 463/75, de 27 de Agosto, e da Portaria n.° 280/76, de 4 de Maio — que criaram e disciplinaram a orgânica e o funcionamento das chamadas comissões de conciliação e julgamento —, na base da argumentação largamente aduzida na exposição apresentada e que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se salientam, como de mais expressiva relevância, os tópicos seguintes:

O legislador substituindo as «comissões corporativas» pelas comissões de conciliação e julgamento entendeu alargar a natureza pré--judicial de que se revestia a actuação daquelas a uma natureza verdadeiramente jurisdicional que ora tonaliza grande parte da actividade destas, o que, aliás, ressalta do próprio preâmbulo do citado Decreto-Lei n.° 463/75 onde se faz alusão expressa a que «parece, ainda, particularmente oportuno experimentar um novo tipo de órgão jurisdicional, em que se achem representados os trabalhadores e as empresas, mesmo antes de estabelecida a indispensável forma do Código de Processo do Trabalho, já em curso».

Sucede, assim, que, para além de uma tentativa de conciliação em todas as questões individuais emergentes de contratos de trabalho, foi cometido às comissões de conciliação e julgamento «o julgar, sem recurso, aquelas cujo valor não exceda 20 000S, além das que, independentemente do valor, as partes, por acordo prévio, lhes submetam para julgamento».

Dr leitura do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 7.°, n.os 1 e 5, do Decreto-Lei n.o 463/75 ou dos artigos 71.c, n.° 1, 79.°, n.° 3, 82.°, n.° 5, 86.° e 87.°, n.° 5, da Portaria n.° 280/76, recolhe-se, com clareza, esta ideia de actividade jurisdicional que, indubitavelmente, lhes é concedida, competindo-lhes, consequentemente, dirimir, suprapartes, conflitos de interesse para cuja apreciação só elas detêm competência.

O que, necessariamente, ofende os princípios consagrados nos artigos 205.°, 208." e 210.°, n.° 1, in fine da Constituição da República, sendo certo que, segundo ela. o exercício do poder judicial cabe, única e exclusivamente, aos tribunais.

E ofenderá também o que se preceitua nos artigos 212.° e 213.°, n.° 1, da Constituição, porquanto o julgamento das questões de trabalho está cometido aos tribunais judiciais, mesmo que estes hajam de ter competência especifica ou especializada.

De todo o modo sempre sujeitos à disciplina dos artigos 212." a 223." da Constituição.