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3 DE ABRIL DE 1979

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Assim aconteceu efectivamente e, depois de esclarecido o reclamante de que nenhuma das suas queixas tinha fundamento legal, acabou o mesmo por aceitar o resultado da diligência, com o que se determinou o arquivamento definitivo do processo.

NACIONALIDADE — ESTRANGEIROS — TAXA Processo n." 78/R-S77-B-1

Um cidadão brasileiro expôs a este Serviço que, desejando em 1968 passar a viver em Portugal, solicitou a competente autorização de residência.

Depois de esta lhe ter sido concedida, fixou domicilio em Lisboa.

Tendo alcançado posteriormente a igualdade de direitos e deveres — estatuto geral de igualdade — ao abrigo da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses (Convenção Luso-Brasileira de 8 de Setembro de 1971), reclamou da orientação legislativa que impõe o pagamento de emolumentos pela aquisição dos títulos de residência.

Salientou o interessado que se lhe afigurava incorrecto que o referido estatuto de igualdade não isente os seus titulares do aludido pagamento.

Estudado o problema, concluiu-se que não havia conduta irregular da Administração ou lei inadequada.

Na verdade, compulsando a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, bem como o Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril, que regulou a sua execução, verifica-se que um dos requisitos necessários à atribuição do estatuto de igualdade consiste na residência permanente em território português, situação esta só possível mediante um título de residência, cuja aquisição depende do pagamento de determinados emolumentos.

Por outro lado, segundo o artigo 13.° do citado Decreto-Lei n.° 126/72, considera-se que há cessação de autorização de permanência em território português quando a autorização de residência não seja renovada. Logo, tem necessariamente de concluir-se que o pagamento de emolumentos inerente a essa autorização de residência é uma condição da atribuição e renovação do estatuto de igualdade, não podendo logicamente basear-se a falta daquele pagamento na existência deste estatuto.

Para os estrangeiros o. estatuto de igualdade só existe se houver autorização de residência e enquanto esta durar.

Assim, não se deparando motivos justificativos para uma intervenção do Provedor de Justiça, o processo foi arquivado.

POLÍCIA — POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA — CONDUTA DE AGENTE

Processo n.° 77/R-I275-B-I

Uma cidadã queixou-se ao Provedor de Justiça de ter sido mal autuada por um agente da Polícia de Segurança Pública e de este a ter conduzido sem 'necessidade para a esquadra.

Apreciado o caso — designadamente através de processo de inquérito organizado no Comando da Polícia de Segurança Pública de Lisboa —, verificou-se que a reclamante foi multada por contravenção ao Código da Estrada e que o agente autuante alegou ter-lhe pedido para o acompanhar à esquadra por esta se localizar próximo do lugar da intervenção policial e por não ter com ela os documentos necessários para formalização da transgressão presenciada.

Não se tendo provado no caso concreto actuação irregular ou inadequada do agente, o Provedor determinou o arquivamento do processo deste Serviço.

No entanto, tendo em conta diversas alusões a tal respeito nesta e em outras reclamações que lhe foram dirigidas, formulou ao Sr. Comandante-Geral da Policia de Segurança Pública uma recomendação do seguinte teor:

Têm-me sido apresentadas várias reclamações relativas à Policia de Segurança Pública, algumas das quais têm como motivo fundamental a actuação de agentes dessa corporação no que respeita a recusa de identificação e à prática, nem sempre justificável, de condução de cidadãos à esquadra mais próxima, para alegada identificação e declarações, após interpelação por contravenção estradai.

Atendendo a que consta do Regulamento da Polícia de Segurança Pública a obrigação de identificação dos agentes e que a condução à esquadra se afigura normalmente dispensável se o transgressor se identificar in loco, recomendo que V. Ex.a chame a atenção dos elementos dessa Policia, pelos meios que considere mais idóneos, para a necessidade de naquele ponto darem cumprimento aos regulamentos e para tornarem a sua actuação consentânea com os direitos dos cidadãos, no que se refere ao bom nome e consideração que lhes é devida.

Há que não esquecer, na verdade, que a deslocação à esquadra em companhia de um guarda da Polícia de Segurança Pública envolve um certo grau de desconsideração social, que é com frequência sentida pelos que são sujeitos a essa prática.

PROCESSO ADMINISTRATIVO — CERTIDÃO Processo n.° 78/R-5S6-B-I

, Uma reclamante residente em Lisboa solicitou a intervenção do Provedor de Justiça por, apesar de inúmeras diligências, não conseguir que lhe fosse passada pela Secretaria da Universidade de Lisboa uma certidão comprovativa de haverem sido pagas a certo indivíduo, no período compreendido entre 15 de Dezembro de 1969 e Fevereiro de 1976, as rendas relativas a um prédio de que é comproprietário e que tem estado ocupado por instalações da Faculdade de Ciências, bem como uma indemnização de 912 000$.

A referida certidão era necessária para instrução ,de uma acção judicial de prestação de contas.

Ouvida sobre o caso, a Universidade afirmou que 'a certidão não fora entregue por a interessada não