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II SÉRIE - NUMERO 47

ter esclarecido, como lhe tinha sido pedido, o que realmente pretendia.

Transmitida à reclamante a posição da entidade pública visada, veio ela determinar por documentos que elucidara o que desejava e asseverar de novo que lhe levantaram os mais variados obstáculos para passagem da certidão em causa.

A Universidade voltou a ser inquirida e o tempo passou-se até que, após diligência directa e firme do Provedor, a secretaria daquela instituição forneceu ao advogado da reclamante a almejada certidão.

REFORMA AGRÁRIA — EXPROPRIAÇÕES

Processo n.° 76/R-1054-A-3

Determinados reclamantes expuseram ao Serviço do Provedor de Justiça a sua estranheza pelo facto de certos prédios rústicos de sua propriedade haverem sido expropriados em sequência da Portaria n.° 493/76, de 6 de Agosto, tanto mais que alegavam terem sido aqueles aludidos prédios identificados como possuindo uma área que efectivamente não tinham.

Foi solicitada pelo Provedor de Justiça ao Ministério da Agricultura e Pescas informação sobre o caso apresentado — e que, aliás, já lhe tinha sido exposto, sem que houvesse sido obtida qualquer informação, pelos próprios reclamantes —, havendo-se aproveitado a oportunidade para se obter confirmação sobre a manutenção em vigor e observância prática da limitação constante do seu artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 489/76, de 22 de Junho.

Após variadas insistências junto do referido Ministério em ordem à obtenção da informação pedida, veio a responder a Secretaria de Estado da Estruturação Agrária, comunicando haver sido indeferida a pretensão oportunamente exposta pelos reclamantes e juntando um parecer relativo ao caso.

Analisado aquele parecer, foi entendido que a posição daquela Secretaria de Estado se fundamentava numa interpretação do regime legal vigente que se considerou não ser de acolher.

Com efeito:

É certo que, literalmente, o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho (e, em sua aplicação, a Portaria n.° 493/76, de 6 de Agosto), fala, genericamente, de ineficácia de «actos», sem entre estes fazer qualquer distinção.

Mas seria indispensável atentar no espírito e finalidade de tais disposições.

A posição referida teria, porventura, fundamento, abrangendo inclusivamente os actos públicos como o de expropriação, se a expropriação no âmbito da Reforma Agrária se reportasse, juridicamente, à data de 25 de Abril de 1974 e à situação então existente — aplicando-se automaticamente a todos os terrenos que então excedessem os limites fixados.

Mas entendeu-se não ser assim:

o) A expropriação no âmbito da Reforma Agrária não è vinculativa, constituindo antes objecto de um poder discricionário da Administração;

b) Por isso é que a situação que há-de Jus-

tificar cada medida de expropriação se reporta à data em que esta opera;

c) Então, qual o objectivo e finalidade do

artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 406-A/75?

Entendeu-se que seria o de evitar que actos posteriores a 25 de Abril de 1974, actos de particulares, tivessem como resultado, diminuindo a área de certo terreno, fugir à aplicação da legislação da Reforma Agrária.

A data de 25 de Abril de 1974 tem por base a consideração de que, logo após o Movimento de 25 de Abril e a publicação do Programa do Movimento das Forças Armadas, os interessados se terão apercebido de que o novo regime não deixaria de tomar medidas contra os monopólios e latifundiários.

Essa finalidade é patente na primeira parte do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 406-A/75, ao falar de actos que beneficiem ou aproveitem a parentes ou afins, revelando-se que se quis atingir actos que, representando, formalmente, uma divisão da propriedade, na prática a deixariam concentrados numa mesma família.

Como o engenho dos homens não ê pequeno, não deixou a mesma disposição de prever, na sua segunda parte, a possibilidade de uma declaração de ineficácia, esta não automática, relativa a outros quaisquer actos que causassem a redução da área dos terrenos — mas sempre dentro da mesma linha de consideração e propósitos que norteou toda a norma em questão.

Aliás, mal se entenderia, afinal, qual o fim da lei, se pelo termo «actos» quisesse abranger também os de natureza pública que, como a expropriação (esta fora do âmbito da Reforma Agrária), se impõem aos particulares.

Acresceu que a opinião discutida poderia conduzir a resultados menos lógicos no que se refere à posterior atribuição de reserva ao expropriado.

Tal critério, com efeito, poderia levar (como pareceu acontecer no caso presente) à expropriação de terreno que, nessa data, tivesse pontuação inferior a 50 000 pontos.

Ora, como a lei confere aos expropriados, sob certas concições, o direito a uma reserva de 50 000 pontos, de duas uma:

a) Ou se lhes vinha a atribuir uma reserva

inferior, contra o que a lei determina;

b) Ou, para se atribuir terreno a que cor-

respondam 50 000 pontos, se lhes conferia mais terreno do que o que era seu na data da expropriação.

Por outro lado, a tese sustentada na informação n.° 20 dessa Secretaria de Estado conduziria a que, em parte, a expropriação não viesse a operar-se para consecução dos fins da Reforma Agrária. (

De facto, a declaração de ineficácia prevista no artigo 15.° do Decreto-Lei ra.0 406-A/75 tem em vista a realização dos objectivos da Refor-