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3 DE ABRIL DE 1979

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O que sobretudo cabe realçar em todo este processo será a persistência com que se procurou obter a solução adequada para uma pretensão que desde logo se afigurou justa.

Só por isso, e a titulo exemplificativo, se justificará, embora sumariamente, fazer-lhe referência neste relatório.

SEGURANÇA SOCIAL — SUBSÍDIO DE DESEMPREGO Processo n.° 78/R-700-A-3

Uma cidadã, desempregada, desalojada das ex--colónias, trouxe ao Provedor o seu protesto pelo facto de, tendo dado uma falta injustificada ao controle previsto no n.° 1 do artigo 15.° do Decre-to-Lei n.° 183/77, de 5 de Maio, lhe haver sido descontado o equivalente a quinze dias de subsídio de desemprego.

Verificou-se que a actuação dos serviços fora legal, nos termos do n.° 4 do artigo 14.° daquele diploma.

Mas opinou-se que é bastante gravoso retirar a um desempregado metade do seu já de si reduzido subsídio de desemprego, apenas por ter negligenciado, num dia, apresentar-se ao controle.

E observação análoga pode fazer-se a respeito da sanção considerada para a segunda falta injustificada ao controle — a extinção do subsídio (alínea e) do n.° 1 do artigo 13.° do mesmo decreto-lei].

Estas as considerações que foram feitas ao Secretário de Estado do Emprego, perguntando-se qual a sua posição sobre possível alteração do regime indicado.

Embora reconhecendo a dureza do sistema, o Secretário de Estado manifestou-se no sentido de ele se dever manter, atendendo sobretudo a que estão em causa dinheiros públicos e a que se têm neste campo multiplicado as fraudes, sobretudo por acumulação de subsídio de desemprego com outras prestações de segurança social ou por prestação de falsas declarações quanto à situação de desempregado.

Mais comunicou que, embora o diploma ...i causa estivesse a ser revisto, nenhum centro de emprego sugerira a alteração das normas em discussão, salientando aliás que estes organismos costumam utilizar critérios bastante latos para justificação das faltas ao controle.

Conquanto se continuasse a ter por severos os preceitos em discussão, admitiu-se que as razões expendidas pelo SEPE podiam aconselhar, na realidade, a sua não modificação.

TRABALHO — ADMINISTRAÇÃO LOCAL — CONCURSOS Processo n.° 78/R-918-B-4

Um candidato preterido num concurso para aferidor de pesos e medidas da Câmara Municipal do Sabugal considerou-se indevidamente prejudicado por este corpo administrativo haver, em escrutínio secreto, escolhido outro concorrente, ao passo que ele teria em seu favor a melhor classificação no exame de habilitação para aferidor, exame aliás feito há mais tempo que o do designado, o maior tempo

de serviço prestado como aferidor noutro município e a preferência geral e absoluta constante do artigo 53.° da Lei n.° 2135, relativamente à prestação de serviço militar.

Ouvida a Câmara Municipal, esta respondeu que, não existindo, legalmente fixados, quaisquer critérios de prioridade para o concurso em causa, considerou dispor a tal respeito de um poder discricionário, que teria exercido através do processo, que teve por mais adequado, da votação em escrutínio secreto. Acrescentou que a preferência relativa à prestação do serviço militar apenas deve valer para o acesso à função pública, e não já, depois, a propósito das vicissitudes da carreira dos funcionários.

Estudado o assunto, verificou-se que, de facto — e aliás de acordo com entendimento já sustentado em vários acórdãos pelo Supremo Tribunal Administrativo —, a lei não fixa regras de graduação para os concursos de aferidores de pesos e medidas dos municípios.

Não obstante disporem assim as câmaras municipais de um poder discricionário no tocante à escolha desses critérios de graduação, considerou-se que não foi legal a actuação da do Sabugal, ao utilizar, para o efeito, o escrutínio secreto.

A expressa exigência legal de concurso para recrutamento de todo o pessoal maior dos serviços especiais dos municípios (artigo 620.° do Código Administrativo) impõe que para o efeito se apliquem critérios objectivos de escalonamento dos candidatos, susceptíveis de proporcionar a designação dos que efectivamente apresentem melhores condições para o bom desempenho dos lugares em questão.

Ora, no caso presente, os vários elementos objectivos em que a edilidade teria podido assentar o critério de escolha — e, sobretudo, o da prestação de serviço bem qualificado como aferidor, no âmbito de outra autarquia — apontavam todos no sentido da escolha do concorrente preterido.

Isto já sem se tomar ainda posição quanto à alegada preferência da prestação do serviço militar, questão já suscitada noutros processos e cuja apreciação geral se está fazendo, com vista a ajuizar da constitucionalidade da regra que a consagra.

Isto se comunicou à Câmara Municipal, recomen-dando-lhe que revogasse a contestada deliberação.

O corpo administrativo respondeu que, entretanto, o interessado interpusera também recurso contencioso para a auditoria administrativa, pelo que, estando em causa um acto constitutivo de direitos, se tinha esgotado a possibilidade da sua revogação.

Não se proporcionou, assim, mais qualquer intervenção neste caso concreto, muito embora o estudo que do problema se fez tenha passado a servir de base à apreciação de futuros casos similares, aliás já surgidos.

TRABALHO — ADMINISTRAÇÃO LOCAL — EXONERAÇÃO

Processo n.º 78/R-768-B-4

Um reclamante veio queixar-se da forma irregular como havia sido desligado de um dos gabinetes de apoio técnico do Ministério da Administração Interna.

Analisado o tipo de vínculo de que era titular o reclamante, concluiu-se assistir-lhe, em parte, razão,