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II SÉRIE — NÚMERO 47

o que levou o Provedor a formular a seguinte recomendação:

Após análise da reclamação apresentada e tendo em conta os elementos fornecidos, cheguei às seguintes conclusões:

Como resulta do oficio n.° 289, de 28 de Outubro de 1977, do Gabinete de Apoio Técnico de Arganil, junto ao processo apresentado por V. Ex.a neste Serviço, o reclamante foi admitido ao serviço do Gabinete de Apoio Técnico de Arganil em 10 de Outubro de 1977, como topógrafo de 2.ª classe, a que correspondia o vencimento equivalente à letra P da tabela geral de remunerações dos funcionários públicos.

Assim, pelos próprios termos do vinculo firmado entre esse departamento e o reclamante, não há que falar em contrato de prestação de serviços, designadamente o contrato de «tarefa», como propende a admitir o auditor jurídico do Ministério da Administração Interna.

É que o vínculo estabelecido não tem por base a realização de um trabalho determinado, como aconteceu com a Câmara Municipal do Cartaxo. Não: como resulta da prórpia categoria profissional — topógrafo de 2." — e da atribuição da letra de remuneração, o reclamante foi contratado para desempenhar as tarefas e serviços de que for encarregado pela entidade de que dependia.

Assim, tendo-se colocado à disposição da entidade contratante — Gabinete de Apoio Técnico de Arganil — para desempenhar, sob a sua direcção, as tarefas que competiam à mesma entidade, não pode considerar-se o mesmo sujeito de uma relação jurídica de prestação de serviços, exactamente por escassear em tal relação jurídica o elemento de autonomia que caracteriza tal tipo de contrato, em antinomia com os elementos de subordinação jurídica e económica que no caso concreto se verificaram.

Ora, no caso concreto o vínculo estabelecido não pode ser outro que não seja o contrato a prazo de seis meses previsto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 58/76, de 23 de Janeiro, e isto sem embargo de não estar publicada a portaria a que se refere o artigo 3.° do citado diploma.

E na falta da regulamentação de tal diploma é perfeitamente legítimo socorrer-mo-nos dos normativos que regulam os contratos a prazo, quer em direito público, quer em direito privado, isto com base no principio da «plenitude lógica do ordenamento jurídico».

Ora, no regime de direito público vigora o Decreto-Lei n.° 49 397, de 29 de Novembro de 1969, cujo âmbito nos parece não poder ser aplicável nos contratos a prazo de pequena duração, atendendo à economia do diploma.

Fica-nos, pois, a possibilidade de nos socorrermos por analogia dos princípios de direito privado — artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 78/76, de 28 de Setembro —, donde resulta que a extinção do contrato antes de decorrido o prazo, por denúncia de uma das partes, confere à outra o direito a uma indemnização equivalente ao total das retribuições vincendas.

E tendo como certo que o reclamante foi contratado em 10 de Outubro de 1977, parece poder afirmar-se com segurança que o contrato terminaria a 10 de Abril de; 1978.

Ora, sendo certo que a comunicação de «desligamento» do reclamante ocorreu emi 9 de Janeiro de 1978, e tendo o mesmo sido pago dos seus vencimentos até 15 de Janeiro do mesmo ano, é óbvio que se encontram em dívida as retribuições vincendas, ou seja o período compreendido entre 15 de Janeiro e 10 de Abril de 1978.

E esta última conclusão alicerça-se na convicção de que o «desligamento» operado equivale a denúncia do contrato, quando é certo que bem se poderia ter concretizado o afastamento do reclamante com base em infracção disciplinar, atenta a existência de matéria para tal.

Face ao exposto, tenho por bem recomendar o pagamento dos vencimentos respeitantes ao período de 15 de Janeiro a 10 de Abril de 1978 por ser esta a solução que decorre do factualismo em análise.

Tal recomendação foi integralmente aceite, pelo que foi arquivado o presente processo.

TRABALHO — ADMINISTRAÇÃO LOCAL — REMUNERAÇÕES

Processo n.° 76/R-404-B-4

Um maquinista de 2.a classe dos serviços municipalizados haver deliberado, oportunamente, conce-concelho apresentou reclamação contra o facto de o conselho de administração daqueles serviços municipalizados haver deliberado, oportunamente, conceder aos seus servidores os aumentos de vencimentos e outras regalias a que aludiam os Decretos-Leis n.os 372/74 e 417/74, respectivamente de 20 de Agosto e 7 de Setembro, tendo excluído, no entanto, da atribuição daqueles aumentos os serventuários reformados da Previdência.

Assim, encontrava-se o reclamante sem receber a totalidade do vencimento a que se julgava com direito, o mesmo não sucedendo, porém, com outro trabalhador seu colega, que, não obstante se achar em situação idêntica à sua, teria sido abrangido na concessão dos benefícios previstos nos diplomas legais acima citados.

Da deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados que lhe recusara a atribuição do aumento da remuneração em apreço interpusera o exponente recurso hierárquico para a câmara municipal do respectivo concelho.