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3 DE ABRIL DE 1979

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prejuízos, quer monetários, quer morais, pois que as concorrentes tinham tido, previamente, que obter os documentos necessários para poderem concorrer.

Ouvidos os Correios e Telecomunicações de Portugal, explicitou esta empresa que o concurso externo, apesar deste qualificativo, se destinava apenas ao pessoal assalariado eventual abrangido pelo direito comum do trabalho, que, para ingressar em lugares do quadro, só o poderia fazer no âmbito desse concurso externo, uma vez que não pertencia aos quadros formais da empresa.

Admitia, porém, que este pormenor era realmente pouco explicito, pelo que o mesmo havia sido objecto de um esclarecimento publicado quatro dias após o da abertura do concurso, no Noticiário Oficial.

Não teria havido assim qualquer anulação do concurso, mas simplesmente um esclarecimento, que se tornou necessário para as pessoas que se limitaram a ler o aviso do concurso externo sem o correlacionarem com o texto do anúncio do concurso interno, onde se especificava o respectivo âmbito.

Obtida seguidamente uma melhor e mais completa informação sobre a legislação ao abrigo da qual fora aberto o aludido concurso (nomeadamente a que fundamentasse a abertura de concursos de âmbito restrito só a pessoal que a qualquer título exercesse funções dentro da empresa), sobre o número de vagas e de concorrentes ao concurso para auxiliares de limpeza em referência e sobre se ao concurso em questão teriam sido admitidas e em que número as auxiliares de limpeza que, conforme era referido pelas reclamantes, o tinham sido mediante autorização da Administração, pelo tempo de sessenta dias, sem qualquer concurso ou inscrição, para que estas unidades de trabalho ocupassem os lugares de outras efectivas nas situações de férias, doença, etc, consideraram-se pertinentes as explicações fornecidas, havendo-se mandado arquivar o processo.

De todo o modo, deu-se conta de que subsistiam dois aspectos em que, para o futuro, se justificava atentar. Assim:

a) A questão da «preferência familiar» nas ad-

missões, por ser indesejável num organismo oficial;

b) O facto de que, pelo sistema que foi utiliza-

do no concurso em causa, embora formalmente regular, se poderiam, na prática, prestar os objectivos de concursos similares, admitindo-se primeiro como assalariadas umas tantas pessoas para suprir faltas ou impedimentos temporários, sendo depois essas pessoas admitidas ao concurso restrito ao pessoal já ao serviço dos Correios e Telecomunicações de Portugal, com exclusão de outras possíveis interessadas que não trabalhassem a qualquer título na empresa, assim se comprometendo, em parte, as finalidades deste próprio segundo concurso.

Em tais termos, recomendou-se aos Correios e Telecomunicações de Portugal que estes aspectos fossem devidamente ponderados, de forma a que fosse abolida a citada condição preferencial e que o sistema vigente fosse revisto em ordem a que ou as assalariadas admitidas nas mencionadas condições não

se pudessem candidatar aos concursos internos, ou então que a sua admissão a título precário se fizesse já segundo critérios rigorosos de graduação, porventura equivalentes aos dos concursos normais.

Os Correios e Telecomunicações de Portugal vieram a informar, depois, que tal recomendação havia sido feita em conta e transmitida aos serviços competentes.

TRABALHO — EMPRESAS PÚBLICAS — REINTEGRAÇÃO Processo n.° 77/R-901-A-3

Determinado reclamante apresentou ao Provedor de Justiça, por intermédio do seu advogado, uma exposição alegando que em Dezembro de 1972 havia sido compelido a retirar-se do exercício activo de funções, passando à situação de reforma apenas com 58 anos de idade por decisão prepotente da administração da empresa (Petrogal) onde as exercia.

Mais acentuava que tal atitude determinante do seu afastamento se filiava em motivação exclusivamente política, por virtude de não esconder e antes publicamente sempre ter afirmado o seu ideário antifascista, com a agravante de ela mascarar um acto de verdadeira coacção, uma vez que a alternativa para a aceitação daquela passagem à reforma seria a do despedimento puro e simples.

O Serviço do Provedor de Justiça, perante a sugerida gravidade do condicionalismo exposto, que, a ser comprovado, exigiria reposição da justiça violada, desenvolveu imediata indagação visando o apuramento integral dos factos, o que se lhe permitiu, por a empresa em causa ser já empresa pública.

Procedeu assim a exaustivas diligências, que não somente incluíram a consulta do respectivo processo pessoal do reclamante — para o efeito pedido à Petrogal —, como a própria audição de testemunhas.

Veio, finalmente, a concluir-se, e com um grau de inequivocidade que não deixava margem a hesitações relevantes, que o afastamento do reclamante do serviço activo da empresa se não devera a qualquer pressão, preconceito ou reserva de carácter político, mas antes se inserira na necessidade sentida a determinada altura de eliminar excedentes de pessoal, ha-vendo-se utilizado como base influenciadora do critério que presidira a tal eliminação factores vários desde a deficiência de capacidade física e idade até ao menor rendimento ou competência profissionais.

Assim, dos elementos recolhidos e obtidos não resultou apurado que qualquer outro factor, para além dos que pautam usualmente a eficiência e produtividade dos quadros funcionais de uma empresa, pudesse ter determinado ou sequer influído no verificado afastamento do reclamante.

Desta sorte, e naturalmente, veio o processo a ser arquivado.

De todo o modo, ele poderá ilustrar a forma como têm sido encaradas hipóteses desta natureza, com a natural preocupação de detectar e, se caso disso, obviar a eventuais injustiças passadas e presentes.

TRABALHO — EMPRESA PÚBLICA — TRANSFERÊNCIAS Processo n.° 78/R-14S6-A-3

Um reclamante, funcionário da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses como chefe de esta-