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3 DE ABRIL DE 1979

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rupto, reunindo assim todas as condições legais para poder ingressar no quadro geral de adidos [alínea a) do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril]. " Assim, o despacho ministerial conjunto que indeferira a pretensão da reclamante enfermaria do vício de evolução da lei.

Nestes termos se recomendou ao Sr. Ministro da Reforma Administrativa que determinasse a revisão do caso, por forma a repor-se a legalidade que se considerava violada.

Tal recomendação foi integralmente aceite, havendo, em consequência, sido autorizado o ingresso da reclamante no quadro geral de adidos, na categoria de primeiro-oficial e com efeitos a partir de 1 de Abril de 1976, tendo-se, de seguida, arquivado o processo por integral satisfação da pretensão formulada.

Processo n.° 78/R-1240-A-2

Uma ex-funcionária da Câmara Municipal de Bile-ne-Maria (Moçambique) apresentou queixa por não ter sido integrada no quadro geral de adidos, com o fundamento de não o haver requerido até 24 de Junho de 1977. Instada pelos serviços a explicar por que razão não respeitara esse prazo, a interessada declarara, juntando documentos comprovativos, que após aquela data obtivera, devidamente legalizados pelas autoridades da República Popular de Moçambique, os elementos indispensáveis para demonstrar a sua efectividade de serviço nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, factor sem o qual a sua pretensão seria liminarmente rejeitada. Esta justificação não fora, contudo, aceite pela Administração.

Analisado o processo do Serviço Central de Pessoal relativo à interessada, recomendou-se ao Ministro da Reforma Administrativa que reapreciasse a decisão sobre o assunto tomada.

Na verdade, por um lado, a requerente provava que fora forçada, por seu marido haver sido ameaçado de morte, a abandonar precipitadamente Moçambique, tendo desde a chegada a Portugal diligenciado pela obtenção da documentação necessária para comprovação da efectividade, a qual só lhe veio a ser passada em 20 de Junho de 1977 — esgotado já, portanto, o prazo de apresentação dos pedidos de ingresso no quadro geral de adidos. Entendeu-se estar suficientemente caracterizado, assim, nos termos da lei geral, um justo impedimento para apresentação do requerimento, o qual, desacompanhado daquela prova, não teria qualquer viabilidade.

Mas mais: considerou-se mesmo que não teria apoio legal a invocada cessação do prazo de apresentação do requerimento. É que este dera entrada em 20 de Outubro de 1978, data em que vigorava o Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto, em cujo artigo 1.°, n.° 2, alínea d), se permitia aos interessados nas condições da queixosa a apresentação de requerimento até noventa dias após o início da vigência desse diploma.

É certo que o Decreto-Lei n.° 497/77, de 26 de Novembro, viera, posteriormente, e com efeitos retroactivos em relação à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 356/77, dispor que aquele prazo de

noventa dias valeria «quando for justificada e comprovada documentalmente a impossibilidade de apresentação de requerimento dentro dos prazos anteriormente fixados».

Contudo, afigurou-se que, por aplicação das normas gerais constantes do n.° 1 do artigo 12.° do Código Civil, o facto de apresentação do requerimento no domínio da primitiva redacção do preceito em causa provocara, desde logo, que o interessado ficasse subtraído ao ónus de prova imposto pela lei posterior, ainda que retroactiva.

Este entendimento do Provedor de Justiça veio a ser aceite pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

Contudo, não foi deferido o pedido da interessada, por afinal se verificar que o documento comprovativo da efectividade não estava devidamente legalizado pela autoridade consular portuguesa.

Em vista disso, comunicou-se à queixosa que deveria diligenciar obter essa legalização, arquivando-se o processo, sem prejuízo da possibilidade de posterior reabertura.

TRABALHO — FUNÇÃO PÚBLICA — CAPACIDADE FÍSICA Processo n.° 78/R-462-B-1

Um funcionário do actual Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica queixou-se de, por altura da mudança de instalações daquele departamento, haver sido deslocado para serviço diferente das suas anteriores funções, ficando com trabalhos pesados para a sua idade e saúde.

Ouvido sobre o caso, o referido Instituto informou que o reclamante é auxiliar do seu quadro do pessoal auxiliar, lugar em que foi provido ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 131.° do Decreto-Lei n.° 633/76, de 28 de Julho (lei orgânica do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica).

Não estando definidas naquele diploma ,as funções que competem à mencionada categoria, as tarefas que hoje estão distribuídas aos auxiliares do Instituto são as seguintes:

a) Prestar serviço no refeitório e no bar, onde

executam tarefas de descascar batatas, escamar peixe, empratar refeições, fazer sanduíches, servir cafés e outros trabalhos análogos;

b) Um auxiliar, colocado nas Penhas Douradas,

executa tarefas de contínuo.

Sendo solicitado para precisar melhor os trabalhos do que o reclamante- se acha incumbido, o Instituto respondeu que a tarefa diária àquele atribuída consiste no seguinte:

Dobragem de vinte e cinco boletins diários (com o peso de 30 g cada um) e colocação das respectivas cintas;

Colagem de oitenta cintas iguais; Transporte, em carrinho de rodas ou em mão, utilizando em qualquer dos casos os elevadores, de rolos dos citados boletins para a portaria do edifício;

Ocasionalmente, colecciona publicações (formato A4) executadas nas oficinas do Instituto.