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II SÉRIE - NÚMERO 47

Ao serem distribuídas ao reclamante estas tarefas, teve-se em conta a sua condição física e a sua idade, pelo que, além de leve, a maior parte do trabalho é realizado na posição de sentado.

Perante a exposição do Instituto e a evidente ausência de conduta incorrecta da sua parte, arquivou--se o processo deste Serviço e ponderou-se ao queixoso que, se as suas condições físicas não suportam realmente o seu trabalho, o caso só poderá ser resolvido mediante o regime da situação de invalidez.

TRABALHO — FUNÇÃO PÚBLICA — CARREIRAS Processo n.» 77/R-963-A-2

Determinado reclamante, operador de telecomunicações aeronáuticas sénior, queixou-se a este Serviço por ter sido incluído na lista nominativa publicada no Diário da República, 2." série, de 7 de Agosto de 1978, com esta categoria (letra H), enquanto um seu colega, que se encontrava em situação semelhante, havia sido incluído como operador de estação aeronáutica (letra C).

Havendo sido noticiado que tinha sido instaurado um inquérito para a averiguação deste condicionalismo, foi solicitada informação à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Esta reconheceu que, por erro da administração, havia sido reconhecida ao funcionário incluído como operador de estação aeronáutica a validade da sua licença de operador de estação aeronáutica, contrariando o disposto no anexo da organização da Aviação Civil Internacional, que exige a experiência recente (nos últimos seis meses) em estação de serviço fixo, requisito que aquele funcionário não satisfazia; todavia, havendo decorrido os prazos legais da revogação do acto e do recurso contencioso, a situação tornou-se difinitiva e inatacável, vindo o aludido funcionário a beneficiar desse erro.

Disso não aproveitou o reclamante, ao qual não sendo reconhecida a validade da respectiva licença, por falta do requisito «experiência recente», foi incluído na sua categoria própria.

Com efeito, e sob um prisma legal, concluiu-se que havia sido correcta a exclusão do reclamante da categoria em que o seu colega havia sido incluído.

De todo o modo, não deixou de se considerar lamentável que, com base em erro deste tipo, tenha ocorrido uma nomeação ilegal (porventura até não constituindo caso isolado), havendo, por isso, o Provedor de Justiça formulado à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil reparo em conformidade, designadamente para prevenir futuramente situações desta natureza.

Processo n." 77/R-1368-A-2

Por determinada interessada, funcionária do IARN, foi exposta a situação seguinte:

Exercendo desde 17 de Setembro de 1975 funções naquela entidade para a qual havia entrado como estagiária finalista do curso de serviço social, foi-lhe atribuída, na falta de categoria própria, a de catalogadora.

Em Julho de 1976, havendo finalizado o respectivo curso, entregou o correspondente certificado de habilitações, solicitando que lhe fosse atribuída a categoria de técnica de serviço social, já que vinha desempenhando tais funções e possuía os requisitos necessários para preencher tal categoria.

O pedido não foi satisfeito.

Ouvido o IARN sobre o assunto, entendeu esta entidade informar que:

Dispõe de um quadro extremamente limitado, tendo a grande maioria do seu pessoal sido admitido na qualidade de tarefeiros ou assalariados eventuais e sem que as suas habilitações fossem factor determinante da sua colocação;

Foram, é certo, surgindo problemas com as reclassificações solicitadas em função das habilitações possuídas pelos interessados; todavia, e em face da perspectivada reestruturação dos serviços que irá ocorrer com a aprovação da lei orgânica do Comissariado, decidira o Alto-Comissário só efectivar as reclassificações quando se concretizasse a referida reestruturação, a qual envolverá, aliás, substancial redução de pessoal;

Essa a razão de não haver sido despachado nenhum dos pedidos nas condições do formulado pela reclamante.

Foi este condicionalismo transmitido à reclamante, arquivando-se o processo.

De todo o modo e tendo em atenção o carácter genérico da questão focada — da qual o caso concreto constituía um exemplo significativo —, aproveitou-se a oportunidade para recomendar ao Alto--Comissário para os Desalojados que na noticiada restruturação fosse tido em conta que a designação das categorias deveria corresponder às funções desempenhadas e aos respectivos vencimentos, quer se tratasse de pessoal pertencente aos quadros, quer não, nos termos da regulamentação vigente, designadamente o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Outubro de 1969.

Processo n.° 78/R-43-A-2

Um grupo de funcionários da então Secretaria de Estado da Integração Administrativa protestou contra o teor do Decreto-Lei n.° 442/77, de 26 de Outubro, regulador de reclassificação nos respectivos quadros, bem como da forma por que o mesmo estava sendo aplicado.

Discutiam, nomeadamente, que nesse diploma se tivesse estabelecido o mérito como primeiro factor a ter em conta na reclassificação, o que seria contrário à vontade da maioria dos trabalhadores, que se haveria manifestado pelo critério da antiguidade.

Quanto à aplicação do diploma, referiam que, na apreciação do mérito, se não teria atendido às informações dos superiores, e que, em caso de igualdade relativamente ao mérito, não teriam sido levados em conta, em violação da lei, nem a antiguidade nem as habilitações.