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II SÉRIE — NÚMERO 47

3.5 — Por via disso e do disposto no artigo 27.° do diploma orgânico dos seus serviços, terá ele de ser considerado em normal expectativa de promoção a partir de 8 de Abril de 1975.

3.6 — A promoção do reclamante à categoria de adjunto técnico principal, em 21 de Junho de 1975, obedeceu aos imperativos legais do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e do Decreto n.° 470/72, sendo, portanto, menos correcto afirmar-se que ela só foi possível por força do Decreto n.° 4/75, de 3 de Junho, do Governo de Transição de Moçambique.

Deve acentuar-se que o artigo 1.°, n.° 1, desse decreto em nada veio alterar a situação do reclamante, uma vez que, como acima se salientou, o provimento dos lugares de adjunto técnico principal era já anteriormente feito por escolha, nos termos do artigo 27.° do Decreto n.° 470/72, sendo inteiramente irrelevante o facto de a promoção do mesmo reclamante se ter efectuado pouco tempo antes da data marcada para a independência de Moçambique.

3.7 — Dai que esse provimento tivesse correspondido a uma normal expectativa de promoção e tivesse resultado de um acto administrativo conforme com as normas do Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966, e do diploma orgânico dos serviços de obras públicas e transportes do ex-ultramar português; daí que, por lei — alínea a) do n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na sua actual redacção —, tenha de ser salvaguardado.

3.8 — A categoria de adjunto técnico principal encontrava-se prevista para os quadros de pessoal do Ministério das Obras Públicas e do Ministério das Comunicações, como pode ver-se do mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 49 410, de 4 de Novembro de 1969.

Actualmente existe ainda nos quadros de pessoal afectos à Secretaria de Estado das Obras Públicas.

Nos serviços dependentes da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico é que a antiga designação de adjunto técnico principal foi substituída pela de engenheiro técnico principal, mas a categoria a ela correspondente conservou-se, e é a mesma, letra H.

Nestes termos, e tendo em conta o disposto no n.° 1 do Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto, em matéria de competência para rectificação das categorias dos adidos, recomendou-se ao Ministério da Reforma Administrativa que se dignasse ordenar que o assunto fosse revisto, em ordem a assegurar-se uma aplicação correcta e justa da lei ao caso do reclamante.

Aquele Ministério aceitou a recomendação formulada, assim se satisfazendo a pretensão que dera origem ao processo.

Processo n.° 78/R-138-A-2

Determinada reclamante havia sido admitida como empregada, assalariada eventual, do departamento de lotarias da Comissão Provincial de Assistência Pública da ex-colónia de Moçambique, com o vencimento mensal correspondente à letra L do § 1.° do artigo 91.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, por despacho de 30 de Setembro de 1972 do respectivo Provedor-Geral.

Naquele departamento prestou serviço e com a referida categoria de 2 de Outubro de 1972 a 31 de Dezembro de 1974, tendo, a partir de 1 de Janeiro de 1975, passado a exercer as funções de operadora--chefe — ietra I — do mesmo departamento, no exercício delas se havendo mantido, após a independência daquele território, até 31 de Março de 1976, em cumprimento de um contrato de prestação de serviços celebrado ao abrigo do acordo assinado em 7 de Maio de 1975 pelo Estado Português com a Frente de Libertação de Moçambique (Frelimo).

Em Í9 de Setembro de 1975, porém, requerera, por intermédio dos serviços da Embaixada de Portugal na cidade de Lourenço Marques (hoje Maputo), o seu ingresso no quadro geral de adidos.

Tal pretensão veio, porém, a ser indeferida, por despacho conjunto de 3 de Março de 1977 dos Secretários de Estado da Integração Administrativa e da Administração Pública, com o fundamento de que, como funcionária da Empresa de Lotaria de Moçambique, não ter qualquer vínculo que a ligasse à função pública.

Exposto que foi o caso ao Serviço do Provedor de Justiça, e indagado e averiguado que foi nas suas incidências, foi apurado que:

A Comissão Central de Beneficiência Pública da ex-colónia de Moçambique fora autorizada pela Portaria n.° 2105, de 8 de Outubro de 1914, a emitir até seis lotarias em cada ano, de harmonia com os planos que fossem efectivamente aprovados pelo Governador Geral, sendo o produto líquido das comissões destinado a repartições e à assistência pública.

Pelo artigo 1.° da Portaria n.° 367, de 5 de Fevereiro de 1917, fora autorizada essa mesma Comissão Central a transferir para outrem, durante dez anos, a concessão de emissão de lotarias em Moçambique, o que veio a concretizar-se com a celebração ce um contrato com a Sociedade Moçambicana de Lotarias, S. A. R. L., com sede em Lourenço Marques.

O prazo de concessão foi vindo sucessivamente a ser renovado, até que em 3972 o respectivo contrato foi rescindido, passando a Comissão Central de Beneficência a explorar directamente a sua lotaria, como, aliás, sucedera já no período de 1914 a 1917.

Foi em consequência disso que houve necessidade de admitir mais pessoal e daí o recrutamento da reclamante.

Perante o contexto assim tracejado pôde este Serviço firmar entendimento no sentido de que:

O facto de a reclamante ter sido empregada da Sociedade Moçambicana de Lotarias — o que aliás não logrou ser apurado — seria totalmente irrelevante para a caracterização do vínculo que a partir de 2 de Outubro de 1972 passou a ligá-la à Comissão Provincial de Assistência Pública de Moçambique.

O que antes se permitiria concluir é que a reclamante teria de ser considerada como agente vinculada ao Estado em 22 de Janeiro de 1975, contando, como contava, nessa data mais de um ano de serviço efectivo e ininter-