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II SÉRIE — NÚMERO 47

ção e exercendo estas funções há cerca de sete anos num determinado posto, veio pessoalmente ao Serviço do Provedor de Justiça referir que, tendo-lhe sido inicialmente dada por aquela Companhia a garantia de permanecer naquele aludido posto, desistira de um pedido de transferência que então tinha formulado para outros lugares vagos, havendo-se fixado com o seu agregado familiar numeroso na casa que na mesma estação lhe fora destinada.

Recebera, porém, uma imposição de transferência por parte da Companhia, transferência essa a efectivar a curto prazo, o que, obviamente, lhe iria causar os maiores prejuízos, quer pelo escasso tempo concedido para a consumar, quer pela dificuldade em lograr habitação economicamente viável no novo local de exercício de funções, pois que as rendas das que procurou consumiriam praticamente o seu pouco vencimento.

Solicitava assim a intervenção do Provedor de Justiça, que pessoalmente o recebeu e pessoalmente diligenciou, de seguida, junto da administração da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses por uma solução satisfatória, dentro do possível, para o aludido reclamante.

Em resultado dessa diligência, veio a ser obtida a informação de que o reclamante continuaria a exercer as suas funções no mesmo posto onde as vinha exercendo, não se efectivando, para já, a perspectivada transferência.

Em face da sequência dada ao caso e que se mostrava favorável à pretensão formulada pelo reclamante, veio a determinar-se o arquivamento do processo, sem se deixar, contudo, de chamar a atenção do mesmo reclamante para que o problema geral das transferências não pode deixar de ter em conta as necessidades da empresa para acudir ao preenchimento dos sectores onde eventualmente se verifique ocorrer falta de pessoal, o que, por vezes, será susceptível de colidir com as situações e os interesses individuais.

Este caso ilustrará, cré-se, com veemência, a função a um tempo solucionadora e pedagógica do Provedor de Justiça e, bem assim, o interesse que sempre concede a certos casos individuais aparentemente sem importância, mas que, talvez por isso, merecem e continuarão a merecer a sua melhor atenção, designadamente porque estas «pequenas--grandes causas» são afinal indissociáveis do quotidiano e da finalidade do seu serviço.

TRABALHO — FUNÇÃO PÚBLICA — ACIDENTE «IN ITINERE»

Processo n.° 76/R-13Z3-A-2

Tendo uma professora do ensino primário sofrido, quando se deslocava para a escola, um acidente de que lhe resultaram graves lesões e incapacidade para o exercício das suas funções, foi o mesmo considerado acidente em serviço, por despacho do Secretário de Estado da Instrução e Cultura de 21 de Novembro de 1973.

No decorrer do respectivo processo, porém, o então Ministério das Finanças veio a assumir entendimento diverso, entendendo que à interessada caberia o pagamento de todas as despesas que o tratamento das lesões sofridas provocara.

Em seguimento desta posição, o Secretário de Estado da Administração e do Equipamento Escolar veio, em 27 de Fevereiro de 1975, a considerar descaracterizado o acidente, revogando, pois, a inicial decisão tomada.

Tal entendimento pretendeu fundamentar-se em pareceres da Procuradoria-Geral da República de 12 de Novembro de 1969 (Diário do Governo, 2." série, de 22 de Janeiro de 1970) e de 9 de Julho de 1974 (Diário do Governo, 2." série, de 16 do mesmo mês), que a Administração interpretou no sentido de só ser de considerar acidente in itinere aquele em que se verifique um risco específico, e não apenas um risco genérico.

Apreciado o processo existente nos Ministérios em questão sobre o caso concreto, bem como a interpretação por eles feita, a propósito do mesmo, da legislação aplicável, concluiu-se não se apresentar correcta a visão da Administração.

Por um lado, já pode ter-se por dominante na jurisprudência e na própria doutrina da Procuradoria--Geral da República a ideia de que cabem na acção de acidente in itinere as situações em que se observe um risco genérico agravado.

Por outro, afigurou-se ser precisamente esse o caso da hipótese presente.

Por isso, o Provedor formulou a seguinte recomendação:

Recomendo a revogação do despacho de 13 de Fevereiro de 1975, que, sobre parecer da Di-recção-Geral da Contabilidade Pública, considerou descaracterizado o acidente in itinere sofrido pela professora Glória Pereira da Cunha Rodrigues.

O mencionado despacho apoia-se nas conclusões de um parecer da Procuradoria-Geral. da República, dado a propósito de um caso que, com o que nos ocupa, tem de comum tão-somente ser um acidente de viação, pois que nele se constata uma situação de mero risco genérico.

Pelo contrário, o acidente que vitimou a reclamante foi obviamente provocado por risco genérico agravado, subsistindo pois todos os requisitos necessários à configuração jurídica do acidente in itinere. Efectivamente:

O desastre ocorreu no percurso habitual para a escola onde a sinistrada leccionava e a tempo de iniciar as aulas da tarde;

O local onde foi atingida oferecia àquela hora e naquele dia (o da feira semanal) particular periculosidade, devido à intensidade de tráfego e à insuficiência da visibilidade provocada pelo estacionamento de veículos de transporte colectivo;

Por ter o ângulo de visibilidade diminuído por um autocarro parado, a reclamante não conseguiu evitar o atropelamento por um veículo, cujo condutor, aliás, também a não conseguiu ver antes de iniciar a ultrapassagem do referido autocarro (v. sentença do 2.° Juízo, 1.» Secção, Braga);

O atropelante, réu em processo judicial, foi absolvido, sendo a atitude da Vitima classificada como «imprudente». Contudo, a mera negligência, ou mesmo actuação culposa, da sinis-