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3 DE ABRIL DE 1979

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Apreciado o assunto neste Serviço, apurou-se que o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 417/74, de 7 de Setembro, autorizara — mas não impusera — os corpos administrativos e os conselhos de administração dos serviços municipalizados e federações de municípios a conceder aos seus servidores, a partir de 1 de Julho de 1974, os aumentos de vencimentos e outras regalias que o Decreto n.° 372/74, de 20 de Agosto, atribuirá aos servidores civis do Estado.

Todavia, uma vez que o referido conselho de administração resolvera usar da faculdade que lhe fora conferida, entendeu-se que não deveria deixar de atribuir os indicados aumentos a todos os seus serventuários que se achassem em situação da qual decorresse o direito à percepção de tal beneficio; isto é, preenchidas pelos serventuários as condições legalmente exigidas, não seria legitimo que o conselho de administração recusasse a algum ou alguns deles a concessão dos aumentos a que tivessem direito, apoiando-se para o efeito em circunstâncias que a lei não considerasse releventes.

Assim, solicitaram-se ao Sr. Presidente da Comissão Administrativa do concelho em referência esclarecimentos acerca do problema em causa, designadamente sobre o teor da deliberação que tivesse sido ou viesse a ser tomada a propósito do assunto, bem como sobre se o conselho de administração dos serviços municipalizados não entendia modificar a posição anteriormente assumida acerca de tal .problema — sendo caso disso —, ainda que precedendo ao Ministério da Administração Interna, ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 417/74, caso se lhe suscitassem dúvidas a respeito da questão pendente.

Em resposta veio a ser comunicado a este Serviço que, em plenário de trabalhadores de 24 de Outubro de 1975, fora decidido que aos trabalhadores reformados da Previdência nto seria aplicado o aumento baseado no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 372/74, decisão essa que fora ratificada pelo conselho de administração dos serviços municipalizados em reunião de 25 de Outubro de 1975; tomou-se conhecimento, igualmente, de que a comissão administrativa do respectivo concelho indeferira o recurso hierárquico interposto pelo reclamante, considerando as razões em que se fundamentara a deliberação tomada pelo conselho de administração dos serviços municipalizados e o parecer emitido pela consultora jurídica,, parecer esse no qual se concluía que nada impedia o aludido conselho de administração de limitar a aplicação do invocado diploma legal aos assalariados que não recebessem pensão de reforma, dentro do critério seguido pela comissão de trabalhadores.

Face ao exposto, e tendo em linha de conta o resultado da apreciação inicial feita neste Serviço a respeito do aumento em causa, solicitou-se ao Ministério da Administração Interna esclarecimento acerca da sua posição relativamente ao problema pendente (em vista do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 417/ 74), por se entender que a posição anunciada pelo conselho de administração dos serviços municipalizados e pela comissão administrativa do município em referência carecia de apoio legal. Sobre o assunto veio a pronunciar-se a Direcção-Geral da Acção Regional e Local em informação na qual concluía, igualmente, que não resultara dos Decretos-Leis n.os 372/74 e 417/74 que houvesse de restringir benefícios aos servidores das autarquias locais refor-

mados da Previdência, pelo que lhe parecia atendível a reclamação formulada pelo serventuário interessado.

Assim, recomendou-se ao conselho de administração dos serviços municipalizados que fosse reformada a deliberação anteriormente tomada em 25 de Outubro de 1975, na pprte em que excluirá do aumento de vencimentos previsto nos citados diplomas legais os seus trabalhadores reformados da Previdência, por forma a que fosse concedida ao impetrante a melhoria de vencimentos de que fora privado e a que tinha direito, nos termos expendidos por este mesmo Serviço e pela Direcção-Geral da Acção Regional e Local.

Tal recomendação foi acatada pelo aludido conselho de administração, que, por deliberação ulteriormente tomada, resolveu tornar extensiva aos seus trabalhadores reformados da Previdência a melhoria de vencimentos a que se reportavam os Decretos-Leis n.os 372/74 e 417/74.

TRABALHO — ADMINISTRAÇÃO LOCAL — REMUNERAÇÃO — DIUTURNIDADES

Processo n.° 78/R-24-B-4

Apresentou reclamação neste Serviço uma auxiliar de visitadora de uma assembleia distrital, que exerce funções nos serviços materno-infantis, a qual referiu que lhe eram recusados os complementos de remunerações relativas a diuturnidades e o subsidio de almoço, nos termos dos Decretos-Leis n.° 330/76, de 7 de Março, e n.° 305/77, de 29 de Julho, com o fundamento de que não prestava serviço a tempo completo.

Acontecia que o governo civil determinara que o

horário de trabalho semanal a observar nos centros materno-infantis seria o de trinta horas e que a reclamante cumpria o horário fixado.

Ouviu-se a entidade visada acerca do caso, dizendo-se logo que, se efectivamente a reclamante prestava normal e permanentemente o horário em vigor para os centros, nada havia que levasse a concluir que a mesma não prestava o horário completo exigível para as funções exercidas, como aliás è entendido pelos pontos 3.5 e 3.5.1 da circular, série A, n.° 820, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Sugeriu-se que, sendo assim, deviam outorgar-se os direitos reclamados.

Em resposta, o presidente da assembleia distrital transmitiu a posição seguinte:

Cumpre-me informar que o horário normal de trabalho de todo o pessoal dos serviços distritais, com excepção do de secretaria, é de quarenta e cinco horas semanais.

Sucede, no entanto, que de entre esses servi-, ços se destacam os centros materno-infantis, que, pelo o seu movimento e funções específicas, não justificam um funcionamento permanente, pelo que houve necessidade de se criarem regras de uniformização a fim de que o pessoal de todos eles tivesse a obrigação de prestar o mesmo número de horas e, assim, ser todo remunerado por igual.

Para esse efeito, embora se saiba que em alguns deles tal horário é excessivamente longo