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II SÉRIE — NÚMERO 47

Deve realçar-se, aliás, que nestas diligências se pôde sempre contar com a melhor colaboração do pessoal daquele Serviço.

A apreciação destas várias queixas proporcionou a identificação de um certo número de questões gerais relativas ao processamento do concurso de 1978-1979, sobre as quais o Provedor emitiu, dirigida ao Ministro da Educação e Investigação Científica, a seguinte

Recomendação

A análise de considerável número de queixas — inferior, é certo, ao das do ano escolar passado, mas, mesmo assim, ainda relevante — respeitantes ao concurso de professores eventuais e provisórios dos ensinos preparatório e secundário para o ano escolar de 1978-1979 convenceu-me da necessidade de expor a V. Ex.a, para efeitos de poderem ser reparadas, na medida do possível, as principais deficiências gerais de procedimento por parte desse Ministério que naquele pude detectar.

Esta tomada de posição não prejudica, por um lado, o prosseguimento normal dos processos específicos que sobre esse concurso correm termos no Serviço do Provedor de Justiça, nem, por outro, a eventual formulação de recomendações de alteração legislativa que a propósito do regime destes concursos possa vir ainda a formular.

A) Exclusão do concurso:

1) Exclusão por falta de carimbo ou selo branco da escola na confirmação dos boletins pelos conselhos directivos:

Das listas publicadas no Diário da República, 2.a série (suplemento), de 11 de Agosto de 1978, extrai-se que foram excluídos do concurso em questão duzentos e oitenta e três candidatos por no respectivo boletim de inscrição não figurar, sobre a confirmação das declarações dele constantes, subscrita pelo presidente do conselho directivo ou encarregado de direcção, o selo branco ou carimbo da escola.

Não encontro, na legislação aplicável — designadamente no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 262/77, de 23 de Junho —, qualquer norma ou princípio que consagre tal motivo de exclusão de concurso.

O n.° 3 desse preceito, ao indicar a exigência da aposição dos citados carimbo ou selo branco, de modo algum prescreve que a sua falta importe a exclusão do candidato.

E, mais, o subsequente n.° 4 reporta-se, sim, a tal exclusão — mas para o caso de os candidatos não apresentarem os documentos indicados nos números anteriores (documentos probatórios das declarações constantes do boletim). Seria natural que, a querer estabelecer como motivo de exclusão a falta de carimbo ou de selo branco, o legislador o tivesse feito no âmbito deste artigo 8.°

Tão-pouco encontro a razão de exclusão em referência nas normas regulamentares contidas

no aviso de abertura do concurso, publicado no Diário da República, 2.a série, de 3 de Abril de 1978.

Essas normas, de resto, nunca poderiam contrariar o disposto na legislação que vieram regulamentar.

Dos fundamentos de exclusão indicados no n.° 34 desse aviso, o único que porventura poderia ter qualquer conexão com o problema seria o da respectiva alínea a).

Mas a sua redacção — «apresentação do boletim deficiente ou incompletamente preenchido» — revela que ele tem em vista imperfeições na elaboração do boletim imputáveis aos próprios candidatos.

Aliás, já antes o n.° 22 do mesmo aviso estabelecera que a confirmação de todos os elementos declarados «é da responsabilidade dos conselhos directivos», que deverão fazer declaração expressa de conformidade, a qual implica a assinatura e a aposição, sobre ela, do carimbo ou selo branco da escola.

Para além destes argumentos de legalidade, entendo que inquestionáveis razões de justiça e de simples razoabilidade contrariam a exclusão dos concorrentes em questão.

De facto, eles foram afastados, do concurso com base em circunstâncias que de modo algum lhes são imputáveis — e que só aos conselhos directivos ou encarregados de direcção o podem ser.

E mais: tratar.do-se de factos posteriores à intervenção dos candidatos, através do preenchimento dos boletins e sua entrega nas escolas, eles de modo algum tiveram possibilidade de controlar a verificação da questionada aposição de carimbo ou selo branco.

Enfim, essa falta nem significará, na maior parte dos casos, ausência de confirmação por parte do presidente do conselho directivo ou encarregado de direcção que assinou o boletim, mas apenas lapso posterior dele, ou dos serviços de secretaria. Isto não valera, apenas, para os casos de assinaturas fraudulentas — mas também esses de modo algum podem redundar em prejuízo dos candidatos, por lhes não serem sem mais imputáveis.

2) Exclusão por falta de carimbo ou selo branco e da própria assinatura do presidente do conselho directivo ou encarregado de direcção:

Segundo a lista publicada em 11 de Agosto passado, não foram admitidos a concurso cento e trinta e sete candidatos por os respectivos boletins não ostentarem nem o carimbo ou selo branco da escola, nem a assinatura do presidente do conselho directivo ou encarregado de direcção.

Entendo que vale, a este respeito, a generalidade das considerações que apresentei no anterior n.° 1.

Reconheço, todavia — e é sabido que assim sucedeu na realidade —, que a falta de assinatura em questão pode ter-se devido, umas vezes, a lapso ou negligência das direcções das escolas, mas, outras ainda, a uma atitude deliberada por parte delas.