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3 DE ABRIL DE 1979

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banístico relativamente à sua inclusão na relação de opositores ao concurso documental para promoção a arquitecto inspector superior de obras públicas.

Considerava-se ainda com direito à contagem do tempo em que estivera em comissão de serviço fora do seu quadro de origem e na categoria desempenhada e não na que possuía naquele quadro.

Ouvida a Direoção-Geral do Planeamento Urbanístico e também a Direcção-Geral da Função Pública, concluiu-se pela não razão da pretensão do reclamante, designadamente em face do artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Leí n.° 146/75, de 21 de Março, uma vez não possuir efectivamente aquele os requisitos legais exigidos pará o concurso a arquitecto inspector superior.

De todo o modo e para além da conclusão a que se chegou sobre a não razoabilidade da reclamação apresentada, as diligências feitas permitiram detectar que o ofício dirigido pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ao interessado, comu-nicando-lhe que o requerimento por este feito havia sido indeferido, se limitava a informá-lo de que tal indeferimento ocorrera com base «na legislação em vigor».

Desta forma, achou-se indispensável chamar a atenção daquele mencionado Conselho para que, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, devem ser devidamente fundamentados os actos administrativos que deneguem direitos, o que visivelmente não tinha acontecido, face ao laconismo com que fora redigido aquele oficio.

Processo n.° 78/R-628-A-2

Teve o piocesso origem numa reclamação apresentada a este Serviço e em que a interessada referia que se havia inscrito no concurso para monitoras para o infantário de Pevidém, alegando, porém, que, após haver sido escolhida entre outras para figurar no conjunto das futuras monitoras, fora posteriormente excluída.

Solicitada à direcção do Infantário esclarecimento sobre quais os critérios utilizados para a escolha das monitoras, designadamente se na selecção operada no concurso organizado pelo Serviço Nacional de Emprego havia sido feita uma graduação das candidatas, foi informado que os critérios assentaram na aptidão para o serviço que iam desempenhar, na situação sócio-económica, na residência e que, quanto à selecção feita pelo Serviço Nacional de Emprego, não havia qualquer graduação das candidatas, sendo a sua ordem estabelecida por critério meramente alfabético.

Decidiu-se finalmente que no concurso realizado não houve qualquer ofensa de preceitos legais, motivo pelo qual a reclamação foi mandada arquivar.

De todo o modo, das diligências e averiguações feitas ressaltou a impressão de que o concurso em causa se teria caracterizado por uma aleatória indefinição propiciadora de situações susceptíveis de colocarem aos interessados a ideia de que teriam sido individualmente afectados.

Assim, aproveitou-se a oportunidade para recomendar à comissão administrativa do Sector Único da 1.a e 2.a Infância a conveniência de fixação pré-

via de regras mais precisas e objectivas para a graduação dos candidatos, bem como a devida publicidade do exacto número de vagas e das normas aplicáveis ao recrutamento, de modo a evitarem-se, tanto quanto possível, dúvidas deste tipo.

Processo n.° 78/R-742-A-2

Por uma funcionária do Ministério da Habitação e Obras Públicas foi apresentada ao Serviço do Provedor de Justiça uma queixa relativa ao despacho de 5 de Janeiro de 1978 proferido pelo Sr. Ministro, o qual, considerando que a reclamante — e outros interessados — não preenchia os requisitos exigidos pelo Decreto Regulamentar n.° 75/77, de 12 de Novembro (mais de três anos de serviço na categoria), que aquele diploma visou obviar os inconvenientes da não movimentação de pessoal dos quadros do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que decorridos três anos ainda aguardava a definição de novos modos de promoção, que o alargamento do seu âmbito a pessoal proveniente de outros Ministérios ou que há menos de três anos foi integrado nos quadros do Ministério da Habitação e Obras Públicas iria contrariar frontalmente o espírito do diploma e os objectivos que naquele momento visou e se encontram expressos no preâmbulo e que, enfim, o Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril [alínea a) do n.° 1 do artigo 26.°], invocado só se aplica aos adidos, o que não é o caso da reclamante, já ingressada no quadro da Secretaria-Geral, indeferira um seu requerimento.

O condicionalismo exposto e a bondade do despacho ministerial referido foram objecto de estudo neste Serviço, havendo-se concluído:

Que aquele despacho violava o artigo único de Decreto Regulamentar n.° 75/77, de 10 de Novembro, que estabelece:

Até que seja efectuada a reestruturação das carreiras do pessoal administrativo da função pública, o preenchimento das vagas existentes nos organismos do Ministério das Obras Públicas em cada uma das categorias de oficiais de secretaria será feito por concurso documental a que serão admitidos candidatos de categoria imediatamente inferior com mais de três anos de serviço na categoria.

Que nada, naquele diploma, justificava a interpretação dada de que só se abrangia o tempo de serviço de pessoal do Ministério da Habitação e Obras Públicas, pois o preâmbulo reconhece apenas que «urge reparar de modo transitório os graves inconvenientes» que resultam da não movimentação dos quadros de pessoal dos organismos do Ministério das Obras Públicas: abrangeria portanto todo o pessoal pertencente aos quadros do Ministério, independentemente da data de admissão dos mesmos.

De acordo com o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 49 410 e com muitos diplomas que se lhe seguiram «o pessoal civil inscrito no Orçamento