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II SÉRIE — NÚMERO 47

Geral do Estado é distribuído por categorias ...»; assim, conquanto que não exista uma definição de categoria, esta é um grau dentro de uma escala de funcionalismo e o funcionário possui esse grau desde a data em que nele foi definitivamente provido.

E, conformemente ao estabelecido no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, os adidos manterão no quadro geral de adidos a natureza da investidura que possuíam nos quadros de origem e ainda que em disponibilidade era-lhes contado o tempo de serviço para todos os efeitos (artigo 26.°), pelo que, na perspectiva da sua carreira na função pública, a interessada possui a categoria de segundo-oficial desde que nela foi definitivamente provida, em 1970.

O Decreto-Lei n.° 103/76, de 4 de Fevereiro, ao delinear os termos gerais do recrutamento de terceiros-oficiais, determinou que serão admitidos ao concurso «escriturários--dactilògrafos de respectivo quadro . . . desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria», fazendo-se portanto, uma distinção nítida entre pertença a um quadro e categoria funcional.

Deste modo e em face dos aspectos referidos, foi

decidido ouvir o Ministro visado.

Em resposta, limitou-se o Gabinete a explicitar que sobre o despacho proferido pelo Sr. Ministro estava correndo seus trâmites no Supremo Tribunal Administrativo, por via de recurso interposto pela reclamante (e outros interessados), o respectivo processo.

Perante este ofício, reafirmou-se ao Sr. Ministro o entendimento atrás exposto, recomendando-se a revogação do seu citado despacho por contrariar o Decreto Regulamentar n.° 75/77, de 10 de Novembro, que apenas refere deverem ser admitidos ao concurso documental os funcionários de categoria imediatamente inferior, não distinguindo se pertenciam ou não aos quadros do Ministério e porque seria injusto que os funcionários do Ministério da Habitação e Obras Públicas fossem privilegiados, em absoluto, por esse facto, quando todos os outros funcionários são como eles agentes do Estado (se bem que se concedesse na regulamentação do concurso e em igualdade de circunstâncias, fosse dada preferência aos antigos funcionários do Ministério).

E acentuou-se que à revogação recomendada não obstaria, como se vem entendendo, a pendência do processo de recurso no Supremo Tribunal Administrativo e que de todo o modo se justificaria justar a execução do despacho, de forma a não haver lugar à criação de situações de direitos adquiridos, sempre difíceis de superar.

Como tal recomendação não tivesse sido aceite, outra solução não se possibilitou senão a do arquivamento do processo, esgotada que foi a possibilidade de intervenção do Provedor de Justiça nos termos dos artigos 2.° e 20.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, uma vez que não possui competência para anular ou revogar os actos dos poderes públicos.

Processo n.° 78/R-1053-A-2

Uma reclamante çueixou-se a este Serviço de que, havendo prestado provas para guarda-estagiária da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e tendo sido classificada com a nota de Bom, foi afinal preterida, para efeitos de estágio, por outras concorrentes com classificação inferior à sua.

Havendo solicitado explicação para tal facto àquela Direcção-Geral, fora-ihe respondido que ele se devera à circunstância de não possuir a maioridade à data da abertura do referido concurso.

Perante tal explicação, alegou a reclamante que o documento comprovativo da sua emancipação não lhe fora pedido aquando da apresentação de demais documentação exigida e se a sua apresentação se devesse reportar à data da abertura do concurso e não à data do provimento do lugar, nem sequer deveria ter sido admitida à prestação de provas.

Ouvida sobre o caso, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais não invalidou as afirmações da reclamante, iimitando-se a acentuar que, dado o elevado número de requerimentos entrados com vista ao concurso, só depois se verificara que nem todos os concorrentes eram maiores, sendo ainda certo que não obstante ter ainda procurado conseguir que fossem nomeados todos os que tinham obtido aprovação, isso não fora logrado, pois que o Tribunal de Contas visara apenas diplomas relativos aos candidatos que tinham atingido a maioridade dentro do prazo do concurso ou apresentado documento comprovativo de emancipação dentro do mesmo prazo.

Face ao condicionalismo apurado houve que determinar o arquivamento do processo.

Todavia, entendeu-se como conveniente uma chamada de atenção à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em ordem a evitarem-se situações da natureza referida, mediante uma mais cuidada e rigorosa apreciação dos requerimentos e demais documentação apresentados pelos concorrentes.

E julgou-se igualmente necessário acentuar, relativamente à prática futura, que pareceria curial atender exclusivamente à idade real das candidatas que foi considerada adequada à natureza das funções que vão exercer e não propriamente ao aspecto de serem ou não capazes de exercício (em função, por exemplo, de eventual emancipação).

Processo n.» 78/R-ll%-A-3

Uma professora efectiva do Liceu do Barreiro apresentou ao Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação contra a exclusão do concurso de professores efectivos por alegadas falsas declarações da classificação profissional que íhe havia sido atribuída.

Afirmava a reclamante que procedera ao preenchimento dos respectivos formulários com boa fé e havia sido induzida em erro por informações de um funcionário do Ministério da Educação e Investigação Cientifica, assim como pela redacção das instruções para o preenchimento dos impressos.

Solicitados esclarecimentos à Secretaria de Estado da Admnistração e do Equipamento Escolar, foi por este departamento informado que o funcionário referido pela reclamante nunca fora por ela contacta-