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II SÉRIE — NÚMERO 47

concorrentes que desistissem do concurso para não ficar registada a sua não obtenção de classificação mínima.

Analisada a matéria, optou-se por não interferir nela directamente.

De facto, não teria cabimento nem viabilidade qualquer apreciação do critério classificativo do júri.

Por seu turno, a regra do n.° 7 do artigo 22.° da Portaria n.° 79/77 não admitia derrogação, nem se encontraram razões bastantes para recomendar a sua alteração.

A invocação do artigo 24.° desse diploma não tinha sentido, pois apenas respeitava à resolução, por despacho, das dúvidas surgidas na sua aplicação.

Registou-se, porém, que vêm surgindo com alguma frequência indicações de que, em concursos para lugares de médicos dos hospitais, os júris sugerem a alguns dos candidatos que deles desistam, por não irem ser aprovados.

Por se ter por incorrecta esta actuação, recomendou-se à Direcção-Geral dos Hospitais que emanasse orientação para tais júris, no sentido de se absterem de sugerir a desistência dos concorrentes, deixando--lhes a liberdade de decisão e actuação a que, nesse dominio, têm direito.

Processo n.º 78/R-2409-B-1

Uma professora queixou-se de, no concurso para professores eventuais e provisórios para o ano lectivo de 1978-1979, haver sido preterida, na colocação de uma das escolas que escolhera, por outro professor com menor classificação.

Reclamara do facto, mas nada lhe fora respondido até então.

Em diligência directa no Serviço Permanente de Concursos do Ministério da Educação e Investigação Científica, este Serviço apurou que a reclamante tinha razão e que a sua colocação iria ser corrigida, com notificação para a escola a que tinha direito.

Solucionado o problema em causa, foi arquivado o processo deste Serviço.

Passado algum tempo, a reclamante veio comunicar que a decisão do Ministério da Educação e Investigação Cientifica ainda não fora publicada e solicitar as providências adequadas.

Em nova diligência directa no Serviço Permanente de Concursos, verificou-se que o expediente relativo ao caso da reclamante ainda não tivera seguimento.

Foi nessa altura prometida urgência na tramitação do assunto.

E, pouco depois, a reclamante esclareceu que a sua colocação se achava finalmente em ordem.

TRABALHO — FUNÇÃO PÚBLICA — DISCIPLINA

Processo n.° 76/R-358-A-2

Por determinado reclamante, antigo funcionário dos Hospitais da Universidade de Coimbra foi apresentada a este Serviço uma exposição, insurgindo-se contra a forma como fora demitido da função pública, em Novembro de 1961, por despacho do então Ministro da Saúde e Assistência, em sequência de processo disciplinar.

Pedidos e analisados os correspondentes autos de inquérito e de processo disciplinar, afiguraram-se pertinentes as razões do reclamante.

Com efeito, após o estudo do assunto, puderam ficar assentes o seguinte condicionalismo de facto e as conclusões que esse condicionalismo mereceu:

O reclamante fora sujeito a processo de inquérito e disciplinar, seguido de diligências complementares (em 1961) e de revisão (em 1963-1964), tendo igualmente sido julgado em tribunal pelos factos de que foi acusado naqueles processos.

a) No processo de inquérito relativo ao desaparecimento de 716 laranjas do Hospital da Universidade de Coimbra, o inquiridor propusera que ele fosse «julgado inconcludente no que se refere à responsabilidade do ..., devendo por isso e neste particular ficar a aguardar melhor prova». Pelo extravio das laranjas deveriam ser julgados solidariamente responsáveis todos os serventes ocupados na despensa;

b) Nos relatórios das diligências complementares aos processos de inquérito e disciplinar, o inquiridor declarara ter ficado convencido da sinceridade dos depoimentos das duas testemunhas principais do acusador (que estava de relações cortadas com o arguido, depois de terem ambos chegado à agressão física) e que achou o arguido «pouco à vontade».

Escreveu o subinspector depois de se afirmar convencido da culpabilidade do reclamante:

Admitindo, no entanto, a hipótese de o . . . poder ter sido ludibriado pelos fornecedores e tendo em consideração o mau funcionamento dos serviços da despensa e, especialmente os vinte e oito anos de serviço do arguido nos Hospitais da Universidade de Coimbra, somos de parecer que lhe deve ser aplicada uma pena mais leve do que a proposta nos artigos de acusação que lhe foram entregues no processo disciplinar (a pena do n.° 7 do artigo 11.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado e não a do seu n.° 9).

As acusações eram nesta altura o roubo das laranjas, o roubo de 9 kg de pão em 1955 e uma tentativa de roubo no peso do pão em 1958.

O Ministro da Saúde e Assistência não aceitou a proposta no que respeita à pena, mandando aplicar o artigo 23.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, pelas seguintes razões:

Através de uma jurisprudência inflexivelmente mantida, têm sido punidos sempre com a pena de demissão todos os servidores, do Ministério que praticam desvios de géneros ou artigos em seu proveito.

Não vejo razão para agora alterar esse critério: se o arguido merecia um certo conceito favorável à administração dos hospitais, isso, a meu ver, mais faz avultar a gravidade das faltas cometidas.

Que seria, com efeito, dos serviçcs se os funcionários merecedores de confiança se permitem servir-se dela para precisamente melhor a atraiçoarem?

c) O réu foi julgado no 1.° Juízo de Direito da Comarca de Coimbra e absolvido por sentença de 8 de Novembro de 1962.