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II SÉRIE — NÚMERO 47

Se o mero «bom comportamento» era uma circunstância agravante para o ministro salazarista, o que não seria para ele, por maioria de razão, «o exemplar comportamento e zelo»? Mostrou-se assim, pelo menos, incapaz de aplicar o artigo 25.° Afigurou-se, por isso:

Que, por um lado, a punição era em parte ilegal por considerar como agravante uma circunstância atenuante; Que, por outro lado, atendendo à insuficiência da prova feita, à oscilação dos juízos sobre ela proferidos, aos ingredientes subjectivos dos pareceres dos inquiridores no processo disciplinar, ao «saldo lógico» que de algum modo se obtém do parecer do inquiridor para o teor e fundamentação da pena aplicada, o reclamante deveria quando muito ter sido punido por negligência mas que, mesmo nesse caso, já teria sido mais do que suficiente o afastamento do serviço.

Nestes termos, entendeu-se recomendar ao Ministro dos Assuntos Sociais a revogação da decisão tomada por aquele Ministro do antigo regime, uma vez que não sendo o acto constitutivo de direitos poderia, por iniciativa dos Poderes Públicos, ser revogada a todo o tempo.

Respondeu o Sr. Ministro que entendia tratar-se «de um acto definitivo e executório há muito executado, que podia ter sido objecto de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, mas não o foi nem da primeira nem da segunda vez. Há assim uma espécie de trânsito da decisão que determinou a sua estabilidade».

E acrescentou:

«Pela doutrina apresentada, desnecessário teria sido o Decreto-Lei de 26 de Abril de 1974 que permitiu a reintegração de funcionários por motivos políticos».

Mais apontou:

«De resto é mais que discutível a afirmação de que o acto não é constitutivo de direitos pois esta expressão pode abranger tanto actos que atribuem como os que retiram direitos e, por reflexo, permitam a constituição de direitos alheios, desde que abram vagas que terceiros possam ocupar, como decerto é o caso.»

E, terminando, afirmava não alterar a decisão, para o que, explicitava, «o meio usado não tinha idoneidade processual».

Em face desta posição, entendeu o Provedor de Justiça ser caso de insistir pela justiça do que recomendara, realçando os argumentos que lhe pareceram decisivos para uma vez mais atestar a indispensabilidade dessa justiça, designadamente relevando a manifesta desproporcionalidade da pena aplicada.

Essa insistência veio a ter afinal o melhor efeito, uma vez que foi ministerialmente decidido reintegrar no quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra o reclamante e com a mesma categoria profissional que detinha à data do despacho que o demitiu da função pública.

E então se arquivou o processo.

Processo n.° 76/R-635-A-2

Alguns trabalhadores da Direcção dos Serviços de Formação Profissional dirigiram ao Provedor de

Justiça uma reclamação contra o Ministro do Trabalho, cujo fundamento consistia na instauração de processos disciplinares aos reclamantes com base no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, por alegada participação numa reunião não autorizada no local de trabalho no dia 12 de Novembro de 1976.

Contactados o Ministério do Trabalho e a Secretaria de Estado da População e Emprego a fim de esclarecerem a factualidade exposta, só em Janeiro de 1978 logrou o Serviço dò Provedor de Justiça fazer o ponto da situação dos trabalhadores processados e, ainda assim, incompletamente: três trabalhadores eventuais haviam sido dispensados do serviço, outra teria estado suspensa preventivamente mais de trezentos dias e, ainda, de outro nada se sabia.

Em Julho de 1978 foi obtida da Secretaria de Estado da População e Emprego informação de que os reclamantes já estariam a exercer funções na sua Direcção de Serviços, encontrando-se a situação normalizada.

De todo o modo, não poderia deixar o Provedor de Justiça de formular justo reparo a todo este caso: o arrastamento dos processos disciplinares — a notar qje entre 10 de Janeiro de 1977 e 19 de Dezembro de 1977 os processos estiveram totalmente parados — sem razão que isso justificasse, a demora em atender as sucessivas interpelações do Provedor de Justiça, o reciproco reenvio de competências entre a Secretaria de Estado da População e Emprego e o Ministério do Trabalho, seriam motivos mais do que justificativos para fornecerem uma imagem nada abonatória da Administração Pública e que muito se afasta dos princípios constitucionais (artigo 267.°), lesando gravemente os direitos do cidadão funcionário.

Foi ta! reparo transmitido ao Secretário de Estado da População e Emprego, expressando-se o desejo de que casos desta natureza não voltassem a repetir--se, até pelo prejuízo que deles decorre para a imagem da justiça disciplinar do Estado.

Processo n.° 76/R-881-B-1

Em 5 de Abril de 1976, foi levantado processo disciplinar a uma servente eventual da Escola Preparatória ce Ramaiho Ortigão, no Porto, com fundamento em alegadas injúrias a dois professores de uma escola do ensino primário.

Pelo mesmo despacho foi suspensa do exercício de funções e de remuneração.

Em Setembro do mesmo ano, o marido da servente queixou-se ao Provedor por o processo ainda pender e ela continuar sem trabalhar nem auferir remuneração.

Auscultado o Ministério, veio a apurar-se que o instrutor do processo resolvera aguardar a sentença a proferir em processo crime pendente sobre os mesmos factos.

Por outro lado, a suspensão da arguida não fora prorrogada nos termos legais.

Em Dezembro de 1976, o Secretário de Estado da Administração e do Equipamento Escolar despachara no sentido de a trabalhadora dever regressar ao serviço, mas, por deficiências burocráticas, essa decisão só veio a ser executada em Junho de 1977 — já depois da intervenção do Provedor no caso.