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3 D2 ABRIL DE 1979

1076-(115)

1 — O termo do prazo (27 de Agosto) recaiu num sábado.

2 — Neste dia não funcionam os serviços destinatários, nem há distribuição de correio.

Estes factos notórios justificam não só o impedimento do requerente, como deverão intervir, nos termos das leis aplicáveis, como motivo de transferência do fim do prazo para o dia útil que se lhe seguir.

Assim, a recepção do requerimento na segunda-feira, 29 de Agosto, deu-se atempadamente e não pode fundamentar a recusa em considerar o pedido, negando os efeitos decorrentes da lei.

Em resposta, o Cofre informou que, muito embora o associado não tivesse usado do meio legal de que dispunha — recorrer da decisão para a assembleia geral, nos termos do artigo 102.° dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 465/76, de 11 de Junho —, a direcção resolvera reabrir o processo, uma vez que a aplicação do preceito já se vinha seguindo desde há tempos.

Assim, o Cofre ia oficiar ao associado no sentido de enviar novo requerimento em papel selado.

O presente processo foi, portanto, arquivado com resolução do problema suscitado.

Processo n.° 78/R-2410-A-2

O reclamante, ajudante de tesoureiro da Tesouraria da Fazenda Pública de Coimbra, foi nomeado, interinamente, como tesoureiro da Fazenda Pública de Penela, devido a impedimento do então titular desse lugar.

Tal nomeação foi, naturalmente, feita por conveniência de serviço — corroborada pelo facto de no departamento em questão funcionar, por acumulação, a tesouraria da Câmara Municipal e da Delegação da Caixa Geral de Depósitos.

Tendo o interessado requerido a concessão de ajudas de custo por essa deslocação, que não pudera deixar de aceitar, foi-lhe esse abono recusado, por falta de apoio legal.

Estudado o assunto, pôde confirmar-se que, de facto, o Decreto-Lei n.° 33 834, de 4 de Agosto de 1944, só permite o abono de tais ajudas de custo em caso de deslocação do funcionário no exercício das funções de certo cargo, e não já para efeitos de ir desempenhar cargo diverso.

Considerando-se, contudo, ser claramente injusta esta situação, foi feita recomendação no sentido de se formular alteração legislativa a autorizar o abono de ajudas de custo na hipótese de o trabalhador da função pública ser deslocado, por conveniência de serviço, por transferência ou para ocupar cargo diverso do originário.

TRABALHO — FUNÇÃO PÚBLICA — SANEAMENTO Processo n.« 76/R-29-A-5

1 — Uma reclamante, engenheira química industrial, apresentou neste Serviço uma reclamação re-

portada a uma transferência que lhe fora imposta por despacho de 22 de Novembro de 1974 do então Secretário de Estado da Indústria e Energia, do cargo que, desde 1961, ocupava na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais (chefe da Repartição de Normalização) para o de técnico de 1." classe da Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais.

2 — Em 30 de Junho 1976, a reclamante voltou a este Serviço esclarecendo que, tendo recorrido, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos n.05 1 e 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 123/75, de 11 de Março, do despacho ministerial que lhe impusera a citada transferência, aguardaria a decisão que aquele recurso viesse a merecer, e conforme o seu teor ajuizaria da conveniência de manter a queixa apresentada.

3 — Só em 15 de Dezembro de 1976 a reclamante voltou a dirigir-se ao Provedor de Justiça, referindo que o processo de recurso que interpusera transitara, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 41/ 76, de 20 de Janeiro, para o Conselho da Revolução, e que este Conselho em despacho de 24 de Maio de 1976 (publicado no Diário da República, 2." série, de 10 de Agosto de 1976) determinara a anulação da transferência.

Conforme alegava, apesar de numerosas exposições dirigidas às entidades competentes, não fora ainda reconduzida ao seu lugar de chefe da Repartição de Normalização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais nem tinha conhecimento de ter aquele lugar sido desocupado pelo seu actual titular, que para o mesmo fora nomeado logo após a sua transferência, e embora estivesse a correr seus trâmites no Supremo Tribunal Administrativo o recurso que contra a mesma havia sido interposto.

Queixava-se ainda de que, como consequência da sua transferência, não fora considerada a sua candidatura no preenchimento de uma das vagas de engenheiro inspector superior da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais entretanto ocupada por outro chefe da Repartição daquela Inspecção--Geral, mais novo na categoria do que a reclamante, embora, já antes da sua transferência da Inspecção--Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e mesmo posteriormente à anulação da mesma, a reclamante tivesse solicitado, em numerosos requerimentos, que a sua candidatura fosse, nos termos da lei, tida na devida conta.

4 — No seguimento de diligências feitas por este Serviço para esclarecimento do assunto, veio a averiguar-se que, tendo o estudo do mesmo sido cometido à Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia, só em 21 de Janeiro de 1978 este foi dado por findo, com a conclusão de que, tendo já passado mais de um ano sobre a nomeação definitiva do funcionário que logo após a transferência da reclamante fora nomeado para o seu lugar, o regresso da reclamante ao mesmo, por efeito da anulação da transferência, era legalmente inviável. Quanto à candidatura da reclamante para o lugar de inspector superior da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, era ainda parecer da referida Secretaria--Geral que tal era igualmente impossível, visto ela «continuar, assim, a ser técnica da Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais».