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II SÉRIE — NÚMERO 47

E, nos termos da circular n.° 24/77 da Direcção--Geral da Previdência, tal concurso poderia ter duas fases distintas: a do concurso interno (inter caixas de previdência) e a do concurso externo [só no caso de os lugares vagos não terem sido todos preenchidos no concurso interno e somente destinado a antigos trabalhadores da Previdência (readmissão)].

À apreciação dos resultados do concurso seria inaplicável o disposto no artigo 10.° da contratação colectiva de trabalho, sendo a selecção feita por escolha da comissão administrativa, mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores.

O que se apurou, porém, foi que no caso específico da reclamação, nem por concurso externo havia sido possível preencher as vagas de coordenadores que efectivamente existiam; como a contratação colectiva de trabalho não oferecia solução para tal hipótese, igualmente as não fornecendo a citada circular, a comissão administrativa da referida caixa de previdência resolvera optar por uma nomeação provisória, como coordenadores, de alguns escriturários, invocando o artigo 114.° da contratação colectiva de trabalho, porém inaplicável à hipótese em apreço, segundo o entendimento do Serviço do Provedor de Justiça.

Esta tese foi afinal coincidir com a definida pela Direcção-Geral da Previdência, tendo tal posição sido transmitida ao Provedor de Justiça pelo Ministério dos Assuntos Sociais (Secretaria de Estado da Segurança Social), mais se comunicando que a nomeação de coordenadores na instituição em causa iria ser devidamente apreciada por aquela Direcção--Geral, e informando-se ainda que a comissão administrativa visada tinha sido responsabilizada pela sua irregular actuação no que se referia à situação dos empregados a quem tinha cometido funções de chefia.

Por preenchida a sua finalidade se determinou, e só então, o arquivamento do processo.

TRABALHO — SECTOR PRIVADO — CONTRATAÇÃO COLECTIVA — DÚVIDAS

Processo n." 78/R-182-A-3

O Boletim do Trabalho e Emprego, l.a série, n.° 1, de 8 de Janeiro de 1978, inseriu, na p. 154, uma anotação ao contrato colectivo de trabalho vertical para as indústrias gráficas e de transformações, anotação essa da qual reclamou para o Serviço do Provedor de Justiça o Sindicato dos Trabalhadores Gráficos do Sul e Ilhas Adjacentes, por a considerar estranha, ilegal e desrespeitadora dos trabalhadores e dos seus interesses.

Solicitou então o Serviço do Provedor de Justiça directamente ao Sr. Ministro do Trabalho indicação sobre a natureza de valor jurídico de tal anotação, esclarecimento sobre a forma de se compreender como é que uma disposição depositada se tenha de entender por não depositada, não sendo o depósito um acto jurídico mas sim um acto material produtor de efeitos jurídicos, e explicação sobre como conciliar aquela referida anotação com o disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei

n.° 887/76, de 29 de Dezembro, que confere aos tribunais do trabalho competência exclusiva para anular as cláusulas ilegais das convenções colectivas.

Obtida resposta daquele Ministério, pode este Serviço firmar as conclusões seguintes:

Do resto do texto da convenção remetida para depósito constava despacho pelo qual se considerava «igualmente excepcionada do depósito a tabela salarial B constante do anexo iv para que remete a cláusula 39.a, n.° 1, por violar o disposto no artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 49-A/77, de 12 de Fevereiro, e nos termos do n.° 2 do artigo 9.° do mesmo diploma».

Isto significava que não era intuito da controversa anotação revogar uma parte do depósito da convenção colectiva, mas sim dar a conhecer que o depósito da convenção havia sido parcial.

O que, por seu ver, implicaria que a tabela salarial B não pudesse entrar em vigor.

Desta forma, a «anotação» em causa melhor justificaria o nome de rectificação.

Não pôde entretanto o Provedor de Justiça apurar as causas do lapso que a anotação pretendeu corrigir e as razões pelas quais a irregularidade da tabela salarial B não foi levada ao conhecimento dos sindicatos, igualmente lhe havendo ficado a subsistir dúvida sobre se existiria efectivamente violação do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49-A/77 ou se será legal a recusa parcial do depósito de uma convenção colectiva.

De todo o modo, considerou que só um tribunal, órgão da aplicação do direito por excelência, poderia aclarar essas mesmas dúvidas, assim se arquivando este caso exemplificativo das reservas que o Provedor de Justiça sempre entende coloca:: quando, indagados os aspectos fulcrais das questões expostas, se verifique que a essência e solução das mesmas excedem as suas funções, por exigirem a força de uma decisão judicial.

TRABALHO — SECTOR PRIVADO — DESPEDIMENTO Processo n.° 77/R-811-A-3

Dois trabalhadores de O Lar do Comércio, instituição particular de assistência dos arredores do Porto, reciamaram contra o seu despedimento, sem justa causa e sem processo disciplinar, por terem passado a praticar o horário de trabalho que lhes era garantido como trabalhadores ao serviço de uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa — quarenta e cinco horas — em vez das dez horas diárias (Inverno) ou doze (Verão) que vinham praticando, ter.do-se, por outro lado, recusado a aceitar a redução do vencimento mensal de 5300$, para 3500$, como pretend^ a direcção da instituição.

Tratando-se de instituição particular sujeita a tutela administrativa a intervenção possível do Provedor de Justiça restringia-se à actuação da entidade tutelar — Direcção-Geral da Assistência Social. Entretanto, através de comunicação do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde da Região Norte, tomou-se