O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1979

1076-(121)

conhecimento do envolvimento do Governo Civil do Porto e da delegação da Secretaria de Estado do Trabalho do Porto no despedimento dos reclamantes.

Estabeleceram-se então contactos com aquelas entidades, tendo-se apurado que a Direcção-Geral da Assistência Social informou em devido tempo a direcção de O Lar do Comércio da ilegalidade da alternativa colocada aos reclamantes — horário de trabalho muito além do limite máximo ou redução de salário. A mesma Direcção-Geral esclareceu considerar ilegais os despedimentos, pois, embora se não aplicasse aos trabalhadores rurais a legislação ordinária em matéria de despedimento, por força do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, eles infringiam o disposto na alínea b) do artigo 52.° da Constituição da República, aplicável directamente por força dos artigos 17.° e 18.°, n.° 1, da lei fundamental. O Provedor de Justiça concordou inteiramente com a posição da Direcção--Geral de Assistência Social.

Quanto às restantes entidades públicas envolvidas, pôde apurar-se que o delegado da Secretaria de Estado do Trabalho havia exarado em papel timbrado do ministério uma «declaração» do director de O Lar do Comércio segundo a qual os reclamantes não estariam abrangidos pela legislação sobre despedimentos, sem que pudesse apresentar para tão estranha actuação melhor fundamento que um «pedido do Sr. Governador Civil».

O Governo Civil do Porto pretendeu explicar as razões pelas quais ordenara a um destacamento da Guarda Nacional Republicana que desalojasse os reclamantes do seu local de trabalho, sem sequer se preocupar em apurar a posição da entidade tutelar quanto à legalidade do despedimento, invocando a «manutenção da ordem e tranquilidade pública», n.° 1.° do artigo 408.° do Código Administrativo, uma interpretação muito pessoal e latíssima de tais conceitos. E manteve tal posição, mesmo depois de lhe ter sido dito que a decisão de fazer intervir a força pública no despedimento se afigurava imponderada.

Note-se que, quer o Governo Civil do Porto, quer o delegado da Secretaria de Estado do Trabalho, obrigaram, pela forma incompleta e imperfeita como esclareciam as questões levantadas, a prolongada troca de correspondência.

Tendo os reclamantes, entretanto, recorrido aos tribunais para fazer valer os seus direitos, o processo encerrou-se com uma censura ao delegado da Secretaria de Estado do Trabalho do Porto e a elucidação dos reclamantes e de um delegado sindical dos trabalhadores de O Lar do Comércio que havia manifestado interesse em acompanhar o desenrolar do processo.

TRABALHO — SECTOR PRIVADO — REMUNERAÇÕES Processo n.° 78/R-1228-A-3

O Sindicato dos Ajudantes de Farmácia do Sul e Ilhas referiu ao Provedor o facto de certa entidade patronal ter, a partir de determinada altura, passado a pagar a dois trabalhadores remuneração inferior à que antes vinham auferindo, por estarem in-

tegrados no mais alto escalão de salários constante do anexo à convenção colectiva de trabalho aplicável.

Esses escalões estão fixados em função do montante da contribuição industrial paga pelas entidades patronais.

Denunciado, pelos interessados, o facto à Inspecção do Trabalho, o chefe de brigada da Inspeção do Trabalho encarregado do caso informou considerar que a empresa estaria agindo legalmente, ao pagar agora aos aludidos trabalhadores pelo escalão mais baixo, pois que a empresa desde 1974 não pagava contribuição industrial.

Apreciado o assunto, concluíu-se que a posição da Inspecção do Trabalho não seria aceitável e se traduzia num indevido benefício concedido à empresa, a acrescer ao facto de ainda não ter pago as contribuições dos . ois últimos anos.

Na verdade, o n.° 3 da cláusula 22." do contrato colectivo de trabalho aplicável estabelece os escalões salariais em função da «média das contribuições industriais referentes aos dois últimos anos pagos».

Ora, no caso presente, a empresa pagara, em 1972 e 1973, muito mais (cerca de 100 000$ em média) que o limite mínimo de 25 000S estabelecido no contrato colectivo de trabalho para a aplicação do mais alto escalão salarial.

Aliás, apurou-se que o não pagamento de contribuições a partir de 1974 se deveu apenas ao facto de, por atraso da Repartição de Finanças, 6.° Bairro Fiscal, não estar ainda apurada a respectiva matéria colectável. E não será de presumir que os lucros da actividade farmacêutica, de concorrência fortemente condicionada, decresçam, de um ano para outro, como a Inspecção do Trabalho parecia admitir.

É decerto por ter tido em conta situações deste tipo que a norma convencional em questão se refere aos dois últimos anos de contribuição efectivamente pagos.

Depois de uma diligência directa efectuada por um assessor junto da Inspecção-Geral, procurando convencê-la das aludidas razões, formulou-se recomendação ao Ministro do Trabalho, no sentido de aquele organismo dever, nos termos da lei, autuar a empresa transgressora.

O Ministério aceitou — aliás muito prontamente, o que com agrado se registou — a recomendação feita.

TRABALHO — TERMAS — EXONERAÇÃO de UM epirec-TOR CLÍNICO

Processo n.° 77/R-S86-B-4

Um director clínico de umas termas de que é concessionária uma câmara municipal, veio queixar-se do facto de estar impedido de exercer as suas funções desde 15 de Junho de 1975, mais reclamando do facto de ter sido aberto concurso para o respectivo lugar e da conseguinte nomeação do novo titular sem que aquele lugar fosse declarado vago.

Ouvidas a entidade reclamada e a Direcção-Geral de Saúde, veio a concluir-se que a actuação da autarquia em causa era ilegal por violar o disposto no