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I076-(122)

II SÉRIE — NÚMERO 47

artigo 57.° do Decreto n.° 15 401, de 5 de Junho de 1928, e isto poique à conduta da edilidade não tinha sido dada a necessária cobertura.

Face à ilegalidade detectada, recomendou o Provedor de Justiça àquela autarquia a revogação da deliberação de abertura do concurso e, bem assim, da deliberação que decidiu da nomeação do novo director clínico, enquanto, ao mesmo tempo, se alertava a Direcção-Geral de Saúde para a irregularidade da situação.

A entidade reclamada não acatou a recomendação argumentando que herdara a situação dos anteriores gestores do município.

Face à injustiça praticada e dado que as deliberações em apreço foram tomadas sem a intervenção tutelar do Governo, como o exige o citado preceito (artigo 57.° do Decreto n.° 15 401, de 5 de Junho de 1928), o que determinava a sua nulidade absoluta, nos termos do artigo 363.°, n.° 8.°, do Código Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 8/76, de 12 de Janeiro, decidiu o Provedor de Justiça solicitar ao agente do Ministério Público junto da Auditoria Administrativa do Porto, a interposição de recurso contencioso de anulação, recurso este já deduzido por aquele magistrado.

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES — APREENSÃO DE AUTOMÓVEL

Processo n.» 76/R-906-B-4

O presente processo tem origem numa reclamação feita por um cidadão que se queixava do facto de a Polícia Municipal de Lisboa lhe ter removido da via pública o seu automóvel, sem que o mesmo estivesse mal estacionado ou em mau estado de conservação, alegando, ainda, que jamais fora notificado pessoalmente para efectuar a remoção voluntária.

Consultados os processos organizados pela Câmara Municipal de Lisboa e pela própria Polícia Municipal, veio a apurar-se que:

cr) Já em 1974 os Serviços de Salubridade e Transportes da Câmara Municipal de Lisboa haviam solicitado à Polícia Municipal a remoção do carro de uma artéria da cidade, o que só não foi levado a efeito pelo facto de o carro ter mudado de local;

b) Ainda no final do ano de 1974 o veículo foi

encontrado noutra artéria em mau estado de conservação e com os pneus totalmente vazios;

c) Em 24 de Fevereiro de 1975 foi tentada a

notificação pessoal do proprietário para a remoção voluntária do veículo, tendo o mesmo recusado assinar o mandato de notificação, embora recebesse um duplicado deste, conforme tudo foi testemunhado nos autos;

d) O veículo só foi removido efectivamente em

5 de Abril de 1975, sendo certo que se manteve nos mesmos lugar e estado desde 24 de Fevereiro de 1975.

Face à situação de facto verificada, colocava-se o problema se saber se no presente caso se mostrava preenchido o pressuposto legal de remoção, ou seja,

se havia sido respeitado o disposto no artigo 35.° e seu § único da postura municipal publicada em edital, n.° 2, de 15 de Janeiro de 1966.

Dos elementos de que foi possível dispor concluiu--se efectivamente que o proprietário do veículo teve conhecimento dos propósitos de remoção que incidiam sobre o seu carro, não se podendo extrair relevância de maior da falta de assinatura do mandato de notificação, falta essa que é de imputar ao próprio reclamante.

Por outro lado, a situação do veículo, enquanto estacionado, era aquela que resultava do auto de notícia que o caracterizou como abandonado, não tendo o reclamante ilidido a força probatória que derivava do citado auto.

Face ao exposto, determinou-se o arquivamento do processo e aconselhou-se o reclamante a pagar as despesas de remoção e depósito, a fim de levantar o veiculo.

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES — CAMINHO DE FERRO

Processo n.° 78/R-148-B-4

Uma junta de freguesia do distrito de Braga pediu a intervenção do Provedor de Justiça por não conseguir que os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., respondessem à sua solicitação no sentido de que, para melhoria dos transportes dos habitantes da região, um comboio passasse sempre a determinada hora em certa estação.

Tendo presentes os interesses de deslocação dos cidadãos e de correcta protecção dos serviços de transportes públicos, este Serviço perguntou à CP as razões da ausência de resposta à junta de freguesia.

Decorreu algum tempo e depois a CP informou que as exposições da junta tinham sido objecto da sua melhor atenção, tendo-se efectuado várias reuniões de trabalho com o presidente da autarquia paroquial e com elementos do Gabinete do Sr. Ministro dos Transportes e Comunicações, o que permitira chegar a uma solução que resolvera o problema e contemplara os interesses das populações de diversos lugares e o próprio interesse da empresa.

Porque ao Provedor apenas competia providenciar para que o assunto não deixasse de ser tratado (escapando às suas atribuições o estudo da solução técnica preferível) e porque a apreciação do caso não fora descurada, foi arquivado o processo deste Serviço.

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES — AUTOMÓVEIS DE ALUGUER — CONCURSO

Processo n.° 77/R-91Í-B-4

Um cidadão regressado das ex-cclónias candidatou-se a uma vaga de licença de aluguer para veículos automóveis ligeiros, tendo sido graduado em lugar que não lhe garantia a obtenção da licença.

Reclamou por entender que o candidato beneficiado tinha menos tempo de exercício da profissão.