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3 DE ABRIL DE 1979

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banização aproveitamento económico mais vantajoso do que inicialmente fora previsto.

Assim, a Câmara Municipal de Lisboa, ao pronunciar-se sobre a eventual modificação das condições de aproveitamento de qualquer um dos lotes enquadrados na referida urbanização, no sentido de lhe propiciar uma aplicação mais vantajosa, não tinha de se ater ao aspecto de direito privado relacionado com a transferência que da propriedade sobre esse lote se houvesse operado, entretanto, da firma urbanizadora para terceiro que a ela o tivesse adquirido: isto é, o aludido corpo administrativo não estava vinculado à denegação de pretensão que lhe fosse exposta com vista a uma utilização mais proveitosa de alguns dos lotes já urbanizados pelo simples facto de o mesmo constituir, nessa altura, propriedade de terceiro que o tivesse comprado à queixosa.

Com efeito, na apreciação e resolução de pretensão da índole daquela a que acima se alude, o Município de Lisboa apenas via o exercício da sua competência limitada pelos preceitos legais e regulamentares e pelos condicionalismos de ordem urbanística que necessariamente lhe cumprisse observar; sendo assim, não se vê que a circunstância de a Câmara Municipal de Lisboa haver consentido ao adquirente de determinado lote enquadrado na urbanização em apreço melhor aproveitamento económico que aquele que anteriormente fora previsto para o mesmo lote no âmbito da mencionada urbanização tivesse feito nascer para a reclamante o direito a ser indemnizada, pelo invocado Município, da diferença de valores correspondentes à primitiva e à subsequente utilização económica autorizada para o lote em questão.

Assim, não se encontra suporte legal para que se considere que o Município de Lisboa estaria obrigado a indemnizar a empresa reclamante pelo facto de haver consentido, a terceiro adquirente de um lote pela mesma vendido, a alteração das anteriores condições de aproveitamento de tal lote, proporcionan-do-lhe, desse modo, um benefício económico.

2 — O exposto não significa, evidentemente, que desde já se tenha por isenta de qualquer dúvida a correcção do procedimento então adoptado pela Câmara Municipal de Lisboa no que concerne à resolução que ao tempo foi dada ao problema da modificação das condições de utilização do questionado lote.

A apreciação de tal aspecto, acerca do qual se acham ainda em curso neste Serviço diligências tendentes ao completo esclarecimento da legalidade ou ilegalidade da posição então assumida pelo mencionado corpo administrativo, envolve, porém, problema do conteúdo e consequências distintas daquele outro que se analisou no anterior n.° 1, visto se reportar à actuação do Município, seus serviços e funcionários em matéria de prática urbanística, sem contender com o pensamento já expendido a propósito da questão anteriormente analisada.

Certamente que nada impediria, no entanto, que quem se sentisse lesado pela actuação da Câmara Municipal de Lisboa, por a considerar ilegal, tivesse impugnado contenciosamente a resolução que sobre o assunto houvesse sido tomada a propósito da alteração das condições de aproveitamento do lote em referência, ou procurasse ressarcir-se, pelos meios adequados, dos prejuizos que entendesse haver sofri-

do indevidamente (refira-se, entre parênteses, que a empresa, que agora se insurgiu contra a primeira alteração consentida pelo Município de Lisboa para a utilização do lote a que alude a sua reclamação, não deixou de dar a sua anuência a nova e ulterior modificação das características da construção a implantar no indicado lote, quando para tal foi consultada pela Câmara Municipal).

3 — Se o terreno cedido gratuitamente pela reclamante ao Município de Lisboa, por escritura de 3 de Julho de 1962, com vista à construção de arruamentos e logradouros públicos no local, segundo consta da reclamação dirigida a este Serviço, tivesse sido expropriado pela Câmara Municipal expressamente para aquele fim, não sofreria dúvidas que a alienação de parte do mesmo terreno a terceiros, com vista à implantação de construções urbanas, consubstanciaria aplicação de parte dos bens transmitidos a finalidade diversa daquela que justificara a expropriação e conferiria à entidade expropriada o direito a exigir a sua reversão (pelo menos na parte em questão) ou a pagamento de mais-valia, nos termos e condições dos preceitos legais então em vigor, de acordo com a jurisprudência firmada acerca do assunto. f

Tratar-se-ia, pois, de coisa diversa do direito de exigir pura e simplesmente ao Município de Lisboa a entrega da quantia de 851 712$, apurada como preço de venda da surperfície de 424,51 m2, acrescida de juros legais até à data da mesma entrega. Isto, além de que, em face do disposto no artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 46 027, de 13 de Novembro de 1964, ainda em vigor ao tempo daquela venda, o direito conferido à entidade expropriada caducaria na hipótese de não ser exercido dentro do prazo de um ano, a contar da verificação da causa da reversão, e em prazo já se encontraria decorrido no caso em apreço, de acordo com os elementos do processo, ainda que de expropriação se houvesse tratado (o que sucedeu, como resulta do mesmo processo); efectivamente, a alienação a terceiros de fracção de 424,51 m2, destacada pelo Município de Lisboa do terreno em referência, haver-se-ia concretizado através de escritura celebrada em 30 de Maio de 1973, mas só em 4 de Março de 1975 é que haveria apresentado reclamação sobre o assunto à Subcomissão de Sindicância sobre Prática Urbanística em serviço no Município de Lisboa (a qual era legalmente incompetente, aliás, para decidir sobre os direitos que eventualmente pudessem assistir à empresa, pois apenas lhe cabia apreciar o aspecto da actuação daquele Município em matéria de urbanismo) e somente em 12 de Abril de 1976 se teria dirigido ao invocado Município procurando fazer valer os direitos de que se julga titular.

Naquela última data já se encontrava em vigor, aliás, o Decreto-Lei n.° 71/76, de 27 de Janeiro, que no seu artigo 9.°, n.° 1, abolira o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público, e revogara, no artigo 107.°, n.° 1, diversos preceitos legais anteriores, entre os quais os artigos 1.° a 20.° da Lei n.° 2030, de 22 de Junho de 1948 (com algumas reservas), e o citado Decreto--Lei n.° 46 027, que contemplavam o exercício daquele direito de reversão, além de outras questões.

4 — Verifica-se, todavia, que o terreno em referência não ingressou no património da autarquia