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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(131)

Santo e Comercial de Lisboa, a divulgarei pelos meios ao meu dispor, designadamente no relatório de 1978, que a seu tempo enviarei à Assembleia da República.

4 — Actuação ilegal da Casa do Povo de Afife.

Embora tenha dado lugar já à publicação de uma nota oficiosa nos órgãos de comunicação social, entende-se dever registar com destaque este caso no relatório.

1) Foi apresentada ao Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação de Olga Maria Lemos Gomes de Araújo Morais do Vale, contra o facto de ter sido injustamente excluída do concurso para vigilante da Casa do Povo de Afife, a pretexto de ser casada e mãe de um filho menor.

2) A comissão administrativa da referida Casa do Povo comunicou à reclamante que a escolha recaíra numa pessoa solteira, por considerarem que esta «se encontrará com maior predisposição psicológica para suportar diariamente com o equilíbrio e a serenidade necessária o contacto com cerca de quarenta crianças».

3) Apreciado o caso, após terem sido pedidos esclarecimentos, tanto ao organismo visado, como à Junta Central das Casas do Povo, o Provedor de Justiça recomendou a revogação da deliberação que excluiu a reclamante do concurso, pelas seguintes razões:

No edital em que se deu conhecimento público dos critérios de graduação do concurso em causa, não se fazia qualquer distinção entre candidatas solteiras e casadas.

Por isso, a comissão administrativa da Casa do Povo não podia vir derrogar os critérios que previamente estabelecera e com que legitimamente contavam as candidatas ao posto oferecido. Por outras palavras, a comissão estava vinculada a dar tratamento igual a mulheres casadas e solteiras.

4) Aliás, seria inconstitucional uma cláusula que vedasse às mulheres casadas o acesso ao concurso, pois é insensato considerar que o casamento ou a maternidade afectem o equilíbrio e a serenidade de uma mulher normal, por forma a incapacitarem-na de desempenhar uma actividade profissional, nomeadamente a de guarda e vigilância de crianças.

O edital acima referido é, de resto, inconstitucional, ao excluir do concurso os indivíduos do sexo masculino, contra o disposto no artigo 13.° da Constituição.

6) As funções de vigilância de crianças — por muito que isso possa contrariar práticas sociais e costumes enraizados — não serão especificamente «femininas». Em vários países — casos dos países nórdicos — os homens são encorajados a desempenharem, a par das mulheres, nos infantários e escolas infantis, o papel de encarregados e de educadores.

7) Não obstante a argumentação expendida, a Casa do Povo de Afife recusou-se a acatar a recomendação do Provedor de Justiça, persistindo na manutenção do acto reputado ilegal.

5 — Actuação do Governo Civil do Porto, interpretando erradamente o artigo 409.° do Código Administrativo, ao requisitar prédios urbanos mandados despejar por sentença transmitida em julgado dos tribunais competentes.

Não pode deixar de se registar neste relatório o reparo feito no oficio enviado àquela autoridade, em 15 de Dezembro, e que é do seguinte teor:

Após análise da reclamação apresentada pela Sr.a D. Alice de Jesus Fernandes Gonçalves concluí, à semelhança do que vem acontecendo em casos similares, que V. Ex.a lança mão do mecanismo previsto no artigo 409.° do Código Administrativo sem que as situações invocadas se possam integrar nos pressupostos determinantes de tal preceito, o que origina que os actos administrativos em causa estejam feridos do vício de violação da lei, por maior que possa ser o espírito humanitário que os dita.

Nestes termos, mais uma vez tenho por bem chamar a atenção de V. Ex.a para a inadequação da actuação em causa que, sobrepondo-se, em muitos casos, às decisões judiciais, afectará sobremaneira o respeito devido à instituição jurisdicional que todos — cidadãos e autoridades — devem salvaguardar.

6 — Actuação do conselho de gerência de Quimi-gal — Química de Portugal, E. P., como sucessora da Companhia União Fabril, no caso de um funcionário desta ilegalmente despedido e tratado no processo n.° 78/R-1389-A-3.

O comunicado, que a seguir se transcreve, e foi publicado nos jornais de Portalegre e Évora, e transcrito em outros de Lisboa e Porto, elucida cabalmente o caso:

Agostinho dos Santos Macedo, à data delegado comercial em Estremoz da Companhia União Fabril foi, por carta de 8 de Maio de 1975 da respectiva administração, rescindido o contrato individual, com invocação de justa causa, a partir de 31 de Março de 1975 (sic).

Inconformado com a decisão, uma vez que, em violação da lei, não lhe foram imputados factos concretos, nem facultado o direito de defesa, requereu aquele trabalhador a S. Ex.a o Ministro do Trabalho a declaração de inexistência jurídica do seu afastamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.Q 471/76, de 14 de Junho, requerimento que, após inquérito, foi deferido por despacho de 29 de Janeiro de 1977, que determinou a sua reintegração.

Deste despacho recorreu a Companhia União Fabril para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso ainda pendente e cuja demora levou o interessado a dirigir-se, entretanto, também ao Provedor de Justiça.

Interpelada por este Serviço a administração da Companhia União Fabril, confirmou esta que no processo que conduziu ao afastamento de Agostinho dos Santos Macedo não foi dada audiência ao referido trabalhador e tão somente lhe foram feitas as acusações de natureza genérica e abstracta.